TJPI - 0846246-11.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846246-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: LAURIANA FONTENELES MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por LAURIANA FONTENELES MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S.A na qual a parte autora afirma que teve sua conta bancária invadida por golpistas, os quais supostamente teriam contratado empréstimos e realizado diversas transações bancárias que desconhece, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 46284412).
Em contestação, a parte ré afirma, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, alega que a contratação ocorreu de forma regular, através de senha eletrônica em terminal de autoatendimento, razão pela qual inexiste dever de indenizar (id 47594866).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e fatos arguidos na peça de defesa (id 48920203).
Intimadas para indicarem as provas que ainda consideram necessárias, o autor afirmou desinteresse e a ré alega interesse na colheita de depoimento pessoal do autor (id 49723824). É o que basta relatar.
Inicialmente, em que pese se encontrar o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor por equiparação (Súmula 492, do STF), na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, confere-se à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em desfavor da parte a possível suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3 DA TUTELA DE URGÊNCIA Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
Assim, apreciar-se-á o pedido de tutela de urgência formulado na inicial a partir do requisito da probabilidade do direito, pelos motivos que se passam a expor.
Do cotejo dos documentos apresentados nos postulados das partes, verifica-se que houve aparente anuência da parte autora na celebração do contrato de empréstimo ora impugnado, uma vez que o réu demonstrou que a contratação se deu em terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal (id 47594872).
Ademais, dos documentos de id 47594877, verifica-se que a parte autora teria voluntariamente se dirigido até o terminal de autoatendimento e realizado a transação.
Contra tais fatos, a parte autora não conseguiu, até este momento de cognição sumária, opor contraprova que levantasse dúvida razoável a este juízo.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 3.
DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência de fraude na contratação operada entre as partes; b) a existência de danos morais e materiais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para demonstrar a inocorrência de fraude, a parte ré requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 22.05.2025, às 09h.
O ato ocorrerá através da Sala de Reuniões Microsoft Teams, acessível através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MGQ0ZDkyNGEtODA0OS00M2M5LTg2N2YtODhmOWM2MDRiYThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22f5e5ebc7-c5ae-4575-8225-0be65f78ee63%22%7d A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, tendo em vista que este Juízo não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente, conforme o contido no processo SEI 25.0.000001081-5.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 98176-7414. .
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao ato, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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