TJPI - 0767766-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0767766-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIS CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n.º 0811005-15.2019.8.18.0140 – autos de origem), movido LUIS CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora agravado.
Na decisão vergastada (ID n.º 21919051), o d.
Juízo de 1.º grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito e afastou a prescrição, bem como impôs decidiu pela não aplicação do CDC e determinou a aplicação do artigo 373 do código de processo civil, no que se refere ao ônus da prova.
Nas razões recursais (ID n.º 21919046), a instituição financeira agravante sustenta pela necessidade de produção de prova pericial, argumentando que esta é essencial para a apuração de supostas discrepâncias nos valores recebidos pela agravada.
Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, por ser apenas depositário dos recursos do PASEP, apontando que a União deveria integrar o polo passivo da ação.
Aduz que a Justiça Estadual é incompetente para julgar a causa, em razão da necessária inclusão da União no polo passivo.
Por fim, afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada. É o relatório.
Vieram-me conclusos.
II.
FUNDAMENTOS Conforme se infere dos autos originários, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.300/STJ.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024).
Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que se impõe a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/12/2024 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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