TJPI - 0766620-38.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0766620-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: DOMINGOS LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 24665588) interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática de ID. 22753017 nos autos da Agravo de Instrumento nº 0766620-38.2024.8.18.0000.
Determino a intimação da parte agravada,DOMINGOS LOPES DE SOUSA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:40
Juntada de petição
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0766620-38.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DOMINGOS LOPES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais (Proc. nº 0800462-62.2020.8.18.0060) que lhe move DOMINGOS LOPES DE SOUSA.
Na referida decisão (ID. 21532508, pág. 5), o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Nas razões recursais (ID. 21532498), a instituição financeira agravante sustenta a necessidade de perícia contábil.
Alega que o indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente, a determinação de produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTO 2.1 - Do exame superficial de seguimento do recurso Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.2 - Do Pedido de Antecipação de Tutela Conforme o art. 995 do CPC, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, a discussão diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão autoral, bem como sobre a necessidade da produção de prova pericial.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso.
In verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a decisão interlocutória que indefere a realização de determinada prova não revela, em regra, urgência decorrente de inutilidade do julgamento em sede de eventual apelação futura, a ensejar o cabimento do agravo de instrumento.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5684021-86.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : HANDEL CORTES GONÇALVES AGRAVADO : DELINDA GOBBI E DELMIR GOBBI RELATOR : RODRIGO DE SILVEIRA ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL ? DECISÃO MANTIDA. 1- O artigo 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de forma que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a dos autos, que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal, não é passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, ao passo que também não se constata urgência na presente hipótese a justificar a mitigação da taxatividade. 2- O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
CONHECIDO E DESPROVIDO O OUTRO. (TJ-GO - AI: 56840218620228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:09
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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