TJPI - 0828660-29.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828660-29.2021.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDA: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19322285) interposto nos autos do Processo n° 0828660-29.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18568769, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO IMPOSSIBIBILITADO DE ASSINAR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
TED APRESENTADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 4.
A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura a rogo, nula é a contratação. 5.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 6.
Por fim, observa-se que o banco-réu demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da parte requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da parte apelante, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Sentença reformada.
Apelação Conhecida e Provida.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 884 e 944, do CC, e art. 42, parágrafo único, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Intimada (id. 20305606), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que a condenação à repetição do indébito na forma dobrada inobservou a pendência de julgamento resolutivo da matéria sob a tese de recurso repetitivo de n. 929, violando, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como sustenta que a referida condenação resulta em enriquecimento ilícito e ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de desconsiderar a necessidade de compensação do valor devidamente disponibilizado à Recorrida.
Ademais, defende que a devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância não observada no presente caso.
A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu à Recorrida o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, “Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/06/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 08:08
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:05
Conclusos para despacho
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18/08/2021 07:53
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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