TJPR - 0028234-68.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2023
-
08/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
08/12/2023 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 19:36
PRESCRIÇÃO
-
28/11/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:10
Juntada de PARECER
-
21/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 08:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2023 13:17
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
15/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:04
Expedição de Carta precatória
-
14/08/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2023 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/06/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
31/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
30/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
15/05/2023 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/09/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2022 20:53
Homologada a Transação PENAL
-
25/03/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 19:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
24/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 13:21
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
17/11/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 11:59
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028234-68.2019.8.16.0013 Processo: 0028234-68.2019.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/11/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILSON DOS SANTOS Autor do Fato(s): ANDRESSA DE SOUZA GIROTTO FONSECA EDUARDO JULIANO FONSECA Vistos, etc. 1.
O Ministério Público requereu o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal de Curitiba, por entender que, diante da ausência de representação da vítima, no que se refere ao delito previsto no artigo 303 do CTB, não há que se falar no crime constante no artigo 303 c/c o artigo 302, §1º, inciso I do CTB, subsistindo, assim, o crime previsto no artigo 309 da mesma lei, que deve ser apreciado por aquele juízo. 2.
No que tange ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, praticado, em tese, por EDUARDO JULIANO FONSECA, com fulcro no artigo 107, V do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do noticiado, determinando o arquivamento do feito em relação ao referido delito, em razão da ausência de representação por parte da vítima. 4.
Conforme consta nos autos, EDUARDO JULIANO FONSECA não é habilitado para conduzir veículo automotor.
Assim, declino a competência ao Juizado Especial de Curitiba. 5.
Procedam-se as baixas e comunicações necessárias. 6. Cumpram-se todas as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, referente ao parcial arquivamento dos presentes autos. 7.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 28 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
09/08/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 18:19
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/05/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 14:52
Declarada incompetência
-
19/05/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028234-68.2019.8.16.0013 Processo: 0028234-68.2019.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/11/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILSON DOS SANTOS Autor do Fato(s): ANDRESSA DE SOUZA GIROTTO FONSECA EDUARDO JULIANO FONSECA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado para a apuração da possível prática do crime de previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.”, em tese praticado por ANDRESSA DE SOUZA GIROTTO FONSECA e EDUARDO JULIANO FONSECA.
Consta na descrição da ocorrência que no dia 05/11/2019, o noticiado EDUARDO JULIANO FONSECA, conduzindo o veículo Fiat Palio de placa MDS4C02, envolveu-se em acidente tipo abalroamento transversal com a motocicleta Honda CG de placa ANV2A18, causando lesões corporais na vítima WILSON DOS SANTOS.
Ao atender a ocorrência a polícia verificou que o noticiado não possui carteira nacional de habilitação.
Em suas declarações, prestadas à autoridade policial (mov. 27.5), a vítima declarou que foi encaminhada ao Hospital do Trabalhador, pois quebrou o pé esquerdo e lesionou o joelho direito.
A proprietária do veículo foi identificada como ANDRESSA DE SOUZA GIROTTO FONSECA, esposa do noticiado (mov. 27.3).
As certidões de antecedentes criminais de EDUARDO JULIANO FONSECA e de ANDRESSA DE SOUZA GIROTTO FONSECA foram juntadas respectivamente nos movimentos 35 e 36.
Foram remetidos os autos ao Ministério Público para que se manifestasse, momento em que o Parquet atuante na Vara de Delitos de Trânsito requereu a audiência preliminar àquele Juízo (mov. 40).
Por sua vez, o Juízo da Vara de Delitos de Trânsito se declarou incompetente para atuar no presente, visto que, segundo ele, os delitos seriam de pequeno potencial ofensivo razão pela qual o processo deveria tramitar pelo rito sumaríssimo no Juizado Especial Criminal (mov. 49).
Obliquamente, o Parquet atuante neste Juizado Especial Criminal, se manifestou pela cisão do feito.
Com relação ao crime de lesão corporal provocado por veículo automotor, imputado ao noticiado EDUARDO JULIANO FONSECA, o Órgão Ministerial pediu remessa dos autos à Justiça Comum considerando que as penas dos crimes previstos ultrapassam dois anos, extrapolando a competência dos Juizados Especiais Criminais, eis que de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo tribunal Federal, o crime de dirigir sem habilitação, previsto no art. 309 do CTB, é absorvido pelo delito de lesão corporal culposa, tipificado no art. 303 do mesmo diploma legal, em direta aplicação do princípio da consunção.
Isso porque, nos termos da lei de trânsito, já é causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Por sua vez, em relação ao crime de entregar veículo automotivo a quem não possui hablitação (art. 310 do CTB), imputado a ANDRESSA DE SOUZA GIROTTO FONSECA, o Ministério Público requereu o processamento deste delito neste Juízo.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido. 1.
O parecer do Ministério Público merece acolhimento pelos argumentos a seguir expostos.
Os Juizados Especiais Criminais possuem competência para o para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência, conforme art. 60 da Lei 9.099/95.
Essa mesma Lei disciplina que são consideradas como infrações penais de menor potencial ofensivo “as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” (art. 61 da Lei 9.099/95).
O crime, em tese, praticado, pelo noticiado EDUARDO JULIANO FONSECA, está disposto no art. 303, §1º, do Código de Trânsito brasileiro, in verbis: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
Art. 302. (...) § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Assim, considerando que a pena máxima prevista para o crime de lesão corporal culposa ultrapassa os dois anos, este Juizado Especial Criminal não possui competência para processá-lo e julgá-lo.
Portanto, de rigor, a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, uma vez que o delito imputado a EDUARDO JULIANO FONSECA é de médio potencial ofensivo e o imputado a ANDRESSA DE SOUZA GIROTTO FONSECA é de pequeno potencial ofensivo. À vista do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Criminal Comum em relação ao acusado EDUARDO JULIANO FONSECA, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos ao distribuidor para que realize a redistribuição dos presentes autos. 2.
A outro vértice, com relação a noticiada ANDRESSA DE SOUZA GIROTTO FONSECA, considerando que ela pode ser beneficiada pelo benefício da transação penal (mov. 55), de rigor se pautar a audiência virtual de transação penal.
Em verdade, neste momento de pandemia causado pelo vírus COVID 19, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional, bem como da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência preliminar prevista no art. 73 da Lei 9.099/95, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência a ser conduzida por um conciliador.
Conforme ensina Renato Brasileiro a audiência de conciliação é gênero do que são espécies a composição civil dos danos e a transação penal, portanto, tanto a audiência de composição civil dos danos como a audiência de transação são plenamente passíveis de serem realizadas por videoconferência conduzida por um conciliador, conforme abaixo colacionado: Nos termos do art. 73 da Lei nº 9.099/95, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
A conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a transação.
A composição refere-se aos danos de natureza civil e faz parte da primeira fase do procedimento; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo entre o Ministério Público e o suposto autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ficando o agente dispensado dos riscos de uma eventual pena de reclusão ou detenção, que poderia ser aplicada ao final do processo, evitando, ademais, os dissabores de se submeter a um processo penal. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 1.561) Diante deste panorama, determino que a audiência de preliminar seja realizada por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, e ocorra pelo aplicativo da Microsoft “Teams”, que é um aplicativo que pode ser instalado em quaisquer dispositivos eletrônicos, tais como celulares, tablets, computadores, etc.
Para tanto, intime-se a parte noticiada, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informe(m) seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte noticiada.
Ressalta-se que na intimação a parte noticiada deverá ser informada para comparecer na audiência virtual acompanhada por advogado e na falta de advogado constituído por ela, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para o ato, ou seja, “ad hoc”, convocado no ato pelo portal da OAB, a ser remunerado conforme tabela da Resolução 15/2019, item 5.1, conforme enunciado 9 do FONAJE Por fim, a parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados, de forma justificada.
Fica a parte noticiada advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência do da parte noticiada para a participação do ato, acarretando no prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao Ministério Público para dar andamento à persecução criminal. b) do mesmo modo, o não comparecimento da parte noticiada à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará no prosseguimento do feito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
FELIPE FORTE COBO Juiz de Direito -
06/05/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:39
Declarada incompetência
-
19/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:15
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/02/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 21:42
Declarada incompetência
-
03/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:08
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:56
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
22/11/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 10:28
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
15/09/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 12:40
Recebidos os autos
-
24/07/2020 12:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/07/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/01/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:22
Recebidos os autos
-
06/11/2019 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2019 23:18
Recebidos os autos
-
05/11/2019 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 23:18
Distribuído por sorteio
-
05/11/2019 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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