TJPI - 0802873-57.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802873-57.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOARES DE SOUSA SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO proposta por MARIA SOARES DE SOUSA SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., objetivando o reconhecimento da inexigibilidade judicial e extrajudicial dos valores cobrados pela empresa ré referente aos contratos citados, além do pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios a patrona da parte Autora.
Em petição de ID Num. 65175366 e ID Num. 65752399, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como que o referido acordo já foi cumprido pela empresa ré, conforme comprovante colacionado ao evento de ID Num. 65175366.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:57
Homologada a Transação
-
17/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUSA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:38
Juntada de Petição de documentos
-
29/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000859-60.2015.8.18.0051
Banco Bradesco
Venceslau Jacinto Leal
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2020 08:26
Processo nº 0000859-60.2015.8.18.0051
Venceslau Jacinto Leal
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2015 09:31
Processo nº 0803745-12.2022.8.18.0032
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 14:19
Processo nº 0803745-12.2022.8.18.0032
Antonio Trajano Feitosa
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2022 17:47
Processo nº 0845952-22.2024.8.18.0140
Ledival Bernardes Bezerra Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Jessica Mayra da Cunha Abreu Maciel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 21:19