TJPE - 0010350-39.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/05/2025 09:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
18/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010350-39.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 12 de maio de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 06:03
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:51
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0010350-39.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc.
MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade nº.4580222-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº. *26.***.*65-57, residente e domiciliado na rua de Apipucos, nº. 685, bloco C, apto. 703, bairro de Monteiro, CEP 52071-640, em Recife/PE ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face da BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N°. 92.***.***/0001-60, com sede na Av.
Rio de Janeiro, nº. 555, 15º andar, bairro Caju, CEP: 20.931-675, Rio de Janeiro/RJ, Filial na Avenida República do Líbano, nº. 251, Torre E, Pina, Sala 2301, Recife/PE, CEP:51.110-160.
Aduz, em apartada síntese, que é usuário do plano de saúde réu, encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais.
Diz que, por ter se queixado de taquicardia e palpitações, se submeteu a investigação cardiológica por seu médico, Dr.
Gustavo Sérgio Lacerda Santigo Filho-CRM 18028.
Quando da investigação cardiológica foi constatada taquicardia supraventricular e bloqueio de ramo esquerdo, sendo descoberto ser o Requerente portador de pré-excitação ventricular, conhecida como Síndrome de Wolff-Parkinson-White – CID: I45.6, com probabilidade de morte súbita.
Ante o diagnóstico, foi prescrito o procedimento “ablação por radiofrequência do feixe anômalo detectado” e, quando solicitada a autorização pelo plano de saúde, este negou.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré autorizar a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que a assiste (ablação por radiofrequência) além de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou, a fim de comprovas suas alegações, os documentos de ID 194081035 a 194081042.
Decisão deferindo a tutela de urgência (id. 194723700).
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa em forma de Contestação (id. 196745676) acompanhada dos documentos de id. 196745678 a 196748684.
Intimado o autor apresentou Réplica (id. 199796983). É o que importa relatar.
Passo à decisão.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Pois bem, analisando o álbum processual, afere-se que o Demandante submeteu ao crivo deste Juízo o presente feito com o fito de compelir o Demandado a custear procedimento médico de urgencia em face da doença cardíaca que lhe acomete, tendo em vista alegar que houve negativa do plano sob o argumento de que ao preencher a Declaração de Saúde durante a contratação do seguro saúde, o Demandante teria respondido negativamente acerca de questão relacionada a síndrome de Wolf Parkinson White.
Que o diagnóstico seria de conhecimento do paciente anteriormente a contratação.
Consoante outrora asseverado, a Demandada, devidamente citada para angularizar a relação processual, deduziu a contestação de ID (id. 196745676) acompanhada dos documentos de id. 196745678 a 196748684.
No mérito aduz a Demandada que o autor apresenta diagnóstico de doença preexistente ao contrato e que não foi declarado no momento da contratação, estando assim sujeito à CPT (Cobertura Parcial Temporária) por DAC (Doença Anterior ao Contrato), visto que se trata de contrato firmado em 11/09/2023.
Releva que deve recair sobre o Segurado, o período de 24 meses, contados a partir de sua inclusão, no qual o mesmo, quando portador e sabedor de doença ou lesão preexistente, não poderá fazer uso de procedimentos de alta complexidade, de internação em leitos de alta tecnologia e de eventos cirúrgicos para tratamento da referida patologia, até que ultrapasse o período de carência.
Defende a inexistência de danos morais e pede a improcedência da ação.
No mérito. É inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte da consumidora aderente, usuária do crédito e, nessa condição, inferiorizada contratualmente.
Decorre da narrativa de ambas as partes a inexistência de dúvida quanto à contratação.
A controvérsia cinge-se quanto à existência ou não de doença preexistente quando da contratação do plano de saúde.
In casu, o Autor alega que foi diagnosticado com Síndrome de Wolff-Parkinson-White – CID: I45.6 (id. 194081037), com probabilidade de morte súbita, tendo-lhe sido recomendado procedimento cirúrgico de urgência denominado “ablação por radiofrequência do feixe anômalo”.
Em posse do laudo médico, aduz a parte autora que solicitou junto a operadora demandada a autorização do procedimento que negou sob a alegação de que a doença do autor era pré-existente ao contrato e por isso estaria sujeito à CPT (Cobertura Parcial Temporária).
Em contrapartida, a Ré apresenta com sua defesa a negativa apresentada na forma escrita ao autor (id. 175591715), onde a fundamentação foi a existência de doença pré-existente e a vigência do período de Cobertura Parcial Temporária – CPT, considerando que a data de contratação do plano foi 03/08/2023.
Nesse contexto, ao analisarmos o Laudo médico (ID 194081037) o médico responsável afirma que: “O paciente Manoel Augusto Fraga Jales, 46 anos, chegou ao nosso consultório com queixas de palpitações taquicardicas, de início e termino súbitos, associadas a tonturas.
Foi submetido a investigação cardiológica e, logo ao eletrocardiograma, foi flagrada pré-excitação ventricular (Wolff-Parkinson-White) de provável localização septal esquerda.
Holter mostrou pré-excitação ventricular durante todo o exame.
Em seu último episodio arritmogênico, procurou um serviço de emergência, onde registrou eletrocardiograma e foi dado o diagnóstico de taquicardia supraventricular por mecanismo de reentrada átrio-ventricular (arritmia com intervales R-R regulares com frequência ventricular muito elevada em torno de 180 bpm, complexes QRS estreito e com intervalo RP’ > 70 ms).
Sendo assim, diante do quadro clínico do paciente e das características acima descritas, o único tratamento definitivo que possa livrar o paciente de uma maior probabilidade de morte súbita arritmogênica secundaria a pré-excitação ventricular e a ablação por radiofrequência do feixe anômalo.
Portanto, indicamos a ablação por radiofrequência do feixe anômalo detectado (...) A parte autora aduz que somente soube do diagnóstico desta doença nessa consulta, e que, em nenhum momento, omitiu a doença no momento da contratação pois não a conhecia.
Já a Ré aduz que a doença era preexistente, mas não colaciona aos autos nenhum indício de suas afirmações, ônus que lhe competia na hipótese.
No entanto, a negativa do tratamento solicitado só poderia ocorrer no caso de realização de exames médicos prévios à contratação ou que a seguradora demonstrasse de forma inequívoca a má-fé na conduta do contratante. É o que prevê a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
A toda evidência, inexistem provas nos autos que demonstrem exigência prévia de exames médicos para aferir a saúde do segurado, tampouco, a demonstração inequívoca de que a parte Autora agiu com má-fé no ato da contratação.
Assim entendo pela confirmação da tutela que determinou a autorização do procedimento cirúrgico.
No que diz respeito aos danos morais, resta fácil entrever que, longe de representar exercício regular de direito, a conduta da ré, ao refutar a cobertura do tratamento prescrito à parte autora, em exegese contratual estritamente formal, incompatível com os ditames protetivos da legislação consumerista, representa inequívoco abuso, do qual resultou, por sem dúvida, quebra da confiança que lhe foi depositada, enquanto prestadora de serviços da área de assistência médica, frustrando as legítimas expectativas depositadas na relação contratual assim estabelecida e, sobretudo, sujeitando-a, em momento delicadíssimo de sua vida de relação, a angustiosa e aflitiva situação, circunstância a caracterizar concreta afetação à esfera de seus direitos da personalidade, consubstanciando dano moral indenizável, tal qual postulado.
A ruptura da confiança no adimplemento da prestação contratual, em situações deste jaez, manifesta-se de extremada gravidade, seja pela consideração do precípuo objeto do contrato, seja pela óbvia constatação de que as pessoas que se encontram na situação da autora, se veem naturalmente abaladas em sua estrutura psicológica, circunstância que não pode ser ignorada por quem atua no ramo profissional da ré.
Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que a causadora do dano, pelo fato da condenação, se veja castigada pela ofensa perpetrada e ao mesmo tempo desestimulada da reincidência da prática do ilícito, bem assim o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro hábil a lhe proporcionar prazeres como contrapartida pelo mal sofrido.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, consolidando a tutela de urgência outrora deferida (ID n. 194723700) e com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, de modo a: - CONDENAR a Demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar a demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial.
Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
03/04/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 09:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
22/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 12/02/2025 01:08.
-
18/02/2025 04:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:12
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 11:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/02/2025 11:07
Expedição de citação (outros).
-
10/02/2025 11:07
Expedição de citação (outros).
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0010350-39.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc.
MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade nº.4580222-SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº. *26.***.*65-57, residente e domiciliado na rua de Apipucos, nº. 685, bloco C, apto. 703, bairro de Monteiro, CEP 52071-640, em Recife/PE ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face da BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N°. 92.***.***/0001-60, com sede na Av.
Rio de Janeiro, nº. 555, 15º andar, bairro Caju, CEP: 20.931-675, Rio de Janeiro/RJ, Filial na Avenida República do Líbano, nº. 251, Torre E, Pina, Sala 2301, Recife/PE, CEP:51.110-160.
Aduz, em apartada síntese, que é usuário do plano de saúde réu, encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais.
Diz que, por ter se queixado de taquicardia e palpitações, se submeteu a investigação cardiológica por seu médico, Dr.
Gustavo Sérgio Lacerda Santigo Filho-CRM 18028.
Quando da investigação cardiológica foi constatada taquicardia supraventricular e bloqueio de ramo esquerdo, sendo descoberto ser o Requerente portador de pré-excitação ventricular, conhecida como Síndrome de Wolff-Parkinson-White – CID: I45.6, com probabilidade de morte súbita.
Ante o diagnóstico, foi prescrito o procedimento “ablação por radiofrequência do feixe anômalo detectado” e, quando solicitada a autorização pelo plano de saúde, este negou.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré autorizar a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que a assiste (ablação por radiofrequência) além de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou, a fim de comprovas suas alegações, os documentos de ID 194081035 a 194081042.
Os autos me foram apresentados para análise do pedido liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Custas satisfeitas.
Conforme cediço, as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes) desdobram-se em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente.
De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, adiantando-se o direito à cautela, ou seja, antecipam os efeitos da tutela definitiva de natureza cautelar.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveria e Paula Sarno Braga (2015, págs. 561/643), constitui uma técnica processual que dispensa a demonstração da urgência ou perigo ante o elevado grau da probabilidade das alegações – hipóteses do art. 311 do CPC, e que, por esta razão, não justificaria a espera de um juízo exauriente. À vista de tais considerações, denota-se que se trata de uma tutela de urgência satisfativa.
Conforme foi afirmado acima, o art. 300, caput, do CPC, estabelece como requisitos para concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ao analisar a exordial, depreende-se que a tese autoral se centra na negativa de autorização para realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente do demandante, “ablação por radiofrequência”.
Pois bem.
A partir da análise da solicitação feita pelo cardiologista Dr.
Gustavo Sérgio Lacerda Santiago Filho (ID 194081037), o procedimento cirúrgico é imprescindível ao paciente uma vez que a cardiopatia que a acomete pode leva-lo à óbito.
Ora, conforme cediço, o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico/profissional que assiste o paciente, porque são eles que tem o conhecimento para apurar as verdadeiras condições de saúde da daquela e indicar o que mais se adéqua ao caso.
Assim, inclusive, prevê o Código de Ética Médica, em seu artigo 21, que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País. É sabido que o STJ consolidou entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças.
Como se pode ver dos autos, resta comprovada a necessidade do autor (beneficiária do plano de saúde réu) em realizar procedimento cirúrgico indicado por médico especialista (cardiologista) que visa a “ablação por radiofrequência do feixe anômalo”.
Ressalte-se, ademais, que a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir tratamentos caracterizados como de urgência e emergência está expressamente estabelecida no art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Indevida, portanto, a negativa de validação quando evidenciam os elementos de prova reunidos aos autos que o tratamento justificadamente indicado por médico especialista não pode ser excluído da cobertura por conta de avaliação de pertinência a tratamento coberto pelo plano de saúde.
Vejamos alguns precedentes de nossas Cortes: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ARRITMIA CARDÍACA GRAVE.
ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA ?SOUNDSTAR?.
ILEGÍTIMA NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a negativa do plano de saúde para realizar o procedimento com Ecodopplercardiograma intracardíaco por alegar não possuir cobertura obrigatória, e estar excluído do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2.
A apelante alega a inexistência de evidências científicas quanto à eficácia do Ecocardiograma Intracardíaco. 3.
In casu, a apelada é portadora de arritmia ventricular esquerda havendo ?indicação classe 1 para a realização do procedimento de alta complexidade denominado ablação de arritmia ventricular complexa?. 4.
De acordo com o relatório médico assistente, o uso de eco intracardíaco é orientado pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Arritmias (SOBRAC), da Sociedade Europeia de Cardiologia (ESC) e Sociedade Americana de Arritmia (Heart Rhythm Society). 5.
Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para que seja custeado o tratamento indicado pelo médico. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07513570320238070001 1881315, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear procedimento de ecocardiograma intracardíaco, incluindo cateter soundstar para ablação por radiofrequência.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC.
Controvérsia restrita ao fornecimento de material cirúrgico prescrito pelo médico assistente e cuja cobertura foi recusada pela agravada.
Recusa de cobertura até o momento não justificada.
Prevalência da prescrição médica, salvo casos teratológicos.
Divergência acerca dos materiais necessários ao procedimento que não justifica a postergação ou sacrifício do direito do beneficiário.
Precedente desta C.
Câmara.
Tutela de urgência reversível.
Danos à saúde do agravante que podem se mostrar permanentes.
Decisão agravada reformada, concedida a tutela de urgência para obrigar a agravada a cobrir na íntegra os materiais prescritos para o procedimento, sob pena de multa diária.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003089-60.2024.8.26.0000 Botucatu, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Além disso, a negativa do plano demandado destoa da finalidade do contrato, relacionado com a saúde e, portanto, com a própria vida, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
Nesse contexto, levando em consideração os motivos alinhados na exordial, constato que estão presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Desta feita, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido e, por conseguinte, determino a intimação da parte ré para que, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS), a contar da ciência desta decisão, AUTORIZE a cobertura do procedimento cirúrgico como prescrito/solicitado no elemento de ID 194081038, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que será revertida em favor da Requerente.
Caso o procedimento e material não sejam autorizados pelo plano Requerido, (nos exatos termos do prescrito pelo médico que assiste o requerente), mesmo em função desta decisão, desde que efetivamente comprovado nestes autos, devem ser bloqueados os valores (através do SISBAJUD) das suas contas, a fim de custear as despesas com o procedimento, devendo ser acostadas as notas fiscais.
Acostada as notas fiscais do procedimento, e o comprovante do bloqueio dos valores via SISBAJUD, as partes devem ser intimadas, e expedido o alvará em favor do beneficiário.
Cite-se e intime-se a parte Requerida (via email – Diário Eletrônico – DJEN) EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ANTE A URGÊNCIA QUE O CASO EXIGE, , fazendo-se as advertências legais.
Caso sejam apresentadas, na defesa, preliminares e/ou documentos de mérito, a parte Requerente deve ser instada a se manifestar, através de seus advogados.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
07/02/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135279-81.2024.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Valdo Orley Fernandes de Gusmao
Advogado: Juliana Marques de Deus
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2025 07:16
Processo nº 0001936-92.2023.8.17.2560
Francenonio de Souza Pinheiro
1 Promotor de Justica de Custodia
Advogado: Cleovany Barboza Cavalcante de Sousa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/10/2024 10:28
Processo nº 0001548-87.2023.8.17.3370
Clelio Diniz Carvalho
Municipio de Serra Talhada
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/04/2023 10:01
Processo nº 0023577-31.2024.8.17.2810
Manoel Jose da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gutembergue Sivaldo de Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2024 14:17
Processo nº 0008147-64.2024.8.17.2640
Rute Vieira de Souza Nascimento
Crefisa
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2024 15:14