TJPI - 0000034-86.2000.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ACHILES DE SOUSA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de JANE MARY LIMA VITORINO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ACHILES DE SOUSA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:26
Decorrido prazo de JANE MARY LIMA VITORINO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de ACHILES DE SOUSA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de JANE MARY LIMA VITORINO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ACHILES DE SOUSA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JANE MARY LIMA VITORINO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ACHILES DE SOUSA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JANE MARY LIMA VITORINO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ACHILES DE SOUSA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000034-86.2000.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido da executada JANE MARY LIMA VITORINO para liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, efetuado em virtude da execução da dívida da parte ré, em conformidade com a decisão anterior.
A parte ré, por meio de sua defesa, alega que o valor bloqueado refere-se a salários de natureza alimentar, razão pela qual requer a liberação dos valores, com fundamento no princípio da impenhorabilidade de salários alimentares.
Inicialmente, saliento que a impenhorabilidade dos salários, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida de proteção à dignidade da pessoa humana, garantindo que o executado tenha recursos para a sua subsistência e, se for o caso, para a de sua família.
A exceção se dá apenas nos casos de penhora para cumprimento de pensão alimentícia, o que não se configura no presente caso.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) No caso em análise, a executada comprovou, por meio de documentos juntados aos autos id n° 73836324, que o valor bloqueado provém de salário, o qual é indispensável à sua manutenção e à de sua família, não configurando verba passível de penhora, conforme previsão legal.
Diante disso, com base nas provas apresentadas e na análise do caso, DEFIRO o pedido da parte requerida para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a liberação imediata dos valores referentes aos salários alimentares da executada JANE MARY LIMA VITORINO.
Em face da manifestação de id n° 74051719 apresentada pela exequente, determino o seguinte: Intime-se a parte exeqüente para que forneça seus dados bancários com prazo de 15 (quinze) dias, para transferência dos valores bloqueados do executado Achiles de Sousa Lima, para que seja expedido o alvará solicitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMARANTE-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
25/04/2025 14:43
Expedição de Informações.
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25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:20
Outras Decisões
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22/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000034-86.2000.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, efetuado em virtude da execução da dívida da parte ré, em conformidade com a decisão anterior.
A parte ré, por meio de sua defesa, alega que o valor bloqueado refere-se a salários de natureza alimentar, razão pela qual requer a liberação dos valores, com fundamento no princípio da impenhorabilidade de salários alimentares.
Inicialmente, saliento que a impenhorabilidade dos salários, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida de proteção à dignidade da pessoa humana, garantindo que o executado tenha recursos para a sua subsistência e, se for o caso, para a de sua família.
A exceção se dá apenas nos casos de penhora para cumprimento de pensão alimentícia, o que não se configura no presente caso.
No caso em análise, o executado comprovou, por meio de documentos juntados aos autos id n° 73156208, que o valor bloqueado provém de salário, o qual é indispensável à sua manutenção e à de sua família, não configurando verba passível de penhora, conforme previsão legal.
Diante disso, com base nas provas apresentadas e na análise do caso, DEFIRO o pedido da parte requerida para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a liberação imediata dos valores referentes aos salários alimentares do executado ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES.
Em face da manifestação apresentada pela executada, JANE MARY LIMA VITORINO, e considerando que não houve comprovação suficiente quanto à origem dos valores bloqueados, determino o seguinte: Intime-se a parte executada JANE MARY LIMA VITORINO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a devida comprovação de que os valores bloqueados se referem a salários alimentares, conforme alegado, apresentando os documentos necessários para atestar a origem dos recursos.
Caso não seja cumprido o prazo ou não seja apresentada a documentação pertinente, os valores poderão ser considerados penhoráveis, conforme disposto na legislação vigente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMARANTE-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:36
Outras Decisões
-
08/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000034-86.2000.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME, ACHILES DE SOUSA LIMA, ADONIAS ALBUQUERQUE PRESTES, JANE MARY LIMA VITORINO DESPACHO Intime-se o causídico subscritor da petição de ID 72737926 para que instrua o pedido com cópia dos contracheques dos valores recebidos pelo Estado do Piauí.
Prazo: Cinco dias.
Decorrido o prazo acima, e em homenagem aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para manifestação.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, anote-se conclusão para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
28/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:37
Outras Decisões
-
18/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:40
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:56
Juntada de informação
-
14/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 10:47
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 10:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-08.
-
07/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2019 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-09.
-
08/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2018 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/10/2017 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2017 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2017 10:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/10/2017 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
09/10/2017 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2017 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 20:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-15.
-
14/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2017 08:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2017 11:37
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 0217-03-16
-
03/03/2017 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
21/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-21.
-
20/02/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2017 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/02/2017 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2016 09:49
[ThemisWeb] Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/10/2016 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/10/2016 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/10/2016 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
-
17/10/2016 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
22/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-22.
-
19/08/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2016 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/08/2016 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/08/2016 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2016 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 16:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2016 16:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2016 16:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2016 16:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2016 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2016 09:23
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-01-28.
-
25/01/2016 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/03/2015 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2015 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2015 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2014 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/07/2014 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2014 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2014 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2014 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2013 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/12/2013 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2013 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2013 10:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2013 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2013 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2013 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2013 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/06/2013 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2013 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2013 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2013 13:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2012 13:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/06/2012 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2012 13:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/02/2012 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2011 07:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/05/2011 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2010 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2007 16:33
Distribuído por sorteio
-
24/06/2004 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2000
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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