TJPI - 0812865-41.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812865-41.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROMULO WILLAME CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão.
TERESINA, 25 de agosto de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
25/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812865-41.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ROMULO WILLAME CARVALHO DECISÃO Proceda-se a vinculação do boleto das custas aos presentes autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar nesta data.
Inicialmente, indefiro a tramitação dos presentes autos sob sigilo/segredo de justiça.
A Constituição Federal de 1988 optou pela publicidade como regra, seja nos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da CF/1988), seja nos processos judiciais (art. 5º, LX, da CF/1988).
Assim, é inegável que a publicidade deve ser a regra, cabendo flexibilizar a mesma apenas nos casos em que a lei autoriza.
Ao analisar os presentes autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses (art. 189, CPC) de tramitação sob segredo de justiça/sigilo.
Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida.
Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida.
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.
DESCRIÇÃO DO BEM: Marca YAMAHA, modelo FZ25 FAZER, chassi n.º 9C6RG5020R0116995, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERDE, placa QRY5A44, renavam *14.***.*81-19.
DEPOSITÁRIO FIEL: Intime-se a parte Autora para informar nome e telefone para contato do depositário do bem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05(cinco) dias a contar do mesmo fato.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada no PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:51
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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