TJPE - 0012953-85.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/06/2025 02:18
Decorrido prazo de DEBORA KARINA DE ALMEIDA CIDRIM em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Gerardyne Pascaretta Bessone de Vasconcelos em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 09:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORA KARINA DE ALMEIDA CIDRIM em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 03:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 03:37
Decorrido prazo de Gerardyne Pascaretta Bessone de Vasconcelos em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DEBORA KARINA DE ALMEIDA CIDRIM em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/02/2025 15:24.
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22/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012953-85.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PERCY THOMAS DIAS, NICOLE DE CARVALHO DIAS, CLAUDIA NICOLE DE CARVALHO DIAS, CLINICA OTORRINOLARINGOLOGICA PERCY THOMAS DIAS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194797444 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de demanda em que se requer a tutela provisória de urgência antecipada no sentido de que a ré seja compelida a restabelecer o contrato de plano de saúde nas mesmas condições ofertadas aos autores, diante do cancelamento unilateral sem notificação prévia e com motivação alegadamente inverídica.
Em sua peça exordial, os autores afirmam que são titulares do plano de saúde junto à seguradora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pagando com habitualidade e pontualidade as mensalidades referentes ao aludido plano.
O motivo alegado pela seguradora ré seria uma suposta ausência de pagamento referente ao mês de outubro de 2024.
Sustenta que realizou o pagamento da citada mensalidade, apresentando extrato de pagamento junto à seguradora à id. 194763130, para além de que jamais ter sido notificada da existência de mensalidade em aberto.
A exordial veio instruída com documentos.
Custas satisfeitas à id. 194800500. É o que importa relatar.
Decido.
Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência pretendida, quais sejam, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da não concessão da medida que se pretende antecipar, a par da aferição da probabilidade do direito pleiteado.
Do cotejo dos argumentos trazidos no bojo da peça inaugural com a documentação apresentada, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela, a que se reporta o art. 300 do Código de Processo Civil.
As provas colacionadas evidenciam a probabilidade do direito pleiteado.
Comprovado o vínculo contratual entre as partes, aludem os autores não terem sido devidamente notificados do cancelamento unilateral efetivado.
Ressalte-se que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9656/1998 condiciona a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento à notificação do consumidor, a qual deve ser feita até o quinquagésimo dia de inadimplência, vide: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Em se tratando de cancelamento unilateral do contrato pela falta de pagamento, o plano de saúde deve oportunizar ao seu segurado a opção de pagar o débito e permanecer com todas as vantagens anteriormente proporcionadas.
Demais disso, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero atraso no pagamento das parcelas de contrato, securitário ou plano de saúde, não autoriza a rescisão automática do vínculo, mostrando-se imprescindível a prévia notificação do contratante, sob pena de reputar-se caracterizado o desequilíbrio contratual, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos.
O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6.
Recurso especial provido. (STJ – Resp 1.887.705/SP.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro. 3ª T.
Data do julgamento 14/09/2021.
Data da Publicação 30/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente o descumprimento, por parte da operadora de saúde, da obrigação de notificação prévia em caso de rescisão contratual por inadimplência do segurado.
Infirmar a referida conclusão encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de sofrimento, gerando dano moral indenizável, uma vez que lhe foi negado atendimento de urgência após cair da própria altura.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1.824.542/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo. 4ª T.
Data do julgamento 09/08/2021.
Data da Publicação 31/08/2021).
Entendo, prima facie e, ainda que em sede de análise perfunctória da questão posta em litígio, que se afigura verossímil a tese que aponta para a inocorrência de notificação prévia do demandante, mormente quando, tratando-se de arguição de fato negativo (cuja comprovação é intitulada diabólica), não se apresentaria razoável a exigência de produção de prova documental pré-constituída do alegado, quanto à ausência de instrumento hábil a legitimar a efetivação do cancelamento do contrato de plano de saúde.
Ressalto que, acaso no decorrer do processo, a suplicada comprove que enviou a regular notificação, oportunizando à demandante o pagamento das parcelas em atraso, a presente medida poderá ser reanalisada.
Para além disso, é inegável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que se torna óbvio que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo.
Assim, é lícito aos órgãos jurisdicionais intervirem nas relações de consumo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e função social dos contratos.
Quanto ao fundado receio de dano irreversível ou de difícil reparação, necessário à concessão da tutela de urgência, estas dispensas maiores comentários, na medida em que os autores podem a qualquer momento necessitar de atendimento médico, não me parecendo razoável, ademais, que, possuindo plano de saúde, se vejam compelidos a buscar assistência médica junto ao SUS.
Para além disso, não é razoável que os demandantes sejam forçados a ingressar no mercado de seguro de saúde novamente quando possuem com a seguradora uma relação de catividade de longa data.
Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, julgada improcedente a pretensão autoral, o valor da dívida resultante poderá ser objeto de cobrança, judicial ou não e terá lugar a rescisão do pacto, sem haver falar em prejuízo financeiro à suplicada, uma vez que os serviços ofertados pela operadora dar-se-ão mediante contraprestação financeira sob o encargo da suplicante durante o período de vigência do reportado ajuste contratual.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, determinando que seja intimada a Ré, a fim de reestabelecer a pronta fruição dos serviços atrelados ao contrato de plano de saúde celebrado pelos autores, observado o prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), continuando a prestar-lhe a assistência médica e hospitalar nos exatos moldes contratados.
Tudo deverá se fazer cumprir, sob pena de multa diária fixada, inicialmente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e incidente até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressalvada alteração das circunstâncias que justifique uma futura e eventual majoração. É certo que a contraprestação do prêmio mensal do seguro saúde deverá ser paga pela segurada titular, na forma já contratada, em atenção ao equilíbrio contratual.
Intime-se as Ré para cumprimento imediato.
Outrossim, com fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearam aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se a parte Ré para oportunizar a apresentação de defesa, nos termos do art. 335, CPC.
Decorrido in albis o prazo, será considerando revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344).
Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato.
Em seguida, intimem-se as partes para, observado o prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito.
Após a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 15:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/02/2025 15:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:24
Expedição de citação (outros).
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12/02/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 23:07
Conclusos para decisão
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08/02/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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