TJPI - 0802808-96.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802808-96.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Narra a autora que, ao tentar realizar algumas transações comerciais fora barrada em virtude de inadimplência constante em seu CPF, razão pela qual resolveu realizar consulta no banco de dados de devedores inadimplentes, quando teve a certeza da negativação de seu nome junto ao SERASA EXPERIAN, com data de vencimento em 08/03/2018, em virtude de dívida no valor de 2.453,05, referente ao contrato 7122008802791008.
Ocorre que a requerente afirma jamais ter firmado qualquer contrato com o Banco Bradesco, de onde adveio a origem do débito adquirido pela empresa ré, tendo ficado extremamente surpresa, constrangida e abalada emocionalmente com o ocorrido, motivo esse pelo qual pede guarida ao Poder Judiciário em busca do restabelecimento da verdade real dos fatos.
Assim, indignada com o ocorrido, e, tendo em vista jamais haver realizada qualquer contrato com o banco requerido, recorre a este Juízo na busca de reverter ou minimizar os danos até aqui sofridos, como também, coibir ocorrências futuras de práticas semelhantes com outros, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que providenciou a baixa do apontamento lançado em desfavor da parte autora, não importando, tal conduta, no reconhecimento expresso ou tácito do pedido.
Arguiu, preliminarmente, a irregularidade do comprovante de residência juntado aos autos e a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, aduziu que o débito indicado nos autos se trata de dívida contraída junto ao BANCO BRADESCO, que não foi paga e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Juntou o contrato assinado pela autora (ID: 56192130), bem como informa que houve a cessão do crédito do Banco Bradesco ao réu, conforme termo de cessão de ID: 56192131, havendo a regular notificação da operação de cessão à parte Autora, por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência de rigor.
Intimada, a autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da preliminar de irregularidade do comprovante de residência O réu alegou a irregularidade do comprovante de residência juntado aos autos, questionando sua validade como prova do domicílio da autora.
No entanto, a autora apresentou uma fatura de energia elétrica (ID: 28968600), datada de maio de 2022, em seu nome e com o endereço correspondente.
Considerando que a ação foi distribuída em 29/06/2022, o documento é recente e adequado para comprovar o domicílio da parte autora.
O entendimento consolidado da jurisprudência é de que faturas de serviços essenciais são documentos idôneos para comprovar residência, salvo indícios concretos de falsidade, o que não foi demonstrado no caso.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustentou que a autora deveria ter buscado administrativamente a resolução da questão antes de ingressar com a ação, argumentando falta de interesse de agir.
Contudo, o interesse de agir decorre da existência de uma ameaça ou violação de direito, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, havendo entendimento consolidado no sentido de que não cabe exigir a tentativa prévia de solução administrativa como condição para acesso ao Judiciário, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre no presente caso.
Além disso, a negativação indevida do nome da autora já configura, por si só, fato suficiente para justificar a propositura da ação, pois causa restrição indevida de crédito e dano moral presumido.
Diante disso, rejeito a preliminar.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
Com respeito ao enquadramento jurídico da matéria litigiosa, considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, sabe-se que as regras e princípios previstos no microssistema protetivo da Lei n.º 8.078/90 objetivam justamente harmonizar os interesses em jogo nas relações jurídicas de consumo, reprimindo o abuso do poder econômico e as práticas contratuais contrárias à boa-fé objetiva.
Todavia, muito embora a latente relação de consumo na presente lide, a inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas.
Apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus, consoante o artigo 373 e incisos do CPC/15, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
A controvérsia cinge-se em se verificar há existência ou não da dívida questionada pela parte autora, decorrendo daí a verificação da ocorrência da prática de ato ilegal/abusivo pela empresa ré.
Analisando os documentos juntados aos autos, extrai-se que a relação jurídica mantida entre as partes se fundamenta em uma cessão de crédito em que o suplicado consta como cessionário de um crédito que o Banco Bradesco detinha em face do suplicante, decorrente do contrato questionado pelo autor na presente demanda.
Nesse campo, a parte demandada comprovou que o crédito decorrente do referido contrato lhe foi cedido pelo Banco Bradesco, por meio de certidão emitida por cartório competente (ID: 56192131).
Além disso, a suplicada também comprovou a existência de relação jurídica entre cedente e a parte autora, conforme se extrai dos documentos juntados sob o ID: 56192130.
Sobre esse tema, importa destacar que o art. 290 do Código Civil dispõe que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a esta notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Como se vê, o aludido dispositivo é claro no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, macula a respectiva cessão no plano de sua eficácia, de modo que a mesma deixa de produzir efeitos ao devedor.
Nessa hipótese, caso o devedor efetue o pagamento diretamente ao antigo credor, a obrigação deverá ser extinta, apesar da cessão de crédito, além de não haver impedimento a que o devedor oponha eventuais exceções pessoais diretamente ao credor originário, nos termos do art. 294 do Código Civil.
Contudo, não pode passar despercebido que, conforme já sustentado, a ausência de notificação opera efeitos apenas no plano da eficácia do negócio jurídico, o que não macula sua validade, mantendo-se a dívida perfeitamente exigível.
Ou seja, a exigência de ciência do devedor possui a finalidade de apenas evitar que ele efetue o pagamento a quem não é mais o titular do direito e, caso o faça sem ter sido notificado, a obrigação será declarada extinta.
No ponto, nos termos do art. 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Tal dispositivo tem o condão de confirmar o entendimento segundo o qual a ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não afasta a legitimidade do cessionário de cobrar a dívida, podendo, inclusive, exercer atos conservatórios desse direito, como a inclusão do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mormente por se tratar de dívida do devedor, que não se dispôs a adimpli-la.
Esse entendimento, possui amparo em ampla jurisprudência, inclusive do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ .
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. 3.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese . 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2599492 GO 2024/0113028-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIDÍVIDA EXISTENTE.
ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Comprovada a origem da dívida e ausente a comprovação de pagamento, configura conduta lícita da parte ré a inscrição em órgãos de restrição ao crédito em razão da inadimplência, não cabendo declaração de inexistência de débito, tampouco indenização por danos morais.
Ademais, a ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não é capaz de ensejar a nulidade da cessão realizada entre as partes.
Sentença reformada.APELAÇÃO CÍVEL DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROVIDA, RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E APELO DO BRADESCO PREJUDICADOS, POR UNANIMIDADE. (TJ-RS - Apelação: 50163079020218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Recurso Inominado nº 1068153-82.2023.8.11 .0001.
Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Recorrida: JULIANA BEBIANA DE LIMA .Data do Julgamento virtual: 29/04 a 02/05/2024.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos documentos que demonstram a origem da dívida, bem como o termo de cessão. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito . 4.
Comprovada a origem da dívida e a cessão de crédito, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1068153-82.2023.8.11 .0001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2024) Nesse contexto, a despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório retrata que o réu cumpriu com o ônus de comprovar a existência da relação jurídica questionada, atestando a ocorrência da compra discutido nos autos.
Portanto, suficientemente comprovada a dívida impugnada, não há se falar em inexistência do débito ou em invalidade da cessão de crédito realizada entre as empresas.
Cabe esclarecer que a notificação prévia do devedor acerca do apontamento restritivo é obrigação que recai sobre a empresa mantenedora do cadastro, em conformidade enunciado da Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido tal instituição arrolada no polo passivo da demanda.
Dessa forma, a inclusão do nome da parte suplicante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representou exercício regular do direito da parte requerida, nos termos em que lhe autoriza do art. 293 do CC, não havendo falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.
Ademais, o referido apontamento foi excluído do cadastro de restrição ao crédito dentro do prazo de 5 anos, em conformidade com o art. 43, § 1º, do CDC, como comprovado nos autos pela parte demandada.
Indefiro, no entanto, o pedido de aplicação de litigância de má-fé realizado pela empresa requerida, pois não comprovado os seus requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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