TJPE - 0025397-85.2024.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:21
Decorrido prazo de RENILSON NASCIMENTO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025397-85.2024.8.17.2810 AUTOR(A): RENILSON NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que figuram as partes em epígrafe.
O Juízo determinou que a petição inicial fosse emendada, a fim de cumprir os requisitos legais e/ou sanar defeitos e irregularidades que dificultam a resolução do mérito.
Todavia, a parte promovente não cumpriu o determinado, conforme certidão de ID 191120930.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
A petição inicial é o meio formal pelo qual a parte autora promove em Juízo uma causa.
Por essa razão, a lei impõe alguns requisitos essenciais à formação e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 319).
Nesse sentido, a qualificação correta das partes, a atribuição correta do valor da causa, a especificação da causa de pedir e dos pedidos são requisitos essenciais da peça vestibular, conforme disposto no art. 319 do NCPC.
Por outro lado, a teor do art. 320 do NCPC, a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de sorte que se constitui um ônus processual ao Autor, sob pena de ser considera inepta (NCPC, art. 330, I).
No caso vertente, verifico que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de ID 183733610, a teor da certidão de ID 191120930.
Nessa hipótese, a Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, o demandante não se manifestou satisfatoriamente, deixando de proceder com a devida emenda da petição inicial nos exatos termos delineados por este Juízo, não obstante o decurso de prazo suficiente para tanto, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do NCPC.
Sem custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se o réu para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC).
Em caso de não oposição/interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, incontinenti, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, CPC) Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente.
FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito em exercício cumulativo -
13/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 21:19
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:09
Decorrido prazo de RENILSON NASCIMENTO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:37
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:18
Conclusos para decisão
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27/09/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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