TJPE - 0149506-47.2022.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149506-47.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO HERTEZ DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 13 de março de 2025.
MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/03/2025 05:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 05:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0149506-47.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO HERTEZ DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RODOLFO HERTEZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 31/10/2022, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, objetivando a declaração de nulidade da operação que resultou nos descontos ora discutidos; a restituição em dobro pela parte demandada dos valores descontados do contracheque da parte autora, no importe de R$ 7.662,72 e o pagamento pela parte Ré a título de danos morais do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em apertada síntese, aduz que não efetuou nenhum financiamento, empréstimo ou qualquer outra categoria de crédito para o apossamento da bicicleta com a empresa ré, para a dos descontos relatados na ficha financeira sob a rubrica - PEDALA – PE, tendo os descontos iniciado há 05 anos.
O pedido de tutela é no sentido de determinar que seja cessado os descontos abusivos em folha sofridos pelo Autor.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, devolução, em dobro, de valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Despacho do juízo deferindo a gratuidade de justiça requerida, e determinando a designação de audiência prevista no art 334 CPC.
Audiência de conciliação inexitosa, id 125299156.
Citado, o réu apresentou contestação, id 126503811, alegando preliminarmente, impugnação `a gratuidade da justiça; falta de interesse de agir; ausência de comprovante de endereço em nome próprio; prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito aduz: que a parte Autora celebrou, junto ao Banco Demandado, um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nº 322712026, referente à aquisição de uma bicicleta através do Programa Pedala Servidor; que o contrato fora firmado no importe de R$ 1.999,98 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), em 21/03/2017, para pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos) ; que o valor foi liberado na conta do AUTOR; EM 21/03/2017; que causa estranheza o fato de que a parte Autora afirma ter sofrido descontos indevidos em seus proventos por quase 5 (cinco) anos e apenas agora se insurgiu contra os mesmos.
Acostou contrato , nota fiscal da bicicleta e deposito de valores em conta do Autor.
Réplica apresentada alegando ser nítida a irregularidade da “contratação”, pois, apesar da assinatura constante do instrumento, o autor não foi o beneficiário do “negócio”, não percebendo a contraprestação equivalente aos descontos realizados de seu contracheque.
A vagueza das informações e a ausência de documentos que respaldem a linha tecida pela defesa só demonstram o descontrole, descaso e má-fé da demandada.
Por fim, disse não ter mais provas a produzir requerendo o julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido.
Entendo, que a questão controvertida dispensa dilação probatória, porque os elementos presentes, já são suficientes para se proferir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015 e de acordo com os fundamentos a seguir traçados.
Ademias, quando o Autor, em sede de réplica disse não ter mais provas a produzir.
Analisando as preliminares.
Inacolho a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu.
O fato de o autor estar sendo assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme prevê o art. 99, § 4º do CPC.
Outrossim, vale frisar, a declaração de pobreza só pode ser elidida por prova contrária.
Contudo, inexiste qualquer elemento a infirmar a hipossuficiência anunciada, pois a impugnação ofertada é genérica e não afasta a presunção de necessidade.
A esse respeito, colaciono o recente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
GENÉRICA.
FALTA DE ELEMENTOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
MONITÓRIA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar suscitada em contrarrazões, impugnação genérica da gratuidade de justiça.
Não cabe a impugnação genérica da gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, devendo a parte impugnante trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica do réu, não bastando mera alegação. (...) (TJDF, 6ª Turma Cível, AC 0704557-78.2018.8.07.0004, Rel.
Alfeu Machado, j. 15/05/2019, DJE 24/05/2019) Igualmente inacolho a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, posto que o interesse de agir está diretamente ligado ao trinômio: necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, evidencia-se o interesse de agir quando há necessidade da intervenção do judiciário para dirimir a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o veículo utilizado é adequado para propiciar o resultado almejado.
Doutro modo, não precisaria a parte hipossuficiente esgotar completamente a via administrativa para exercer o seu direito subjetivo/constitucional de ação.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
A alegada ausência de comprovante de endereço em nome próprio, não tem o condão de extinguir o processo eis que inexiste tal exigência no CPC, no tocante aos requisitos da exordial.
Quanto a prejudicial de mérito de Prescrição Trienal .
Inobstante tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC, verifico que no caso em análise, não estamos diante de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, ou seja, aqueles tragam ofensa `a segurança do consumidor ( por exemplo, explosão de um fogão durante seu uso , incêndio de tv adquirida que destrói o apartamento ; falha no acionamento do airbag), requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC, que são decorrente dos chamados “ acidente de consumo”.
Assim, não sendo esta a hipótese lançada nos autos ,é de rigor a aplicação das normas pertinentes à prescrição previstas no art. 206, §3º, V, do Código Civil, especificamente para as ações com pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de ato ilícito(R.I.5036122-51.2019.4.04.7100/RS -5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul).
Logo, tendo sido a ação interposta em 31 de outubro de 2022, só poderia se pleitear restituição a partir de 31 de outubro de 2019, respeitando a supracitada prescrição trienal.
Assim, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição trienal relativa aos valores cobrados em período anterior a 31.10.2019, já que ajuizada a presente ação em 31/10/2022.
Avanço no mérito.
De preâmbulo, importa destacar que o art. 3º, §º3º, do CDC, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se tal diploma à espécie.
Pois bem.
Observo que o cerne da controvérsia repousa em verificar se houve a efetiva formalização do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, de modo a justificar a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes e o reconhecimento do direito do demandante de obter a repetição do indébito dos valores descontados em seus contracheques em razão desse negócio, e indenização por dano moral.
O requerente ingressou com a demanda alegando que jamais firmou com o Banco réu o contrato de empréstimo para financiar a aquisição de uma bicicleta, de modo a justificar a consignação de parcelas mensais em seu contracheque – PEDALA PE, suscitando a hipótese de fraude da operação.
O Banco, por sua vez, aduziu em síntese, na sua defesa, que a parte autora formalizou um contrato em referência, vez que assinou o instrumento e usufruiu dos serviços disponibilizados efetivando a compra da referida bicicleta.
A tutela jurisdicional perseguida na espécie ampara-se em uma relação de consumo, na qual a requerente assume a figura de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e tenta evidenciar a responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC.
Nos termos desse dispositivo, considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III).
E nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova não depende da presença dos requisitos estampados no art. 6º, VIII do CDC, vez que se dá por força de lei (art. 14, § 3º, I do CDC), ao contrário do que quis fazer crer o demandado.
Pois bem.
O réu apresentou defesa afirmando, que o demandante teria firmado o contrato impugnado.
Para provar o alegado, trouxe, entre outros documentos, cópia desse instrumento, isto é, da cédula de crédito bancário nº 322712026, autorização para desconto em folha, com similitude das assinaturas com aqueles constantes da exordial, bem como a nota fiscal emitida em nome do demandante, comprovando a compra da bicicleta (ids 126503812 e pgs), pelo valor exato do montante liberado em sua conta corrente ( id126503814 PG 01) em razão do empréstimo em 21/03/2017, consoante consta da cédula de crédito.
O fato é que o autor, ao apresentar réplica à contestação para impugnar as alegações e provas produzidas pelo demandado, restringiu-se a alegar que “apesar da assinatura constante do instrumento, o autor não foi o beneficiário do “negócio”,”.
Ora, tenho que as provas são robustas em desfavor do autor.
Não bastasse isso, não se mostra crível a versão de que teve descontos em seus vencimento por 05 anos sem percebê-los, fugindo a narrativa da razoabilidade que se espera do homem médio.
Indubitavelmente, o banco réu se desincumbiu claramente do ônus de provar a realização regular da operação de crédito.
Sobre o tema de validade da prova, quando haja inequívoca similitude entre as assinaturas, vejamos decisões dos Tribunais: “EMENTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
EXTREMA SIMILITUDE DE ASSINATURAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . 54 PARCELAS PAGAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, e julgou procedente em parte o pedido, para declarar inexistente o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.783,24, a título de danos materiais. 2.
Consoante se verifica dos autos, há extrema similitude entre a assinatura aposta no referido contrato de empréstimo (ID 6157619-0.1/3) com a constante noutros documentos da autora/recorrida- procuração (ID 6157530) -, não se evidenciando, portanto, falsificação grosseira, de fácil verificação visual, o que conduziria, em tese, à necessidade de realização de perícia grafotécnica, não fossem os demais elementos dos autos que elucidam, por si só, os fatos.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, rejeitada. 3.
Não é crível que a autora/recorrida tenha pago exatas 54 parcelas do empréstimo, consignadas em seu contracheque, e somente após o período de mais de 4 anos de pagamentos mensais regulares venha aduzir não tê-lo contratado, considerando-se que a assinatura aposta no contrato, conforme já salientado, tem os mesmos traços e características visivelmente idênticas às constantes dos seus documentos pessoais.
Ressalte-se que o contrato em apreço não fora objeto de perícia nos autos do processo criminal n. 2013.03.1.022315-5, não podendo se inferir que todos os contratos firmados sob a rubrica da autora, naquele período, decorreram de fraude.
Ademais, apenas para ilustrar e corroborando com a plena validade do contrato, conquanto citado em recurso, o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade da própria parte autora: no 36836-5, Ag. 103-1 do Banco de Brasília S.A. (ID 6157643 - p. 3/4). 4.
Dessa forma, não se desincumbiu a autora/recorrida de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão porque a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Recurso nº 07073750620188070003 - (0707375-06.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ), julgado em 14/03/2019, primeira turma recursal, relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO)”.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, ao tempo que inacolho as ´preliminares e acolho parcialmente a prejudicial de mérito nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
No mais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 82, §2º, cumulado com o art. 85, caput, §§2º e 8º, todos do NCPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida .
P.R.I.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do CC/2015).
Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Recife, 09 de fevereiro de 2025 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
19/02/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 21:37
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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09/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 3ª Vara Cível da Capital)
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25/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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15/06/2023 22:06
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2023 11:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2023 11:42
Juntada de Petição de providência
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07/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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07/02/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 10:19, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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07/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 08:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/02/2023 08:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/01/2023 12:48
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 3ª Vara Cível da Capital)
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06/12/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 12:39
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/11/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 23:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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07/11/2022 13:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/11/2022 09:34
Expedição de citação.
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07/11/2022 09:33
Expedição de intimação.
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07/11/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
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04/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:11
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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