TJPI - 0000046-12.2020.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000046-12.2020.8.18.0066 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX/PI Recorrente: ALEXANDRO AURÉLIO DA SILVA Advogado: Pedro Marinho Ferreira Júnior (OAB/PI nº 11.243) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Alexandro Aurélio da Silva contra a decisão da Vara Única da Comarca de Pio IX, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003).
O recorrente pleiteia a despronúncia quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, e a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia pelo crime conexo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; e (ii) determinar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade do réu, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo. 4.
Há nos autos elementos que indicam a posse da arma de fogo pelo recorrente, como os depoimentos da vítima e testemunhas que relataram que o acusado buscou a arma em sua residência antes de efetuar os disparos. 5.
A posse da arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida configura crime conexo, não sendo possível sua exclusão na fase de pronúncia, salvo em casos de atipicidade manifesta, manifesta ausência de justa causa ou prescrição, o que não ocorre no caso concreto. 6.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, pois há indícios de que o recorrente atraiu a vítima para um local isolado antes de efetuar os disparos, o que retardou sua reação e dificultou sua defesa. 7.
A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito, sendo desnecessário juízo de certeza. 2.
O crime conexo de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, salvo em casos de atipicidade manifesta, manifesta ausência de justa causa ou prescrição. 3.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida se houver indícios mínimos de sua ocorrência, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise definitiva”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, §2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 74, §1º, e 413; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.629.056/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 894.353/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALEXANDRO AURÉLIO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e pelo crime conexo tipificado no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 20.01.2020, por volta das 00:00h, em bar situado na Localidade Recanto, zona rural de Alagoinha do Piauí/PI, munido com uma arma de fogo, ter, supostamente, tentado ceifar a vida da vítima Nelson Manoel de Brito.
Consta da denúncia: “Extrai-se do presente procedimento que no dia 20 de janeiro de 2020, por volta das 00hrs, em um bar localizado na localidade Recanto, zona rural de Alagoinha PI, o acima qualificado, com animus necandi, tentou ceifar a vida de NELSON MANOEL DE BRITO, dificultando a sua defesa e por motivo fútil, através de disparos de arma de fogo, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Passa-se à narrativa.
Segundo o apurado, no dia retromencionado, acusado e vítima tiveram uma discussão e, naquele momento, este último jogou um copo de bebida no rosto do increpado.
Inconformado, e com animus necandi, o acusado, acompanhado de seu amigo JOÃO PAULO SOBREIRA, foi até sua residência buscar um revólver - cal. 32, marca Taurus de numeração suprimida – retornando ao bar, chamou NELSON para terem uma conversa atrás do estabelecimento e sacou a arma.
A vítima, surpreso com o acontecimento e vendo a possibilidade de ser alvejada, entrou em luta corporal com o acusado para se defender.
Contudo, SANDRO ainda conseguiu efetuar 2 (dois) disparos, um dos quais atingiu NELSON no abdômen.
Após os disparos a vítima ainda conseguiu desarmar o acusado jogando a arma para longe, sendo recolhida e guardada por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SÁ e posteriormente entregue à polícia.
O acusado foi detido por populares que também acionaram a polícia local e o prenderam em flagrante.” Em sede de razões recursais (ID 21769733, fls. 01/06), a defesa vindica o provimento do recurso para: a) despronunciar o recorrente quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, ante a ausência de indícios suficientes de autoria; e b) afastar a qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do CP.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 21769734, fls. 01/06), requer que “o presente recurso em sentido estrito seja CONHECIDO, porém mantendo-se a DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO”.
Em fundamentado parecer (ID 23438810, fls. 01/10), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Alexandro Aurélio da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: a) despronunciar o recorrente quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, ante a ausência de indícios suficientes de autoria; e b) afastar a qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do CP.
A) Das provas da Pronúncia O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia, em relação ao delito conexo de posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae.
Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso.
Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levado a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime.
Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado.
Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria.
Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal.
Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. (...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a autoria delitiva por parte do acusado ALEXANDRO AURÉLIO DA SILVA, que possa fundamentar sua pronúncia pela prática do delito conexo tipificado no 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Alega que “a decisão de pronúncia não apontou qualquer indício de que o Recorrente fosse o possuidor da arma supostamente utilizada para realizar a suposta tentativa de homicídio.
Foi feita apenas a conclusão de que se ele tentou contra a vida utilizando-se de uma arma e essa arma supostamente estava em sua residência, a arma era dele.
Conforme demonstrado nos autos, à época dos fatos o Recorrente residia com seus pais, portanto, não era o titular da residência, nem morava sozinho.
Ademais, não existe no processo qualquer informação sobre a propriedade ou posse da arma supostamente utilizada na tentativa de homicídio”.
Compulsando os autos, a materialidade dos delitos encontram-se comprovadas no Auto de Apreensão (ID 21769672, fls. 11), no Exame Pericial de Corpo de Delito (ID 21769672, fls. 20/21) e no Laudo de Exame Pericial- Balística Forense (ID 21769692).
Consta das provas periciais (IDs 21769672, fls. 20/21 e 21769692): “EXAME PERICIAL DE CORPO DE DELITO 1.
Há ofensas à integridade corporal ou à saúde do paciente? Sim 2.
Qual o instrumento ou o meio que a produziu? Projétil de arma de fogo. 3.
Foi produzida por meio de fogo, veneno, explosivos, asfixia, tortura ou por outro meio insidioso ou cruel? Não 4.
Resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? Sim. 5.
Resultou em perigo de vida? Sim.
LAUDO DE EXAME PERICIAL- BALÍSTICA FORENSE Quesito 1: Qual a espécie da arma submetida a exame? Resposta: Trata-se de uma arma de fogo, tipo revólver.
Ver tópico “2.
MATERIAL RECEBIDO”.
Quesito 2: Qual o seu calibre? Resposta: Calibre .32 S&W Long.
Quesito 3: A arma apresenta-se municiada? Resposta: A arma de fogo foi encaminhada a exame acompanhada de 01 (um) cartucho e 05 (cinco) estojos de mesmo calibre.
Quesito 4: Em caso afirmativo, qual a espécie de suas munições? Resposta: Ver tópico “2.
MATERIAL RECEBIDO”.
Quesito 5: A arma apresenta-se em bom estado de uso e conservação? Resposta: Ver tópico “4.
RESULTADOS”.
Quesito 6: No estado em que se encontra, poderia ter sido usada eficazmente na realização de disparos? Resposta: Sim.
Ver tópico “4.
RESULTADOS”.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri.
Senão vejamos: A vítima NELSON MANOEL DE BRITO relatou, em juízo, que: “após uma discussão com o acusado este retirou-se do Bar, na companhia de João Paulo e retornou pouco tempo depois, momento em que foi atraído para trás do estabelecimento a pedido do acusado, chegando no local acordado, a vítima relata que Sandro “foi puxando a arma”.
Por fim, acrescentou que ao avistar a arma avançou nela tentando impedir a efetuação de disparos, não logrou êxito e acabou sendo atingido por um deles, mas conseguiu desenvencilhar a arma das mãos de Sandro”.
A testemunha JOÃO PAULO SOBREIRA esclareceu, em juízo, que: “ele e Sandro estavam alterados, que acompanhou Sandro até sua residência, que este não explicou a razão pela qual estavam indo até lá, que chegando ao bar lhe foi mostrado a arma de fogo e perguntou a Sandro “Pra que isso, aí?”, afastou-se do acusado e após ouvir os disparos foi para casa”.
A testemunha FRANCIANA DA CONCEIÇÃO SÁ declarou, em juízo, que: “após ter ouvido disparos, dirigiu-se para trás do bar, onde avistou pessoas imobilizando Sandro, que avistou uma arma no chão e ouviu as pessoas que ali se encontravam discutindo que Sandro havia atirado no rapaz (Nelson Manoel de Brito), intentando evitar a realização de mais disparos a testemunha afirma ter levado a arma para casa para entregá-la a polícia”.
A denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado retirou-se do bar para pegar a arma de fogo e tentar contra a vida da vítima.
Dessa forma, há indícios de que a conduta do réu, ao se envolver em uma discussão e decidir retornar à residência que compartilhava com seus pais para buscar uma arma de fogo com numeração suprimida, demonstra não apenas seu pleno conhecimento sobre a existência do armamento, mas também sua certeza quanto à localização exata do objeto e sua liberdade para utilizá-lo conforme sua vontade.
Não há margem para dúvidas sobre a propriedade da arma, uma vez que as provas colhidas durante a instrução processual apontam, de maneira incontestável, para a autoria do réu no crime de posse de arma de fogo de uso restrito.
Outrossim, é evidente que o entendimento jurisprudencial majoritário estabelece que não compete ao juiz absolver ou impronunciar o réu em relação aos crimes conexos, salvo nos casos de atipicidade, manifesta ausência de justa causa ou prescrição.
Circunstâncias que, conforme a correta análise do juízo, não se aplicam ao caso em questão.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, a instância ordinária registrou a existência de indícios de que "as circunstâncias presentes nos autos permitem inferir, ainda que de maneira perfunctória, que os delitos teriam sido praticados de maneira a garantir a execução, a ocultação e a impunidade de outro crime, o que configura, ao menos de plano, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V do Código Penal", o que justifica a manutenção da qualificadora. 3.
Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.629.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Portanto, como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.
Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos conexos.
Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo: “Não cabe ao magistrado, na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, absolver ou impronunciar o acusado pelo delito conexo, à exceção dos casos de atipicidade (STJ, AgRg no AREsp 1.621.078/PR, rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, j. 26.05.2020), manifesta falta de justa causa (STJ, REsp 571.077/RS, rel.
Min.
Felix Fischer, T5, j. 04.03.2004) e prescrição (SILVA, Rodrigo Fauz; AVELAR, Daniel Ribeiro.
Manual do Tribunal do Júri, 2. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2023, p. 326).
Pois bem, no caso dos autos, o Ministério Público atribui ao réu a conduta de possuir em sua casa revólver com numeração suprimida, o que foi enquadrado no tipo do art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003.
Contudo, parece-me que o fato descrito na denúncia tem enquadramento no tipo do inciso IV do mesmo dispositivo legal.
Com efeito, o preceito incriminador invocado na denúncia tipifica a conduta de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, mas a exordial não atribui essa conduta ao réu.
Por outro lado, o inciso IV do mesmo dispositivo pune aquele que portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, moldura na qual se encaixa perfeitamente a narrativa acusatória.
Realizado esse pequeno ajuste, constata-se a tipicidade da conduta, uma vez que ela é prevista no preceito legal incriminador já mencionado (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), não se está diante de conduta insignificante ou ofensa irrelevante ao bem jurídico tutelado, nem de comportamento fomentado ou tolerado massivamente pela sociedade.
Há, assim, tipicidade formal, material e conglobante sobre essa conduta.
Também não está configurada a manifesta falta de justa causa, uma vez que a acusação é lastreada em elementos de prova que dão conta da materialidade e apontam ao réu como autor desse delito, não obstante esse quadro mereça ser revisto pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido, o depoimento prestado pela vítima NELSON dá conta de que o réu se armou em casa antes de vir matá-lo atrás do bar em que se encontrava.
No mesmo rumo, a testemunha JOÃO PAULO, que acompanhou o acusado no trajeto até a sua casa e de volta ao local do homicídio tentado, narrou em juízo que o réu não especificou o motivo de ter ido à sua casa, mas que percebeu o fato de o acusado ter retornado de sua casa com um revólver.
Por fim, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração a data da prática delitiva e os eventos interruptivos/suspensivos da prescrição, em especial o recebimento da denúncia, à luz dos prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal e da idade do acusado.
O caso, portanto, é de pronúncia também pelo crime conexo, a ser analisado pelo Conselho de Sentença”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DUAS VERSÕES NOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3.
A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4.
Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória. 5.
Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos. 2.
As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri. 3.
A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Portanto, rejeito esta tese.
B) Da exclusão da qualificadora A defesa vindica a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Aduz que “o Recorrente não se utilizou de meios que dificultasse a defesa da vítima, tanto que a própria denúncia narra que a vítima travou luta corporal como Recorrente e conseguiu tomar a arma e jogar para longe, portanto, teve como se defender”. É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO: “Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente.
No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
COMPATIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). 2.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No tocante à qualificadora relativa à traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, a sentença destacou que: “Na situação em análise, percebe-se que, segundo a denúncia, o réu chamou a vítima para conversar atrás do bar e, chegando lá, sacou seu revólver e disparou contra ela duas vezes, logrando acertá-la em sua barriga.
Essa narrativa encontra respaldo total no depoimento da vítima, que confirmou em juízo que JOÃO PAULO, amigo do acusado, deu recado para a vítima ir ao encontro de SANDRO atrás do bar para conversar e, ao chegar no local, o acusado foi puxando a arma.
Se o acusado atraiu a vítima a um local isolado, longe dos olhos de terceiros, ele criou um contexto que pode efetivamente ter dificultado a defesa do ofendido mediante a redução das chances de que outras pessoas vissem a ação criminosa e prestassem socorro à vítima - a qual, felizmente, chegou a se defender e foi socorrida.
Mais que isso, o ato de atrair a vítima para conversar em local mais isolado, ocultando sua verdadeira intenção homicida, é compatível com a ideia de dissimulação, textualmente trazida no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal”.
Nesse contexto, há indícios de que o acusado atraiu a vítima para uma conversa atrás do bar e, ao chegar ao local, sacou a arma e efetuou dois disparos, atingindo a vítima na região abdominal com um deles.
Essa sequência dos fatos é corroborada pelo depoimento da própria vítima, que afirmou ter ido até os fundos do bar para conversar com o acusado, após receber um recado de João Paulo (amigo de Sandro), mas, ao chegar lá, viu o réu sacando a arma.
O fato de a vítima ter conseguido reagir não afasta a incidência da qualificadora em questão.
O próprio texto legal emprega o termo “dificultar”, o que demonstra que não é necessário que a defesa da vítima tenha sido completamente impossibilitada para que a qualificadora se aplique.
A dissimulação utilizada para atrair a vítima a um local isolado retardou sua reação, uma vez que a vítima acreditava estar indo para uma conversa particular, não para lutar pela própria vida.
Portanto, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito diante de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:28
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/05/2025 No dia 14/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pela profissional: Gleyciane Santos da Silva, CPF: *07.***.*59-86 e Luzia Almeida de Sousa, CPF: *18.***.*72-01.
Presente a acadêmica do curso de Direito: Isaura Piaulino Pires- UNIFACID WYDEN. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752862-55.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ FELIPE ARAUJO DE SOUSA CRUZ (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0753657-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL OLIVEIRA COSTA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0753037-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0768048-55.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0754733-23.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TESSANDRO DE OLIVEIRA MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ(A) CENTRAL INQUERITOS PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO a expedicao do Alvara de Soltura, junto ao sistema BNMP, em favor do paciente TESSANDRO DE OLIVEIRA MARTINS, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo nao estiver preso, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: 1) COMPARECIMENTO PERIODICO EM JUIZO, NO PRAZO E NAS CONDICOES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Codigo de Processo Penal; 2) PROIBICAO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Codigo de Processo Penal; 3) PROIBICAO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS ACUSADOS, nos termos do artigo 319, III, do Codigo de Processo Penal; 4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERIODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Codigo de Processo Penal; 5) MONITORAMENTO ELETRONICO, no prazo de 180 dias, nos termos do artigo 319, IX, do CPP; 6) PROIBICAO DE COMERCIALIZAR VEICULOS AUTOMOTORES; 7) PROIBICAO DE FREQUENTAR OFICINA MECANICA; e 8) PROIBICAO DE UTILIZAR REDES SOCIAIS PARA PROMOVER OU INTERMEDIAR A COMERCIALIZACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES, em dissonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 6Processo nº 0754516-77.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800979-61.2024.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Fernando Soares Pereira (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), Conselho Tutelar de Elesbão Veloso-PI (TERCEIRO INTERESSADO), Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0000046-12.2020.8.18.0066Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALEXANDRO AURELIO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: NELSON MANOEL DE BRITO (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0027962-32.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVO DE FARIAS JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CAIO BRUNO BRITO DE MEDEIROS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0753755-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERT DA SILVA SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (REQUERENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0002026-41.2016.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (VÍTIMA), ANDERSON DE OLIVEIRA CASTRO (TESTEMUNHA), JOSÉ JÚNIOR SOBRINHO (PM) (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PADUA CARVALHO DA COSTA (PM) (TESTEMUNHA), MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *74.***.*89-72 (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENDES (TESTEMUNHA), CARLOS, VULGO "NENÉM" (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0753237-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALERJANSE SOARES ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0018742-10.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NATHANYA MORAES LIMA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE CARLOS SOARES BONFIM (VÍTIMA), CARLOS FLAVIO LOPES BONFIM (VÍTIMA), MARY GLABE SELMA SOARES GOMES (VÍTIMA), LUCIANA KELLY DE SOUSA REGO RODRIGUES (TESTEMUNHA), LUZIMANN BARBOSA DE MIRANDA (TESTEMUNHA), ALISSAMARA PRADO DE MOURA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0752305-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARMELITA ALVES DE ABREU OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0004027-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0801053-92.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JENNIFER BATISTA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL- BOM JESUS (APELADO) e outros Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ERIDAN LOPES VIEIRA (TESTEMUNHA), VITORIA SANTOS DA CRUZ (TESTEMUNHA), SUELI APARECIDA NOVO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0752547-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DENILSON GOMES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0000252-19.2020.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIFRAN SILVA E SA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (APELADO) e outros Terceiros: JONATA ALBINO RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA ALVES LEONCIO VIANA (TESTEMUNHA), DANIEL DA SILVA (VÍTIMA), NEUZA JULIANA TEXEIRA COSTA (VÍTIMA), FERNANDO RODRIGUES DA MOTA (VÍTIMA), GLEICIANE REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), Elza Maria Sousa Lima (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
15/05/2025 15:36
Conhecido o recurso de ALEXANDRO AURELIO DA SILVA - CPF: *44.***.*68-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/05/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/05/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2025 11:29
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:31
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000046-12.2020.8.18.0066 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ALEXANDRO AURELIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 10:37
Conclusos para o Relator
-
11/03/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 19:05
Expedição de notificação.
-
04/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:09
Conclusos para o Relator
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:52
Expedição de notificação.
-
05/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:20
Juntada de sistema
-
05/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 01:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801391-60.2022.8.18.0049
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Dionesio Ferreira de Sousa
Advogado: Maria Rodrigues de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2022 14:20
Processo nº 0800006-86.2017.8.18.0038
Kelson Granja Duarte
Clemilson Lopes
Advogado: Kelson Granja Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2017 02:41
Processo nº 0800970-83.2025.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Yramara da Silva Lins Portela
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 09:31
Processo nº 0825200-29.2024.8.18.0140
Bruno Leal de Moraes Brito
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Gustavo de Castro Nery
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0000046-12.2020.8.18.0066
Ministerio Publico Estadual
Alexandro Aurelio da Silva
Advogado: Pedro Marinho Ferreira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2020 10:47