TJPE - 0000540-19.2023.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 14:37
Mandado enviado para a cemando: (Alagoinha Vara Única Cemando)
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16/05/2025 14:37
Expedição de Mandado (outros).
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA PAES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000540-19.2023.8.17.2160 AUTOR(A): CLAUDIA REJANE INOJOSA DO REGO BARROS RÉU: DANIELE DE OLIVEIRA PAES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por CLAUDIA REJANE INOJOSA DO RÊGO BARROS, representante do espólio de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, em face de DANIELE DE OLIVEIRA PAES.
A autora alega que o imóvel objeto deste litígio, faz parte do espólio de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, que era proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Tenente Dorgival Galindo, nº 31, Centro, Alagoinha/PE.
Sustenta que a ré é bisneta do de cujus, tendo se aproveitado do fato de que seu genitor (neto) do de cujus, encontrava-se com a chave do imóvel para realizar a limpeza, quando do seu falecimento, sem anuência de nenhum familiar, tomou posse das chaves do imóvel, de início alegando que iria realizar a limpeza do local e em seguida não permitiu mais a entrada de nenhum deles no local.
Que a requerida e também herdeira DANIELE DE OLIVEIRA PAES ocupou o imóvel do espólio após a morte do seu genitor, sem a concordância da inventariante e dos demais herdeiros, bem como se recusou a sair do imóvel, como se fosse o único herdeiro, impedindo assim que os outros herdeiros tenham acesso ao imóvel.
Que a autora, ora inventariante, promoveu a notificação extrajudicial da ré para desocupação voluntária do imóvel.
Entretanto, decorrido o prazo concedido na Notificação Extrajudicial, quedando-se inerte, a ré não desocupou o imóvel, passando a caracterizar esbulho possessório.
Requer o deferimento da medida liminar.
Audiência de justificação realizada (id 144388323).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Da audiência de justificação, vislumbro que a própria parte autora alega que está sofrendo esbulho na posse perpetrada pela requerida há mais de um ano e dia.
Depreende-se, portanto, que a presente ação possessória se encontra fundada em posse velha, ou seja, promovida após ano e dia do esbulho exposto na peça atrial.
Logo, impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário, previsto no parágrafo único do artigo 558, do CPC, e não pelo rito especial reservado às ações intentadas com menos de ano e dia.
Desse modo, incabível o pedido de imissão liminar prevista no artigo 562 do CPC.
Entretanto, nada impede a formulação de pedido da tutela de urgência disciplinada pelo artigo 300, do CPC, cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão.
Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, o qual traduzimos in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resta cristalina a necessidade da demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbro que no caso em tela, as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, pois a requerente alega que está sofrendo esbulho, entretanto, não acostou qualquer prova do alegado.
Logo, não há indícios, prima facie, dos fatos narrados na exordial, de modo que entendo a existência da necessidade de dilação probatória, quedando-se sem comprovação de um dos requisitos molares da apreciação da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, fundamental para o deferimento da medida ora perquirida.
A jurisprudência, em caso análogo, assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
A ausência de plausibilidade da existência do direito e de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo não autorizam a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME.. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-29, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/10/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
REINTEGRAÇÃO LIMINAR.
DEFERIDA.
LIMINAR REVOGADA.
O deferimento da reintegração liminar do autor na posse implica presença de prova bastante com o condão de demonstrar a prática de esbulho pelo réu há menos de ano e dia e o exercício de posse anterior pelo autor.
Ausente prova bastante com o condão de demonstrar a prática de esbulho e o exercício de posse anterior, ou deixando, a prova, dúvida, quanto ao exercício de posse anterior do autor, importa o indeferimento da reintegração de posse anterior.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-62, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 16/02/2012) Diante das provas apresentadas pela parte autora, se torna impossível deferir a liminar pretendida, neste momento processual, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que sumariamente, a verossimilhança do direito alegado.
Ante a inexistência do pressuposto acima discutido torna-se imperioso o indeferimento da liminar perseguida, não havendo necessidade de adentrar no estudo da existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se tratam de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, mormente os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de forma antecipada.
Publique-se e intime-se a parte autora da presente decisão, bem como, cite-se a demandada para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
ALAGOINHA, 18 de fevereiro de 2025.
Juíza Substituta -
18/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:10
Determinada a citação de DANIELE DE OLIVEIRA PAES - CPF: *92.***.*35-45 (RÉU)
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18/02/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:49
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2023 12:49
Audiência de justificação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 12:46, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
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12/09/2023 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/08/2023 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 10:42
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
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24/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REJANE INOJOSA DO REGO BARROS - CPF: *86.***.*10-68 (AUTOR).
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20/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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