TJPE - 0031127-77.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031127-77.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 208500827.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de julho de 2025.
ROSELI TENORIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
18/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031127-77.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO, também qualificado, com base em contrato de seguro saúde.
Deu à causa o valor de R$ 5.611,24.
Inicial recebida, determinei a citação do réu para pagamento (p. 110).
Citado o réu (p. 115).
Em seguida, a parte autora requereu a penhora de ativos com auxílio da “teimosinha”, comprovando o recolhimento das despesas pertinentes (p. 116).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nesta data, protocolei minuta junto ao SISBAJUD (R$ 7.000,33), com auxílio da ferramenta “teimosinha”.
Aguarde-se resposta.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de maio de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
06/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:32
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:14
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 06:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031127-77.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de BENEDITO JOAQUIM DOS SANTOS FILHO, também qualificado, com base em contrato de seguro saúde.
Deu à causa o valor de R$ 5.611,24.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de execução baseada em título extrajudicial, previsto no art. 26 do DL 73/66, a justificar o prosseguimento do pedido executivo; mormente porque, além do contrato firmado, foi apresentado boleto específico de cobrança.
Assim, passo às seguintes deliberações: I - Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC).
II – A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º do CPC.
III - Intime-se, outrossim, a parte executada, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC).
IV - No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais, do que deverá ser intimado o credor.
V - Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas (item IV), poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
VI – Não efetivada a citação da parte executada, pois não localizado no endereço fornecido, deve a parte exequente tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, devendo, na primeira oportunidade, adotar medidas necessárias para a sua viabilização, com fornecimento de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC.
VII – Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente na Secretaria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal.
Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
VIII – Localizados bens penhoráveis, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça à constrição, intimando-se as partes devedora e credora da diligência, devendo a parte executada indicar os quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, §2º, todos do CPC.
Não localizados bens penhoráveis, intime-se a credora para indicação de bens, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC.
Frustrada a penhora da integralidade da dívida, a parte credora deve promover à indicação, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
DEVE A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR ACERCA DO “JUÍZO 100% DIGITAL”, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência.
Cite-se.
Intimem-se.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos.
Jaboatão dos Guararapes, 09 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
19/02/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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19/02/2025 09:12
Expedição de Mandado (outros).
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19/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:45
Conclusos 6
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12/12/2024 16:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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