TJPI - 0763044-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
26/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de GENIVALDO LIMA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763044-37.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE AGRAVADO: GENIVALDO LIMA CRUZ Advogado(s) do reclamado: CLARISSA DA COSTA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 905) E STF (TEMA 810).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
I.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI, interpõem contra decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000006-30.2014.8.18.0037.
II.
O cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios sobre condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
III.
No caso concreto, a contadoria judicial apresentou cálculo que, segundo o ente público recorrente, aplicou índices distintos dos fixados pelo STJ e STF, gerando alegado excesso de execução.
IV.
Determinação para que a contadoria judicial refaça os cálculos utilizando-se dos critérios estabelecidos no julgamento do Tema 905 do STJ e do Tema 810 do STF, garantindo a correta apuração do montante devido.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, conformando a decisão liminar que determinou que o Juízo a quo encaminhasse novamente os autos a Contadoria Judicial para que certificasse se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação, nos termos do voto do relator." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI, interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000006-30.2014.8.18.0037.
Aduz a parte Agravante que: “O autor apresentou valor supostamente referente a condenação do Município.
Em sequência o município não impugnou o valor apresentado no cumprimento de sentença.
O juízo determinou que os autos fossem remetidos a contadoria judicial para atualização do valor devido.
A contadoria apresentou planilha, conforme ID 56047579.
No entanto, tem-se que os valores dos cálculos apresentados são verdadeiramente excessivos.
Dessa forma, o cálculo realizado configura excesso de execução.
Dessa forma, não merece acolhimento o cálculo apresentado pelo contador judicial, que perfaz a quantia de R$ 31.318,90 (trinta e um mil trezentos e dezoito reais e noventa centavos), em que demonstrativo do valor devido da execução foi considerado o período de novembro/2012 a dezembro/2013, sem, contudo, utilizar a taxa de juros e correção monetária devida.
Ademais a taxa de juros e correção monetária utilizada não corresponde aquela devida a Fazenda Pública, onde os juros de mora devem ter como base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da lei nº 9.494/97, alterada pela lei nº 11.960/2009, conforme precedentes do STJ (Resp. 1495146/MG – Recurso repetitivo, 1º seção, tema 905, DJe 02/03/2018), e atualização monetária segundo o índice IPCA-E, impondo sérias alterações a maior, no montante da condenação.
Uma vez que verificada a discrepância de valores, pede-se vênia à divergência entre o valor requerido pela parte exequente (conforme planilha e demonstrativo de cálculo) e o valor (liquidez) da obrigação exequenda, uma vez que o valor trazido contador do juízo não é objeto de concordância pelo executado.
O deferimento, por sua vez, ocasionará verdadeira insegurança jurídica aos cidadãos, o que evidencia deslealdade processual, demandando o enriquecimento ilícito da parte exequente. (...) Ademais, sobre a atualização dos débitos fazendários, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...):” A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI, interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000006-30.2014.8.18.0037.
Aduz a parte Agravante que: “O autor apresentou valor supostamente referente a condenação do Município.
Em sequência o município não impugnou o valor apresentado no cumprimento de sentença.
O juízo determinou que os autos fossem remetidos a contadoria judicial para atualização do valor devido.
A contadoria apresentou planilha, conforme ID 56047579.
No entanto, tem-se que os valores dos cálculos apresentados são verdadeiramente excessivos.
Dessa forma, o cálculo realizado configura excesso de execução.
Dessa forma, não merece acolhimento o cálculo apresentado pelo contador judicial, que perfaz a quantia de R$ 31.318,90 (trinta e um mil trezentos e dezoito reais e noventa centavos), em que demonstrativo do valor devido da execução foi considerado o período de novembro/2012 a dezembro/2013, sem, contudo, utilizar a taxa de juros e correção monetária devida.
Ademais a taxa de juros e correção monetária utilizada não corresponde aquela devida a Fazenda Pública, onde os juros de mora devem ter como base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da lei nº 9.494/97, alterada pela lei nº 11.960/2009, conforme precedentes do STJ (Resp. 1495146/MG – Recurso repetitivo, 1º seção, tema 905, DJe 02/03/2018), e atualização monetária segundo o índice IPCA-E, impondo sérias alterações a maior, no montante da condenação.
Uma vez que verificada a discrepância de valores, pede-se vênia à divergência entre o valor requerido pela parte exequente (conforme planilha e demonstrativo de cálculo) e o valor (liquidez) da obrigação exequenda, uma vez que o valor trazido contador do juízo não é objeto de concordância pelo executado.
O deferimento, por sua vez, ocasionará verdadeira insegurança jurídica aos cidadãos, o que evidencia deslealdade processual, demandando o enriquecimento ilícito da parte exequente. (...) Ademais, sobre a atualização dos débitos fazendários, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...):” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido formulado.
O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por GENIVALDO LIMA CRUZ em face do MUNICIPIO DE AMARANTE-PI, visando à satisfação da obrigação de pagar.
A parte ré apresentou discordância em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Contudo, analisando os argumentos apresentados pela ré e confrontando-os com os cálculos apresentados, verifico que os mesmos estão em conformidade com as decisões deste Juízo e com os critérios estabelecidos para a apuração do valor devido.
Dessa forma, entendo que as razões da parte ré não merecem acolhimento, uma vez que os cálculos da Contadoria Judicial refletem corretamente o montante devido.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, de ID. 56047579.
Determino, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento da quantia devida, nos termos do cálculo homologado.” Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros, verifico que o presente feito guarda identidade com os temas referidos.
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a seguinte Tese Firmada: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os critérios estabelecidos em relação à correção monetária e juros de mora.
Logo, é forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, conformando a decisão liminar que determinou que o Juízo a quo encaminhasse novamente os autos a Contadoria Judicial para que certificasse se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
27/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:33
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763044-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE AGRAVADO: GENIVALDO LIMA CRUZ Advogado do(a) AGRAVADO: CLARISSA DA COSTA CARVALHO - PI9379-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 13:15
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:53
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:48
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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