TJPI - 0813383-31.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:37
Decorrido prazo de CLEOMAR DA COSTA BRITO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0813383-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: CLEOMAR DA COSTA BRITO REU: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI DECISÃO
Vistos...
Trata-se de ação ajuizada por CLEOMAR DA COSTA BRITO em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI), partes devidamente qualificadas nos autos, na qual reclama tratamento médico, a fim de que lhe seja resguardado o direito à saúde e à vida.
Decido.
Em primeiro lugar, houve manifestação autoral (ID 72480387, 72480387, 73978291 e 76113355) para apresentar orçamento, petição inicial e comprovante de endereço que se revelam como emenda à inicial.
Considerando ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro quanto ao valor da causa.
Em segundo lugar, vale destacar que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Cabe a este Juízo, então, verificar a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015, quando em questão as tutelas de urgência (antecipada ou cautelar).
A questão dos autos traz como objeto da ação matéria relacionada a direito à saúde e repousa sobre a afiguração, ou não, do requisito perigo de dano de difícil ou de incerta reparação, inserto no art. 3º, da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 300, do CPC 2015.
Assim, observa-se que, embora o réu tenha autorizado a disponibilização de “válvula biológica convencional” sob a alegação de que “não há contra indicação para válvula biológica sem tratamento”, conforme se extrai do documento (Id 72298743); a parte autora requer, em juízo, o fornecimento de outro insumo não contemplado pelo réu, a saber, a “válvula aórtica biológica com tratamento anticalcificação”.
Neste sentido, verifica-se que dispõe o parecer do Nat-Jus (Id 76960775), nos seguintes termos: Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0813383-31.2025.8.18.0140, informamos: Trata-se de pedido de reconsideração da parte autora, que insiste na utilização de válvula aórtica biológica com tratamento anticalcificação.
Não foram adicionadas novas informações clínicas ao processo que modifiquem substancialmente o parecer técnico já emitido por este núcleo. 1.
O tratamento solicitado tem registro na ANVISA? Sim.
A válvula aórtica biológica com tratamento anticalcificação possui registro ativo junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2.
Esse tratamento é indicado para o caso clínico dos autos ou é para uso off label? O uso da válvula aórtica biológica com tratamento anticalcificação está de acordo com as indicações previstas em bula, portanto, não se trata de uso off label. 3.
O tratamento/insumo é oportuno e indispensável? A troca valvar é necessária diante da condição clínica do paciente, que apresenta valva aórtica densamente calcificada e gradiente transvalvar significativo (GD VE-AO: 30 mmHg).
No entanto, a necessidade específica de uma válvula com tratamento anticalcificação não encontra respaldo técnico nos documentos apresentados.
A válvula convencional atende aos critérios de efetividade e segurança, sendo a opção padrão.
Ressalta-se que a válvula com tratamento anticalcificação não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, nem se demonstrou superioridade clínica comprovada para este caso. 4.
Existe(m) tratamento(s) alternativo(s)? Em caso positivo, qual(is)? Sim.
A válvula biológica convencional é alternativa terapêutica viável e já autorizada pelo plano de saúde, conforme consta nos autos.
Esta modalidade de válvula é amplamente utilizada na prática clínica e apresenta desfechos comparáveis, principalmente em pacientes com expectativa de vida intermediária. 5.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Nos termos da Resolução CFM nº 1.451/95, urgência é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, e emergência implica risco iminente de vida ou sofrimento intenso.
O caso em tela não se enquadra como urgência ou emergência médica.
Contudo, caracteriza-se como situação sensível ao tempo (“time-sensitive”), em que a intervenção deve ocorrer em prazo oportuno para prevenir agravamentos, como descompensação cardíaca progressiva. 6.
A não utilização do tratamento pode acarretar quais consequências para o paciente? Caso a válvula biológica convencional já autorizada não seja utilizada, haverá atraso na intervenção cirúrgica, o que poderá levar à piora do quadro clínico e maior risco de complicações cardíacas, incluindo insuficiência cardíaca. 7.
Quais os riscos à saúde e à vida do paciente caso não utilize o insumo requerido? A não realização da substituição valvar acarreta risco de evolução para insuficiência cardíaca congestiva, além de eventos adversos relacionados à estenose aórtica grave não tratada, tais como síncope, angina e morte súbita. 8.
Há mais informações importantes, a respeito do caso sob exame, para o conhecimento deste juízo? Não houve a apresentação de novos elementos médicos que modifiquem o entendimento técnico anteriormente exarado.
Conforme o ENUNCIADO N° 24 do FONAJUS, “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em vigor.” No momento, não há critérios de urgência médica.
Todavia, considerando-se a gravidade da cardiopatia apresentada, existe risco de evolução desfavorável.
Se houver deterioração clínica, poderá haver caracterização de emergência, com risco elevado de óbito.
Conclusão: Recomenda-se que seja realizada junta médica composta por cirurgiões cardiovasculares para resolução da demanda, nos termos da Resolução da ANS em vigor.
Considerando-se a gravidade da doença de base, recomenda-se que essa junta seja realizada com a maior brevidade possível. (Grifado).
Indiscutível, portanto, o cabimento de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, inclusive por expressa dicção do art. 1.059, do CPC 2015, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão (art. 300, §3º, CPC), do mesmo modo que se faz necessária a observância da máxima jurídica segundo a qual prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado, partindo-se, por interpretação analógica, do fim a ser buscado também pela jurisdição (art. 26, §1º, inc.
I, da LINDB e art. 8º, do CPC).
Desse modo, versando o pedido de tutela que incidam nos dispositivos mencionados o pleito resta indeferido por imperativo legal.
Ocorre que, em consonância com o parecer emitido pelo Nat-Jus (Id 76960775), verifica-se que a “válvula biológica convencional” disponibilizada pelo réu atende aos critérios de efetividade e segurança, sendo a opção padrão e que a “válvula aórtica biológica com tratamento anticalcificação” não encontra respaldo técnico nos documentos apresentados pelo autor.
Ademais, o setor médico aponta que a não utilização da referida válvula autorizada pelo IASPI poderá acarretar piora clínica no estado de saúde do autor.
Diante disso, verifica-se, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE PÚBLICA GESTORA DE PLANO DE SAÚDE DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL (LEI DISTRITAL Nº 3.831, DE 14 DE MARÇO DE 2006, ARTIGOS 1º E 2º).
PLANO GDF-SAÚDE-DF.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS INSERTAS NA LEI N° 9.656/98.
COBERTURAS MÍNIMAS ADSTRITAS AO DISPOSTO NA LEI DOS PLANOS E AOS ATOS EDITADOS PELO ÓRGÃO SETORIAL (ANS).
SEGURADA ACOMETIDA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA, HIPERFLUXO PULMONAR, TURBILHONAMENTO DE VPSE, HIPOPLASIA DO ISTMO AÓRTICO SEM GRADIENTE, BRAQUICEFALIA ASSIMÉTICA, PLAGIOCEFALIA, DESNUTRIÇÃO, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, REFLUXO GASTROESOFÁGICO.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
EXAMES.
MICROARRAY CROMOSSÔMICO, SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA E DNA MITOCONDRIAL, CALPROTECTINA FECAL, ANTICORPOS ASCA, ELASTASE PANCREÁTICA, SÍNDROME DE SILVER-RUSSEL, ANGIOTOMOGRAFIA DE CORAÇÃO E ARTÉRIAS PULMONARES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DE COBERTURAS.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
INSERÇÃO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RESOLUÇÕES NORMATIVAS 338/ANS/2013, 428/ANS/2017 e 465/ANS/2021).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO.
TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRITAÓRIAS EDITADO PELA ANS (REsp 1.733.013/PR; EREsp 1.886.929 e 1.889.704).
EXCEÇÕES AUSENTES.
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTE.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS. […] 11.
Conquanto a enfermidade esteja inserida nas coberturas mínimas estabelecidas pelo órgão setorial, mas tendo mais de um tratamento, todos eficazes, não tendo inserido o órgão todas as opções terapêuticas como de cobertura obrigatória, inviável que, não tendo o contrato estendido as coberturas, o plano de saúde seja obrigado a custear o procedimento não acobertado, pois, a despeito de ser assegurado ao médico indicar o tratamento mais indicado e o paciente a com ele anuir, não pode a operadora ser obrigada a custeá-lo se não inserido nas coberturas contratadas. 12.
A Corte Superior de Justiça, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara tese vinculante no sentido de que o rol de coberturas mínimas editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS é, em regra, taxativo, contemplando exceções que, casuisticamente, podem levar à desconsideração da taxatividade e da ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento demandado, e, assim, não se enquadrando a situação concreta nas exceções, pois não evidenciado que o tratamento prescrito é o único apropriado e eficaz para cura da enfermidade que aflige o beneficiário do plano de saúde nem que os demais oferecidos ordinariamente e cobertos são ineficazes, inviável que sejam desconsideradas a taxatividade das coberturas pontuadas pelo órgão setorial e as coberturas contratadas (STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704). 13.
A Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 -, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.454/2022 aos §§ 12 e 13 do art. 10 do diploma legal, explicitara que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo que, em caso de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: (i) existência de comprovação científica de sua eficácia; (ii) ou existência de recomendações da Conitec; (iii) ou existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 14.
A inovação inserida na Lei dos Planos de Saúde corrobora a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, estabelecendo a viabilidade de ser assegurada cobertura fora do regulado, como exceção à regra geral, segundo a realização duma das condições pontuadas, as quais não são cumulativas, devendo a exegese dessa preceituação ser ponderada e apreendida segundo a premissa de que o tratamento demandado esteja inserido nas coberturas e que não exista terapêutica disponível entre os procedimentos dispensados obrigatoriamente, tornando inviável que, defronte exclusão de cobertura autorizada pelo legislador e contratualmente ajustada, seja assegurada em desconformidade com o contrato e com a própria lei de regência (Lei nº 9.656/98, art. 10). 15.
Reconhecida a legitimidade da negativa de custeio de procedimento médico em razão de não se conformar nas coberturas convencionadas ou de cobertura obrigatória, qualificando-se a negativa como ato lícito por encerrar exercício regular do direito que assiste à operadora de somente cobrir os tratamentos e procedimentos obrigatórios ou alcançados pelo plano contratado, dele não emerge a configuração dos elementos alusivos à responsabilidade civil, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar danos material e moral cuja gênese seria a indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 16.
Apelação da ré conhecida e provida.
Apelação dos autores prejudicada.
Sentença reformada.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado. (TJDFT.
Acórdão 1953916, 0700215-69.2024.8.07.0018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Relator(a) Designado(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 04/06/2025.) (Grifado).
Assim, pelas alegações e documentos juntados aos autos, bem como tendo em vista o disposto no parecer emitido pelo Nat-Jus (Id 76960775), em análise perfunctória inerente ao instituto da tutela provisória, neste momento processual, não foi possível verificar o perigo de dano, a probabilidade de existência do direito, o afastamento de vedação legal, sendo também incabível neste sistema de Juizados Especiais a tutela de evidência.
Por essa razão, deixo de conceder a tutela pretendida ordenando prosseguimento do feito até final julgamento, oportunidade na qual se reanalisará o pedido.
Em segundo lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial.
Dessa forma, dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penas da lei.
A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE Pub. 22 de Abril de 2020).
Em terceiro lugar, registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Resolução Nº 026/2012 CSDP que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita.
Ademais, tendo em vista que “[…] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) e que “[…] a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enun. 116, FONAJE), a parte autora fica intimada para até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 157 do FONAJE), trazer aos autos os documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheques, CTPS, folha de pagamento, etc.), dos últimos 3(três) meses, a fim de que seja reapreciada na oportunidade do julgamento. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE.
Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO
por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação.
Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida.
CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais.
CUMPRA-SE.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
30/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0813383-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: CLEOMAR DA COSTA BRITO REU: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI DECISÃO Vistos… Trata-se de ação ajuizada por CLEOMAR DA COSTA BRITO, parte devidamente qualificada nos autos, na qual reclama procedimentos cirúrgicos, a fim de que lhe seja resguardado o direito à saúde e à vida.
Considerando o relatório médico apresentado no Id 72298752.
Considerando o orçamento apresentado (ID 72481248).
Considerando manifestação autoral (ID 72481102). […] 1.
A concessão de tutela de urgência para determinar que o réu forneça, no prazo de 24 (Vinte e Quatro) horas, a válvula aórtica biológica com tratamento de anticalcificação; 2.
A confirmação da tutela ao final, condenando o réu a autorizar integralmente o procedimento indicado pelo médico assistente; Decido.
Em primeiro lugar, veja-se que, no relatório médico (ID 72298752) há a solicitação de vários materiais necessários para a realização de procedimento cirúrgico, enquanto na petição inicial (ID 72481102) a parte autora requer apenas o fornecimento da “válvula aórtica biológica com tratamento de anticalcificação;”.
Assim, não é possível inferir com exatidão qual o pleito requerido pela parte autora, se faz necessário apenas “Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação” ou todos os materiais apresentados na solicitação médica de ID 72298752.
Ademais, em face da manifestação apresentada pela parte autora (ID 72480387), em atenção à decisão de ID 72349799, observa-se que persistem contradições em seus pedidos.
Na petição de ID 72481102, a autora alega que resta apenas o fornecimento da “Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação”, conforme manifestação parcialmente transcrita: […] sendo negada somente a Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação, além de a prescrição médica anexa consistir em documento idôneo que comprova a necessidade da válvula recomendada. [...] A negativa não pode prevalecer, eis que é completamente abusiva.
Deve igualmente obedecer aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo que A CIRURGIA FOI AUTORIZADA pelo plano de saúde, mas negada somente a Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação que é a principal. (negritado).
Dessa forma, infere-se que resta pendente apenas Válvula “Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação”.
Contudo, na mesma petição (ID 72481102), solicita, de forma contraditória, a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado integralmente o procedimento indicado pelo médico assistente, nos seguintes termos: […] A confirmação da tutela ao final, condenando o réu a autorizar integralmente o procedimento indicado pelo médico assistente;. (grifado).
Verificou-se que a manifestação da parte autora, identificada pelo ID 72481102, contém contradições que impedem a completa compreensão da real pretensão econômica envolvida no objeto da demanda.
Nesse sentido, requer a apresentação de relatório médico preciso, que especifique a real pretensão da parte autora, juntamente com orçamento completo constando todos os materiais, insumos e procedimentos necessários à realização do tratamento cirúrgico.
Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, diante da ausência de orçamentos precisos que apresentem os valores detalhados do procedimento requerido, bem como, a ausência de orçamento dos materiais e da diária de internação, este juízo se vê impossibilitado de aferir a sua pretensão econômica, inclusive para a fixação de sua competência.
Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados.
Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022).
Assim, com base no exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico atualizado , com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em segundo lugar, considerando manifestação do Nat-Jus (ID 73072376), nos seguintes termos: […] Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0813383-31.2025.8.18.0140 que CLEOMAR DA COSTA BRITO solicita a utilização de uma Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação.
O paciente encontra-se com duas lesões de 30 % no terço médio de sua artéria descendente anterior, lesão de 20% no terço proximal no primeiro ramo marginal, e Aorta ascendente de calibre aumentado, valva órtica densamente calcificada permitindo o fluxo para o ventrículo esquerdo de GD VE-AO:30 mmhg, conforme laudo médico e exames em anexo.
O médico assistente prescreveu a utilização de uma Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação. 1) O tratamento solicitado tem registro na ANVISA? Tem registro ativo. 2) Esse tratamento é indicado para o caso clínico dos autos ou é para uso off label? De acordo com a bula. 3) O tratamento/insumo é oportuno e indispensável? Considerando a situação clinica do paciente, a troca valvar é necessária, mas não encontramos justificativa para a necessidade da valva com tratamento anticalcificante, que também não está elencada no rol da ANS. 4) Existe(m) tratamento(s) alternativo(s)? Em caso positivo, qual(is)? Sim, Valva biológica convencional. 5) Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do CFM, NÃO se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica.
No entanto, se enquadra nas situações que são “timesensitive”, isto é, que devem ser realizadas o quanto antes para evitar desfechos ruins. 6) A não utilização do tratamento pode acarretar quais consequências para o paciente? Prejudicado, uma vez que o plano já autorizou a prótese biológica. 7) Quais os riscos à saúde e à vida do paciente caso não utilize o insumo requerido? Risco de insuficiencia cardiaca. 8) Há mais informações importantes, a respeito do caso sob exame, para o conhecimento deste juízo? Não. (grifado).
Decido.
Diante da realidade dos autos, conforme apontado pela nota técnica do Nat-Jus (ID 73072376), é possível verificar que nos autos não há elementos suficientes para comprovar que o “tratamento anticalcificante” solicitado é indispensável, visto que, segundo a nota técnica de ID 73072376, não encontrou justificativa para a necessidade da valva com tratamento anticalcificante, que também não está elencada no rol da ANS. É preciso observar o Enunciado nº 32, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 32.
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Negritado).
Dessa forma, tendo em vista o parecer do Nat-Jus, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a nota técnica apresentada pelo Nat-Jus no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se, cumpra-se, certifique-se Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
27/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEOMAR DA COSTA BRITO - CPF: *05.***.*24-91 (AUTOR).
-
05/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0813383-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: CLEOMAR DA COSTA BRITO REU: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI DECISÃO Vistos… Trata-se de ação ajuizada por CLEOMAR DA COSTA BRITO, parte devidamente qualificada nos autos, na qual reclama procedimentos cirúrgicos, a fim de que lhe seja resguardado o direito à saúde e à vida.
Considerando o relatório médico apresentado no Id 72298752.
Considerando o orçamento apresentado (ID 72481248).
Considerando manifestação autoral (ID 72481102). […] 1.
A concessão de tutela de urgência para determinar que o réu forneça, no prazo de 24 (Vinte e Quatro) horas, a válvula aórtica biológica com tratamento de anticalcificação; 2.
A confirmação da tutela ao final, condenando o réu a autorizar integralmente o procedimento indicado pelo médico assistente; Decido.
Em primeiro lugar, veja-se que, no relatório médico (ID 72298752) há a solicitação de vários materiais necessários para a realização de procedimento cirúrgico, enquanto na petição inicial (ID 72481102) a parte autora requer apenas o fornecimento da “válvula aórtica biológica com tratamento de anticalcificação;”.
Assim, não é possível inferir com exatidão qual o pleito requerido pela parte autora, se faz necessário apenas “Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação” ou todos os materiais apresentados na solicitação médica de ID 72298752.
Ademais, em face da manifestação apresentada pela parte autora (ID 72480387), em atenção à decisão de ID 72349799, observa-se que persistem contradições em seus pedidos.
Na petição de ID 72481102, a autora alega que resta apenas o fornecimento da “Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação”, conforme manifestação parcialmente transcrita: […] sendo negada somente a Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação, além de a prescrição médica anexa consistir em documento idôneo que comprova a necessidade da válvula recomendada. [...] A negativa não pode prevalecer, eis que é completamente abusiva.
Deve igualmente obedecer aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo que A CIRURGIA FOI AUTORIZADA pelo plano de saúde, mas negada somente a Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação que é a principal. (negritado).
Dessa forma, infere-se que resta pendente apenas Válvula “Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação”.
Contudo, na mesma petição (ID 72481102), solicita, de forma contraditória, a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado integralmente o procedimento indicado pelo médico assistente, nos seguintes termos: […] A confirmação da tutela ao final, condenando o réu a autorizar integralmente o procedimento indicado pelo médico assistente;. (grifado).
Verificou-se que a manifestação da parte autora, identificada pelo ID 72481102, contém contradições que impedem a completa compreensão da real pretensão econômica envolvida no objeto da demanda.
Nesse sentido, requer a apresentação de relatório médico preciso, que especifique a real pretensão da parte autora, juntamente com orçamento completo constando todos os materiais, insumos e procedimentos necessários à realização do tratamento cirúrgico.
Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, diante da ausência de orçamentos precisos que apresentem os valores detalhados do procedimento requerido, bem como, a ausência de orçamento dos materiais e da diária de internação, este juízo se vê impossibilitado de aferir a sua pretensão econômica, inclusive para a fixação de sua competência.
Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados.
Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022).
Assim, com base no exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico atualizado , com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em segundo lugar, considerando manifestação do Nat-Jus (ID 73072376), nos seguintes termos: […] Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0813383-31.2025.8.18.0140 que CLEOMAR DA COSTA BRITO solicita a utilização de uma Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação.
O paciente encontra-se com duas lesões de 30 % no terço médio de sua artéria descendente anterior, lesão de 20% no terço proximal no primeiro ramo marginal, e Aorta ascendente de calibre aumentado, valva órtica densamente calcificada permitindo o fluxo para o ventrículo esquerdo de GD VE-AO:30 mmhg, conforme laudo médico e exames em anexo.
O médico assistente prescreveu a utilização de uma Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação. 1) O tratamento solicitado tem registro na ANVISA? Tem registro ativo. 2) Esse tratamento é indicado para o caso clínico dos autos ou é para uso off label? De acordo com a bula. 3) O tratamento/insumo é oportuno e indispensável? Considerando a situação clinica do paciente, a troca valvar é necessária, mas não encontramos justificativa para a necessidade da valva com tratamento anticalcificante, que também não está elencada no rol da ANS. 4) Existe(m) tratamento(s) alternativo(s)? Em caso positivo, qual(is)? Sim, Valva biológica convencional. 5) Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do CFM, NÃO se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica.
No entanto, se enquadra nas situações que são “timesensitive”, isto é, que devem ser realizadas o quanto antes para evitar desfechos ruins. 6) A não utilização do tratamento pode acarretar quais consequências para o paciente? Prejudicado, uma vez que o plano já autorizou a prótese biológica. 7) Quais os riscos à saúde e à vida do paciente caso não utilize o insumo requerido? Risco de insuficiencia cardiaca. 8) Há mais informações importantes, a respeito do caso sob exame, para o conhecimento deste juízo? Não. (grifado).
Decido.
Diante da realidade dos autos, conforme apontado pela nota técnica do Nat-Jus (ID 73072376), é possível verificar que nos autos não há elementos suficientes para comprovar que o “tratamento anticalcificante” solicitado é indispensável, visto que, segundo a nota técnica de ID 73072376, não encontrou justificativa para a necessidade da valva com tratamento anticalcificante, que também não está elencada no rol da ANS. É preciso observar o Enunciado nº 32, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 32.
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Negritado).
Dessa forma, tendo em vista o parecer do Nat-Jus, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a nota técnica apresentada pelo Nat-Jus no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se, cumpra-se, certifique-se Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0813383-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: CLEOMAR DA COSTA BRITO REU: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI DECISÃO Vistos… Trata-se de ação ajuizada por CLEOMAR DA COSTA BRITO, parte devidamente qualificada nos autos, na qual reclama procedimentos cirúrgicos, a fim de que lhe seja resguardado o direito à saúde e à vida.
Considerando o relatório médico apresentado no Id 72298752.
Considerando o orçamento apresentado (ID 72481248).
Considerando manifestação autoral (ID 72481102). […] 1.
A concessão de tutela de urgência para determinar que o réu forneça, no prazo de 24 (Vinte e Quatro) horas, a válvula aórtica biológica com tratamento de anticalcificação; 2.
A confirmação da tutela ao final, condenando o réu a autorizar integralmente o procedimento indicado pelo médico assistente; Decido.
Em primeiro lugar, veja-se que, no relatório médico (ID 72298752) há a solicitação de vários materiais necessários para a realização de procedimento cirúrgico, enquanto na petição inicial (ID 72481102) a parte autora requer apenas o fornecimento da “válvula aórtica biológica com tratamento de anticalcificação;”.
Assim, não é possível inferir com exatidão qual o pleito requerido pela parte autora, se faz necessário apenas “Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação” ou todos os materiais apresentados na solicitação médica de ID 72298752.
Ademais, em face da manifestação apresentada pela parte autora (ID 72480387), em atenção à decisão de ID 72349799, observa-se que persistem contradições em seus pedidos.
Na petição de ID 72481102, a autora alega que resta apenas o fornecimento da “Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação”, conforme manifestação parcialmente transcrita: […] sendo negada somente a Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação, além de a prescrição médica anexa consistir em documento idôneo que comprova a necessidade da válvula recomendada. [...] A negativa não pode prevalecer, eis que é completamente abusiva.
Deve igualmente obedecer aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo que A CIRURGIA FOI AUTORIZADA pelo plano de saúde, mas negada somente a Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação que é a principal. (negritado).
Dessa forma, infere-se que resta pendente apenas Válvula “Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação”.
Contudo, na mesma petição (ID 72481102), solicita, de forma contraditória, a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado integralmente o procedimento indicado pelo médico assistente, nos seguintes termos: […] A confirmação da tutela ao final, condenando o réu a autorizar integralmente o procedimento indicado pelo médico assistente;. (grifado).
Verificou-se que a manifestação da parte autora, identificada pelo ID 72481102, contém contradições que impedem a completa compreensão da real pretensão econômica envolvida no objeto da demanda.
Nesse sentido, requer a apresentação de relatório médico preciso, que especifique a real pretensão da parte autora, juntamente com orçamento completo constando todos os materiais, insumos e procedimentos necessários à realização do tratamento cirúrgico.
Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, diante da ausência de orçamentos precisos que apresentem os valores detalhados do procedimento requerido, bem como, a ausência de orçamento dos materiais e da diária de internação, este juízo se vê impossibilitado de aferir a sua pretensão econômica, inclusive para a fixação de sua competência.
Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados.
Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022).
Assim, com base no exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico atualizado , com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em segundo lugar, considerando manifestação do Nat-Jus (ID 73072376), nos seguintes termos: […] Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0813383-31.2025.8.18.0140 que CLEOMAR DA COSTA BRITO solicita a utilização de uma Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação.
O paciente encontra-se com duas lesões de 30 % no terço médio de sua artéria descendente anterior, lesão de 20% no terço proximal no primeiro ramo marginal, e Aorta ascendente de calibre aumentado, valva órtica densamente calcificada permitindo o fluxo para o ventrículo esquerdo de GD VE-AO:30 mmhg, conforme laudo médico e exames em anexo.
O médico assistente prescreveu a utilização de uma Válvula Aórtica Biológica com tratamento anticalcificação. 1) O tratamento solicitado tem registro na ANVISA? Tem registro ativo. 2) Esse tratamento é indicado para o caso clínico dos autos ou é para uso off label? De acordo com a bula. 3) O tratamento/insumo é oportuno e indispensável? Considerando a situação clinica do paciente, a troca valvar é necessária, mas não encontramos justificativa para a necessidade da valva com tratamento anticalcificante, que também não está elencada no rol da ANS. 4) Existe(m) tratamento(s) alternativo(s)? Em caso positivo, qual(is)? Sim, Valva biológica convencional. 5) Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do CFM, NÃO se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica.
No entanto, se enquadra nas situações que são “timesensitive”, isto é, que devem ser realizadas o quanto antes para evitar desfechos ruins. 6) A não utilização do tratamento pode acarretar quais consequências para o paciente? Prejudicado, uma vez que o plano já autorizou a prótese biológica. 7) Quais os riscos à saúde e à vida do paciente caso não utilize o insumo requerido? Risco de insuficiencia cardiaca. 8) Há mais informações importantes, a respeito do caso sob exame, para o conhecimento deste juízo? Não. (grifado).
Decido.
Diante da realidade dos autos, conforme apontado pela nota técnica do Nat-Jus (ID 73072376), é possível verificar que nos autos não há elementos suficientes para comprovar que o “tratamento anticalcificante” solicitado é indispensável, visto que, segundo a nota técnica de ID 73072376, não encontrou justificativa para a necessidade da valva com tratamento anticalcificante, que também não está elencada no rol da ANS. É preciso observar o Enunciado nº 32, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 32.
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Negritado).
Dessa forma, tendo em vista o parecer do Nat-Jus, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a nota técnica apresentada pelo Nat-Jus no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se, cumpra-se, certifique-se Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:48
Declarada incompetência
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18/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 12:01
Juntada de informação
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13/03/2025 20:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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