TJPE - 0088480-14.2023.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:40
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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13/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:01
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088480-14.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RIOVANI ROQUE DA SILVA JUNIOR RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 29 de abril de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
29/04/2025 06:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 06:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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16/04/2025 00:44
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RIOVANI ROQUE DA SILVA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088480-14.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RIOVANI ROQUE DA SILVA JUNIOR RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193966611, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RIOVANI ROQUE DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificada na petição inicial contra NEOENERGIA, igualmente qualificada.
Na petição (Id 178073200), foi noticiado que as partes celebraram acordo para a composição dos seus interesses, conforme termos do acordo extrajudicial anexo no Id 178073200, requerendo a homologação judicial e, por conseguinte, a extinção do feito.
PASSO A DECIDIR.
O acordo supracitado foi livremente celebrado pelas partes em litígio, estando devidamente assinado por seus representantes legais, comportando, portanto, a necessária homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob Id. 178073200, pelo que, nos termos do art.487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Custas pelas partes, isto posto, embora seja legítimo às partes negociarem sobre o mérito e a sucumbência, diante da concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, o ajuste no sentido de que as custas e despesas remanescentes sejam encargos do autor, infere-se propósito de não efetuar o devido recolhimento das custas e despesas processuais de não efetuar o devido recolhimento das custas e despesas processuais em prejuízo ao erário público estadual, tornado defeso estipulação neste sentido.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo custas/taxas judiciárias pendentes de recolhimento, intime-se os devedores a realizar o respectivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa do art. 22 da Lei nº 17.116/2020 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
Diante da petição de id 184800606, expeçam-se dois alvarás, primeiro em favor do autor o Sr.
RIOVANI ROQUE DA SILVA JÚNIOR, CPF *33.***.*93-31, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos reais), com os devidos acréscimos legais se houver, devendo dita quantia ser transferida para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG:0648, CC: 000740625887-0, a título de acordo celebrado entre as partes, conforme o comprovante do deposito judicial id 179446136.
O segundo em favor do patrono da ação o Dr PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO, CPF: *07.***.*67-43, OAB/PE nº 51.242, no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), com os devidos acréscimos legais se houver, devendo dita quantia ser transferida para Banco Nu Pagamentos S/A (260), agência 0001, conta corrente 9697495-3, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme o comprovante do deposito judicial id 179446136.
Nada mais a cumprir, arquive-se os autos com anotações de estilo.
Recife, 31 de janeiro de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:08
Homologada a Transação
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31/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:48
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta preliminar
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17/01/2024 19:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 12:12
Expedição de citação (outros).
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01/11/2023 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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