TJPE - 0028736-70.2006.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EURIDICE DE FARIAS em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N.º 0028736-70.2006.8.17.0001*** RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: EURIDICE DE FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão pelo qual se negou provimento à apelação cível do ente público.
O cerne da controvérsia é verificar o dever do Estado de Pernambuco quanto ao fornecimento do medicamento BOSETAN (TRACLEER), prescrito para o tratamento de Hipertensão Arterial Pulmonar Grau IV (CID 1.27-0).
Eis a ementa do acórdão recorrido, julgado em 6.11.2008: “CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO VIDA SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. ora agravada portadora de hipertensão arterial pulmonar, necessitando do uso de medicina de alto custo, conforme atesta laudo médico, não dispondo de condições financeiras para aquisição do m2dicamento Bosetan (Tracleer), 62,5 mg 125 mg, mensalmente de orrra contínua. 2. dever do Poder Público, em qualquer d> suas esferas, velar pela proteção da saúde dos seus cidadãos, fcrnecendo-lhes os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem. 3. regetiva de fornecimento de tratamento, que possa levar paciente morte, imzlica em desrespeito ao direito fundamental saúde, garantido corstitucionalmente, que ce responsabilidade do Estado. 4.
P-ecedentes do STJ. 5.
Observância Ga Súmula 18 desta Corte de Justiça. 6.
Não vulneração dos dispositivos constantes nos arts. 2º, 37, caput, 197 198, I, todos da CF/88. 6.
Recurso de agravo unarimemente imvrovido.” (Original sem destaques) No seu recurso, o Estado de Pernambuco alega ter o acórdão recorrido violado artigos 2º (separação dos poderes), 5º, caput (princípio da isonomia), 18 (autonomia financeira dos entes federativos), 23, II (competências), 37, caput (princípios da legalidade e da eficiência) e XXI (exigência de licitação), 196 (política pública de saúde) e 198 (diretrizes do SUS), todos da CF.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado na forma da lei.
A preliminar de repercussão geral foi apresentada, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Relatado, decido.
As demandas relativas a direito à saúde vêm sendo objeto de intensos debates nos tribunais e tal situação ocasionou a afetação de diversos processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo STF, com o objetivo de se fixar tese pelas sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral como tentativa de pacificar a apreciação da matéria.
No plano uniformizador das referidas lides, foram julgados paradigmas dos seguintes temas de repercussão geral: RE 855.178/SE (Tema 6), RE 657.718/MG (Tema 500) RE 684.612/RJ (Tema 698), RE 855.178/SE (Tema 793) e RE 1.165.959/SP (Tema 1.161), e de recursos repetitivos: REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), REsp 1.203.244/SC (Tema 686) e CC 187.276/RS (IAC 14).
Em um contexto mais recente, 19 de setembro de 2024, o STF julgou o RE 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, vindo a estabelecer como parâmetros para coadunar a aplicação de todas as teses repetitivas e de repercussão geral anteriormente mencionadas.
De fato, com o julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), o STF definiu critérios específicos sobre competência jurisdicional; repartição do custeio estatal; e padronização de fundamentação das decisões judiciais, quanto às demandas que versem o fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Destaca-se que o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral foi objeto de modulação de efeitos quanto à competência jurisdicional, limitando-se sua aplicação aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão de mérito, ocorrida em 19 de setembro de 2024, de modo que as demandas de saúde anteriores permanecem no ramo de justiça indicado pelo cidadão.
Importa considerar a definição de medicamento não incorporado trazida no precedente: II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Por outro lado, conforme o item 4 e subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 das teses afirmadas no julgamento do recurso paradigma do Tema 1234/STF, para concessão de medicamento não incorporado deve-se considerar ainda os seguintes aspectos: “(...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” Ademais, do julgamento do RE 566.471/RN, paradigma do Tema 6 da repercussão geral, foram fixados critérios para o fornecimento de medicamentos de alto custo (agora medicamento não incorporado independente do custo), que se somam aos critérios fixados para o Tema 1234, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia e segurança do fármaco com base na medicina de evidência, bem assim quanto à inexistência de substituto terapêutico adequado já incorporado pelo SUS.
No caso vertente, percebe-se ter a câmara julgadora fundamentado o acórdão recorrido com base na solidariedade, no relatório médico e no fato do medicamento ter registro na ANVISA, silenciando quanto à condição do medicamento na lista de dispensação do SUS. À vista do indicado no item 2.1 das teses firmadas para o Tema 1234, o medicamento pleiteado não poderia ter sido concedido se não estivesse incorporado, ressalvado o cumprimento dos critérios estabelecidos no item 4 e subitens.
Logo, a despeito do lapso temporal e das bases informativas que distinguem o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas dos Temas 1234 e 6, os critérios de sindicância antes transcritos (item 4 e subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do Tema 1234) não tiveram aplicação excepcionada na forma do § 3º do art. 927 do CPC, sendo imperativo o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para reexame nos moldes do art. 1.040, II, do CPC.
Posto isto, com base no art. 1.040, II, do CPC, determino a remessa dos autos à câmara julgadora deste Tribunal de Justiça, mais precisamente ao eminente relator, para eventual juízo de retratação ou de reafirmação do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19) -
07/08/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:49
Expedição de intimação (outros).
-
02/07/2025 19:28
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
-
01/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:50
Alterada a parte
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198):0028736-70.2006.8.17.0001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): EURIDICE DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Despacho nestes autos nos termos da Portaria nº 001/2024-GAB/2ªVP, publicada no DJe de 22/2/2024.
Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º grau, intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para tomarem ciência de que o feito prosseguirá de forma eletrônica, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto à eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação, e, no mesmo prazo, juntarem as petições que, eventualmente, tenham sido protocoladas após o encaminhamento dos autos para digitalização, conforme Aviso 01/2024 da Presidência deste Tribunal.
Georgina de Brito Alves Chefe de Gabinete da 2ª Vice-presidência -
18/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 09:10
Expedição de intimação (outros).
-
07/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
-
28/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:06
Dados do processo retificados
-
27/11/2024 18:02
Alterada a parte
-
27/11/2024 17:51
Alterada a parte
-
27/11/2024 17:50
Processo enviado para retificação de dados
-
27/11/2024 17:50
Dados do processo retificados
-
27/11/2024 13:33
Processo enviado para retificação de dados
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de ementa
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de embargos de declaração
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:39
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de ementa
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de agravo
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de decisão monocrática terminativa
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:38
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de petição (outras)
-
27/11/2024 12:37
Juntada de petição (outras)
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de petição (outras)
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de petição (outras)
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de petição (outras)
-
27/11/2024 12:37
Juntada de petição (outras)
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de petição (outras)
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de petição (outras)
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2007
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000142-30.2017.8.17.0690
Instituto Nacional do Seguro Social
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Andre da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2017 00:00
Processo nº 0000146-64.2006.8.17.1430
Procuradoria Regional da Fazenda Naciona...
Industria de Ceramica Kitambar LTDA - Ep...
Advogado: Romero Coelho Pinto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2006 00:00
Processo nº 0000095-61.2021.8.17.2001
Joselito Firmino dos Santos
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pen...
Advogado: Pedro Henrique Macedo de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2022 17:44
Processo nº 0000382-28.2025.8.17.8227
Diana Tavares da Silva
Miqueas de Souza
Advogado: Antonio Carlos Campos de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 10:17
Processo nº 0000095-61.2021.8.17.2001
Joselito Firmino dos Santos
Estado de Pernambuco
Advogado: Pedro Henrique Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/01/2021 13:56