TJPI - 0807655-50.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807655-50.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
RÉU(S): LUIS FERNANDO VIANA ALVES AVISO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE ID 81300408: "...Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC)." Parnaíba-PI, 1 de setembro de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
01/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807655-50.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIS FERNANDO VIANA ALVES D E C I S Ã O Vistos, Defiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), assim como, a busca de bens em nome do(s) executado(s) através do sistema INFOJUD, eis que a pesquisa do imposto de renda, é feita pelo referido sistema.
No caso de pesquisa positiva, determino a penhora e avaliação dos bens informados, caso se tratem de bens móveis ou imóveis, e se não forem de valor sabidamente irrisório.
Devendo o executado ser intimado.
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 21 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807655-50.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIS FERNANDO VIANA ALVES D E C I S Ã O Vistos, Defiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), assim como, a busca de bens em nome do(s) executado(s) através do sistema INFOJUD, eis que a pesquisa do imposto de renda, é feita pelo referido sistema.
No caso de pesquisa positiva, determino a penhora e avaliação dos bens informados, caso se tratem de bens móveis ou imóveis, e se não forem de valor sabidamente irrisório.
Devendo o executado ser intimado.
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 21 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807655-50.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
RÉU(S): LUIS FERNANDO VIANA ALVES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre as certidões de Id 78260987 e Id 78262847.
Parnaíba-PI, 30 de junho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807655-50.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
RÉU(S): LUIS FERNANDO VIANA ALVES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte exequente acerca da certidão de ID n.º 76976250, juntado a planilha atualizada do débito.
Parnaíba-PI, 5 de junho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
05/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VIANA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VIANA ALVES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VIANA ALVES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807655-50.2022.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIS FERNANDO VIANA ALVES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 35486252), proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de LUIS FERNANDO VIANA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O autor concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações, no valor de R$ 667,28 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) com vencimento da primeira parcela em 29/06/2020 e última parcela em 29/05/2024, mediante Contrato de Financiamento Nº 005.143.480 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 29/05/2020.
O aludido contrato foi repactuado em 05/04/2022, gerando novo número 5.832.439 em razão da pandemia de COVID-19, alterando-se o valor para R$ 13.229,22 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) com prestações mensais de R$ 753,95 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) com prorrogação do vencimento da primeira parcela em 29/08/2022 e última em 30/09/2024 e redução das parcelas para 26 (vinte e seis) prestações.
Em garantia das obrigações assumidas o requerido manteve a Alienação Fiduciária, o bem descrito: Marca: FIAT; Modelo: SIENA EL 1.4 8V 4P (IMP); Cor: BRANCA; Ano/Fab.: 2013; Ano/Mod.: 2013; Chassi: 9BD372171D4036127; Placa: DUO3076; UF: PI; Renavam: 540766330.
Todavia, o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratadas, não mais efetuando o pagamento das prestações a partir da data de 29/08/2022, incorrendo em mora desde então nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Dessa forma, o débito vencido e vincendo do suplicado conforme cláusula 9.1, devidamente atualizado e constituído em mora até 26/12/2022 pelos encargos contratados perfaz o total de R$ 16.328,75 (dezesseis mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
Além disso, a parte autora alegou que seguiu os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituindo a mora do promovido em 05/12/2022, por meio da notificação extrajudicial formalizada por telegrama com aviso de recebimento via correios sob o número BH692948435AA enviada ao endereço do contrato.
Ao final, o autor requereu a busca e apreensão do bem descrito, com a consequente expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como ofício à secretaria da fazenda estadual comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade; a inclusão da ação no RENAVAM para impossibilitar a venda do veículo a terceiro através do sistema Renajud; que o réu pague a integralidade da dívida no valor de R$ 16.328,75 (dezesseis mil, trezentos e vinte e oito reais, setenta e cinco centavos), acrescida dos encargos pactuados.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 35486265, 35486264, 35486267, 35486268, 35486269, 35757605, 35757608).
Despacho inicial (ID n.° 35886195) determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial do requerido devidamente cumprida, sob pena de extinção.
Determinou também a apresentação da planilha atualizada do débito.
A parte autora se manifestou no ID n.° 36221199 e juntou documentos de ID’s n.° 36221203, 36220789.
Despacho (ID n.° 36531834) determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial do réu no endereço constante no contrato objeto da lide.
Emenda à inicial (ID n.° 37233300).
Despacho (ID n.° 39539788) procedendo a alteração da classe processual para ação monitória.
Despacho (ID n.° 47726353) determinando a pesquisa de endereço do réu, através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD, bem como determinou a expedição de ofício às concessionárias públicas para tal fim.
A AGESPISA-PI se manifestou no ID n.° 49489835 e informou o endereço da parte ré.
Embargos à monitória com reconvenção (ID n.° 52619937) em que a parte ré aduz, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, a parte embargante contestou a cobrança de dívida realizada pela parte requerida, alegando que houve excesso nos encargos cobrados, principalmente em relação aos juros de mora e à correção monetária.
O réu argumentou que a correção monetária só deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme o Art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e que os juros moratórios deveriam ser cobrados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos das parcelas, conforme o Art. 405 e Art. 240 do Código Civil.
Além disso, questionou a atualização unilateral da dívida pelo banco, a inclusão de parcelas não vencidas nos cálculos e a prática de capitalização de juros, o que é proibido pela Lei de Usura e pelo Código Civil.
Ademais, o demandado também impugnou o demonstrativo de cálculos apresentado pelo banco, que considera impreciso e sem especificação detalhada dos encargos e índices utilizados, impossibilitando a defesa.
Alegou também que houve cobrança indevida de capitalização diária de juros, o que resulta em onerosidade excessiva para o consumidor, contrariando a boa-fé objetiva e as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O embargante ainda sustentou que, devido a cláusulas contratuais abusivas, a cobrança da dívida foi excessiva e ilegal, e que os valores devem ser revisados em perícia contábil.
Por fim, requereu que a reconvinda seja instada a apresentar todos os documentos do contrato celebrado em especial o termo de cessão do contrato de alienação fiduciária celebrado pelo embargado; seja suspenso todo e qualquer mandado de pagamento em face da parte ré; sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório; que seja reconhecida a venda casada do seguro e a sua ilegalidade com determinação de restituição dos valores de forma dobrada; a condenação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescido de juros e correção monetária.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 52619940, 52619941).
Impugnação aos embargos monitórios (ID n.° 52950424).
Despacho (ID n.° 55210159) determinando a manifestação das partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou produção de provas.
A parte autora se manifestou no ID n.° 55264255 e informou que não possuia mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré permaneceu inerte (certidão de ID n.° 57117141).
Despacho (ID n.° 58714744) determinando a intimação da parte reconvinte para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
A parte requerida se manifestou no ID n.° 60305561 e juntou documentos de ID’s n.° 60305562, 60305563, 60305564.
Decisão (ID n.° 60457543) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Decisão (ID n.° 69280630) indeferindo o pedido reconvencional. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, na hipótese dos autos não há que se falar em conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória, mas sim de hipótese de emenda da inicial antes da citação da parte ré e da estabilização da relação processual.
De acordo com o inciso I do art. 329, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, ou seja, qualquer eventual modificação é possível de ser realizada sem muitos obstáculos.
Nesse sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1007110-84.2022.8.11 .0000 – Sorriso Agravante: Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda.
Agravados: Caroline Locatelli Lourenço e outro.
E M E N T A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 329, I, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme inteligência do art. 329, I, do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
In casu, os executados ainda não foram citados nos autos de origem, não havendo qualquer óbice para o aditamento da inicial. (TJ-MT 10071108420228110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
Ação Revisional.
Pedido de aditamento à petição inicial protocolizado pela autora antes da citação do réu.
Indeferimento ante a discordância do réu.
Consentimento que era desnecessário.
Inteligência do artigo 329, inciso I, do CPC.
Segurança concedida para recebimento do aditamento. (TJ-SP - MS: 22290007120168260000 SP 2229000-71 .2016.8.26.0000, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 19/04/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2017) Ainda em sede preliminar, observo a desnecessidade de verificar se a cédula de crédito eletrônica foi ou não transferida para outro credor, visto que não houve nenhuma alegação concreta e motivada do requerido de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo cobrado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
No que tange a preliminar de carência de ação, esta se confunde com o mérito e com ele será julgada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação e as partes se manifestaram oportunamente, senão vejamos.
Dispõe o art. 702 do NCPC: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória: § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.” In casu, faz-se necessário salientar que foram preenchidos os requisitos para ajuizamento da ação monitória, visto que consta nos IDs nº 35486267 e 35486268 o referido contrato, contando com a assinatura das partes, sendo o referido documento hábil para o manejo da ação monitória, bem como a planilha de débito (ID nº 36221203).
Consoante Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª Edição revista, atualizada e ampliada, p. 932, lecionam: (...) "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, com se fosse direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstra o fato constitutivo, mereça fé em relação às sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo." A propósito, "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo regimental improvido. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no AREsp 696420/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 03/02/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 11/02/2015) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO - EXTINÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL.
O credor, detentor de título executivo extrajudicial, pode ajuizar ação monitória para cobrança da dívida nele representada, uma vez que não se verifica no caso concreto prejuízo à defesa do devedor.
A ação monitória instruída com uma cédula de crédito bancário não pode ser extinta, pelo motivo carência da ação por falta de interesse processual, a partir da proposição de que a satisfação do crédito deve ser busca pela via executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.12.006217-2/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2015, publicação da sumula em 17/03/2015) "EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS.
DOCUMENTO HÁBIL.
INSTRUÇÃO.
A cédula de crédito bancário, apesar de ser título executivo extrajudicial, é documento hábil a instruir a ação monitória." (TJ-MG - AC: 10111140037446001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 26/04/2019) Com efeito, em análise da documentação acostada nos autos pela embargante, denota-se que há flagrante ausência dos requisitos ensejadores ao processamento dos embargos monitórios, visto que a mesma alega excesso no valor cobrado, mas não traz em momento algum o valor que entende por correto, nem juntou demonstrativo descriminado e atualizado da dívida.
Convém ressaltar que os embargantes se limitaram a alegar de modo genérico a matéria ora em análise, sem efetivamente demonstrar o alegado, seja por meio de cálculos, seja pela via argumentativa.
Nesse seguimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE ALUGUERES.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELO DOS RÉUS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS.
ENCONTRO DE CONTAS CONTESTADOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDEM COMO DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO SUPOSTO EXCESSO.
EM SENDO ASSIM, NÃO HÁ O QUE SE ANALISAR A RESPEITO DO ALEGADO EXCEDENTE NA EXECUÇÃO, SENDO CORRETA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA NA FORMA DO CONTIDO NO ARTIGO 702 DO CPC.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 11 DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00073896220188190208, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) No que concerne à alegação de capitalização de juros, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou-se o seguinte entendimento sobre a capitalização de juros: "(...) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (...)" No caso dos autos, tratando-se de cédula de crédito bancário – financiamento para aquisição de bens e/ou serviços - CDC - PF, celebrado em maio de 2020 (ID n.º 35486267) e aditado em abril de 2022 (ID n.º 35486268), e contendo os pactos previsão numérica acerca da prática de anatocismo, uma vez que as taxas anuais superam o duodécuplo das taxas mensais (2,35% ao mês e 32,21% ao ano), factível a capitalização na sua configuração mensal.
Depreende-se do trecho supracitado que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento deste Juízo, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Diante de todo o exposto, e considerando que as provas que repousam no bojo dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, visto que consta o contrato que se pretende executar.
Sendo assim, é de ser reconhecida a possibilidade do prosseguimento da presente ação, motivo pelo qual deve ser o mandado inicial convertido em mandado executivo.
Por fim, conforme verifica-se no ID n.º 69280630 o pedido reconvencional foi indeferido, com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, deixando de resolver o mérito da demanda reconvencional, com base no art. 485, I e IV do CPC, razão pela qual este não será analisado na presente sentença.
Ante o acima o exposto, REJEITO os embargos monitórios, nos termos do art. 701, §8º do NCPC, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Condeno, ainda, o réu/embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação, sobre o valor atualizado do débito.
Na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no mandado de pagamento.
Na forma do art. 85, § 1º do NCPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido ainda de multa de dez por cento e poderão ser adotadas medidas de expropriação.
Advirta-se ainda que decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem sua ocorrência, inicia-se para o executado o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VIANA ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VIANA ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:36
Juntada de Petição de documentos
-
04/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS FERNANDO VIANA ALVES - CPF: *29.***.*68-89 (REU).
-
15/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 05:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VIANA ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:28
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:17
Juntada de comprovante
-
21/11/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 11:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:03
Juntada de comprovante
-
16/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:55
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VIANA ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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