TJPE - 0014847-22.2022.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/04/2025 11:12
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/04/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR DOS GUARARAPES LTDA. - EPP em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:32
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014847-22.2022.8.17.2480 AUTOR(A): FARMACIA POPULAR DOS GUARARAPES LTDA. - EPP RÉU: FLAVIO FERREIRA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO FARMÁCIA POPULAR DOS GUARARAPES LTDA ajuizou Ação Declaratória de Desnecessidade de Protestos, Obrigação de Fazer e Reparação por Danos, com pedido liminar, em face de FLÁVIO FERREIRA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pede e requer, basicamente, o que se segue: “[...] A Autora teve indevidamente protestado em seu nome, os seguintes cheques: Título: 900130 – Valor: R$ 20.000,00 – 2º Cartório Título: 900131 – Valor: R$ 20.000,00– 2º Cartório Título: 900132 – Valor: R$ 15.000,00– 2º Cartório Título: 900133 – Valor: R$ 15.000,00 – 3º Cartório Conforme se observa nas certidões expedidas pelo 2º e 3º Cartório de Protestos desta Comarca, as quais seguem anexas.
Os Requerido é responsável pelos protestos, conforme se verifica: a) Cedente/Sacador: FLÁVIO FERREIRA SILVA/ FLÁVIO FERREIRA SILVA TOTAIS; Assim considerando, a Autora não é devedora dos valores representados nos protestos, posto que jamais adquiriu mercadoria ou prestação de serviços que justificassem tais protestos.
Trata-se, ao que tudo indica, de ato ilegal conhecido como extravio/fraude, onde o suposto credor tenta sacar o cheque, porém sem qualquer lastro negocial além do documento fraudulento, conforme boletim de ocorrência anexo.
Deste modo, a ação declaratória de inexistência de débitos, de demanda de índole negativa, compete exclusivamente ao sacador comprovar a origem do documento, haja vista que não se pode exigir do sacado a prova de fato negativo.
Pelo exposto, a Autora se socorre da tutela jurisdicional para ver declarada inexistente e inexigível as dívidas apontadas acima, bem como que sejam cancelados os protestos. [...] Diante do exposto, a Autora requer: a) Seja deferida a inversão do ônus da prova; b) seja deferido, inaudita altera pars, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (arts. 294 e 300, § 2º e 303, CPC), determinando-se o cancelamento provisório do protesto (3º Cartório – Intimação 5437 – 2º Cartório - Intimação 246280 / 246279 / 246278) registrado em nome da Requerente, mediante a expedição de ofício ao 2º e 3º Cartório de Protestos de Caruaru para tanto, até o trânsito em julgado da ação; b.1) na ocasião do deferimento da tutela, requer-se seja arbitrada multa diária (cominatória) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite legal, para o caso de descumprimento da medida (arts. 297 e 537, CPC). c) a citação do Réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 335 e 344 ambos do CPC; d) seja, ao final, julgada totalmente procedente a demanda, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), efetivando-se a tutela provisória de urgência, para: d.1) declarar inexistente os débitos, referente ao Título: 900130 – Valor: R$ 20.000,00 – 2º Cartório, 900131 – Valor: R$ 20.000,00– 2º Cartório, Título: 900132 – Valor: R$ 15.000,00– 2º Cartório e Título: 900133 – Valor: R$ 15.000,00 – 3º Cartório; d.2) condenar o Requerido, a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos protestos registrados em nome da Requerente, junto ao 2º e 3° Cartório de Protestos, arcando integralmente com os emolumentos; d.3) condenar o Requerido a reparação do dano moral, em favor da Requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); d.4) condenar o Requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbências na porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 82, § 2º, 84 e 85, § 1º e § 2º, CPC). e) A produção de todos os tipos de provas admitidos em direito, em especial a apresentação dos documentos referentes ao título e sua causa por parte do Requerido; [...]” Com a inicial, acostou os seguintes documentos, dentre outros: procuração, boletim de ocorrência e notificações de protesto (Ids 114012332 a 114012343).
Concedida a medida liminar, Id 116052683.
Regularmente citada, a ré contestou a ação, Id 120199566.
Alega que os títulos são legítimos, oriundos de negociação entabulada entre as partes, e acosta partes de conversas de aplicativo WhatsApp, inclusive áudios, dizendo que o interlocutor é o demandante, a fim de confirmar a lisura na emissão dos cheques.
Diz ainda que os cheques foram devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado) e não pelos motivos 22, 20, 28, 30 ou 35, estes indicativos de roubos, furtos e fraudes na emissão.
Diz ainda que há semelhança ente as assinaturas apostas nos cheques e na procuração juntada pelo autor no feito.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em sede de réplicas, a demandante rebate as teses da defesa, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos.
As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2-) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão vertente merece julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura de dilação probatória.
Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão. 3-) DO MÉRITO Observo que o ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade do protesto dos cheques, em razão da licitude ou não da emissão dos títulos, já que o autor alega serem objeto de furto/roubo e o demandado diz terem sido regularmente emitidos.
O autor providenciou a confecção de um boletim de ocorrência relatando a subtração dos cheques que são objeto do protesto deste feito.
Não foi solicitada pela demandada perícia grafotécnica a fim de verificar-se se são ou não legítimas as assinaturas firmadas nos cheques.
As impressões de conversas de WhatsApp não esclarecem de modo satisfatório a questão, uma vez que há apenas cortes específicos de conversas e áudios em que não é possível identificar de quem são as vozes, já que também não fora requerida nenhuma perícia nesse sentido.
Saliente-se que as conversas não detalham a emissão dos quatro cheques mencionados na inicial e mencionam de forma vaga o pagamento de dívidas.
Além disso, não há notícia de arquivamento do inquérito policial, negando a materialidade dos delitos apontados no boletim de ocorrência de Id 114012332, nem mesmo de instauração de inquérito a fim de apurar os fatos ali alegados, donde não se pode concluir que houve imputação falsa de crime pelo autor.
Em consequência, resta inconteste que houve protesto indevido e danos morais decorrentes, já que pacificada na jurisprudência que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), sendo in re ipsa em caso de protesto indevido.
Os títulos foram apresentados em cartório e a autora rapidamente provocou o Poder Judiciário para impedir a consumação dos protestos.
Transcrevo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa, e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes.
Esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, merecendo reprimenda a chamada ‘indústria da indenização por dano moral’.
Com base nessas premissas, considerando a condição socioeconômica da parte autora e a capacidade econômico-financeira da ré, e, ainda, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano (artigo 944, caput, do CC), reputo ser razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00.
Resta inconteste também o direito do autor ao cancelamento dos títulos. 4-) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução do mérito, para: a) condenar a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súm. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 31/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC, a partir de 1º/09/2024, deduzido o IPCA (Súmula 54 do STJ); b) determinar o cancelamento dos títulos objeto deste feito; c) confirmar todos os termos da liminar de Id 116052683.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como a pagar 10 % do valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
P.R.I.
Acaso haja adimplemento voluntário, mediante depósito judicial, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia, com os acréscimos decorrentes até a sua liberação.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado determino que a Diretoria Cível certifique se houve o pagamento das custas processuais e taxa judiciária referentes à condenação imposta no processo de conhecimento e cumpra em conformidade com o Provimento CM nº 03/2022, após ARQUIVE-SE.
Acaso seja requerido o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, DETERMINO que se cumpra independente de nova conclusão: Inicialmente promova a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, levando em consideração o estabelecido na nova lei de custas do Estado de Pernambuco, determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 1.
Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento.
A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). 2.
Na hipótese de haver interposição de impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Acaso requerido o efeito suspensivo e, desde que garantido o juízo com penhora ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, voltem-me conclusos para decisão.
Acaso não garantido o juízo, resta desde já INDEFERIDO O PEDIDO SUSPENSIVO, sem necessidade de conclusão. 3.
Havendo juntada de novos documentos a qualquer momento, por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias. 4.
Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 526 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta magistrada considerar a obrigação satisfeita e determinar o arquivamento, por sentença (art. 536, §3º, do CPC). 4.1.
Na hipótese do exequente concordar com o pagamento, dando plena quitação, voltem-me conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, alocando-se o processo na pasta de JULGAMENTOS, com etiqueta indicativa. 4.2.
Na hipótese do exequente concordar parcialmente com o valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO, que deverá informá-la no prazo de 5 dias.
Fica desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que juntado o instrumento negocial devidamente assinado. 4.3.
Em seguida, em razão da discordância dos valores, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos em consonância com a sentença e eventual acórdão modificativo, deduzindo-se o valor adimplido. 4.4.
Com a juntada dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida para JULGAMENTO. 5.
Não havendo pagamento e nem interposição de impugnação ou não logrando êxito na citação, acaso seja pessoal, ou penhora de bens, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão, sob pena de suspensão do processo, advertindo-o que serão indeferidas o requerimento de diligências protelatórias e sem comprovação de realização de diligências outras na busca de localização do réu, ser for a hipótese. 6.
Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Atente-se a Diretoria Cível para o CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA e para a PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular -
13/02/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:11
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/08/2023 09:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/08/2023 12:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/08/2023 07:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 09:53
Alterada a parte
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28/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/12/2022 12:04
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/12/2022 11:49
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 12:54
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/11/2022 21:40
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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18/11/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:46
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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18/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 15:00
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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04/11/2022 15:00
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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04/11/2022 14:59
Expedição de intimação.
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29/09/2022 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2022 11:39
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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