TJPI - 0804194-02.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804194-02.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: J.
CUNHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI REU: Itaú Unibanco S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC passo a decisão saneadora.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Com relação à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, consagrando a adoção da Teoria Finalista, dispõe ser consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", bem como "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo" (art. 2º, caput e parágrafo único, do CDC).
Não obstante, pautado em uma interpretação teleológica e proporcional do dispositivo legal, o e.
Superior Tribunal de Justiça adere à Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, a qual viabiliza uma releitura "extensiva" do conceito de consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
CDC.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. [...] ( AgInt no AREsp n. 1.454.583/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.) [g.n.] Assim, a fim de garantir a proteção e o equilíbrio das relações sociais, ensinam Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa que podem ser considerados consumidores não apenas as pessoas (físicas e jurídicas) que sejam destinatárias finais (fáticas e econômicas) do produto e serviço, mas também aquelas que comprovem algum tipo de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] 9. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.
No caso concreto, as características dos negócios jurídicos celebrados entre as partes também podem obstar a referida incidência, como sucede com os contratos destinados ao fomento da atividade empresarial (contratos de capital de giro), conforme se passa a expor.
O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.
No presente feito, embora a parte autora alegue fraude na contratação, trata-se de empresa que atua regularmente no mercado e que, ao menos neste momento, não comprovou vulnerabilidade específica que a colocasse em situação de hipossuficiência diante da instituição financeira.
Ademais, a inversão do ônus da prova, especialmente em ações que discutem autenticidade de contratos bancários, não pode ser usada como mecanismo de prova negativa sem justa causa, sobretudo quando a parte autora tem condições de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações, como eventual boletim de ocorrência, comunicações internas ou registros contábeis demonstrando a inexistência de deliberação sobre a operação.
O e.
Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de ser inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço.
Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADE DE FOMENTO.
DESTINATÁRIA FINAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço.
Precedentes. 4.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a revisão dos elementos fáticoprobatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) [g.n] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
FINANCIAMENTO EMPRESARIAL.
ATIVIDADE DE FOMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Encontrando-se o acórdão recorrido divergente da jurisprudência desta Corte quanto à matéria objeto da lide - inaplicabilidade dos termos do Código de Defesa do Consumidor a financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial-, necessária a devolução dos autos à origem para a prolação de nova decisão. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido"(AgInt no REsp 1.802.738/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) [g.n.] Destarte, se a relação jurídica entabulada entre as partes advém de contrato de financiamento celebrado com o intuito de fomentar a atividade empresarial da contratante, não há que se falar em incidência do CDC.
Outrossim, a aplicação do CDC à relação em apreço exigiria, na linha do exposto acima, a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio em face da contratada, o que não ficou comprovado na espécie.
No ponto, a mera identificação da recorrida enquanto microempresa não serve, de per si, como fundamentação idônea a autorizar referida exegese.
Assim, não se verifica, por ora, hipótese de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC.
As questões de fato e de direito a serem decididas serão a validade/regularidade do(s) negócio(s) realizado(s) e a existência/inexistência dos danos materiais.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804194-02.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR(A): J.
CUNHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI RÉU(S): Itaú Unibanco S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora acerca da informação juntada no ID n.º 73625558.
Parnaíba-PI, 4 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
09/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:57
Juntada de comprovante
-
09/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804194-02.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR(A): J.
CUNHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI RÉU(S): Itaú Unibanco S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora acerca da informação juntada no ID n.º 73625558.
Parnaíba-PI, 4 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:07
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:51
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de comprovante
-
18/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:35
Juntada de comprovante
-
14/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:12
Determinada a citação de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
14/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:38
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de J. CUNHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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