TJPI - 0757482-47.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757482-47.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: PAULO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
ADPF 573/PI.
APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO.
I.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que concedeu a liminar vindicada na Ação nº 0818637-19.2024.8.18.0140.
II.
Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí.
De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
III.
Em seu voto, o Relator Min.
Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo.
E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial.
Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.
IV.
Todavia, registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
V.
Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.
VI.
In casu, o servidor instituidor da pensão contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para a pensão vindicada, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
VII.
Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que o benefício vindicado deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que concedeu a liminar vindicada na Ação nº 0818637-19.2024.8.18.0140.
Aduz o Agravante que: “Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizado por Paulo Gomes da Silva contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja concedido, imediatamente, o Benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na forma pleiteada no Processo administrativo n° 2021.04.0457P.
Alega, o autor, que foi admitido em 01º/07/1985, sob o regime celetista, nos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí.
Neste momento, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), afirma, ainda, que em 1993 seu vínculo foi transferido para estatutário.
Após suas razões iniciais, o presente processo foi recebido e deferida a liminar, ato contínuo citadas as partes requeridas.
Ocorre que o Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em sede de cognição sumária, proferiu decisão da qual se recorre.
Em breve análise, estes são os fatos.” A parte Agravada apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento pugnando pela manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que concedeu a liminar vindicada na Ação nº 0818637-19.2024.8.18.0140.
Aduz o Agravante que: “Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizado por Paulo Gomes da Silva contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja concedido, imediatamente, o Benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na forma pleiteada no Processo administrativo n° 2021.04.0457P.
Alega, o autor, que foi admitido em 01º/07/1985, sob o regime celetista, nos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí.
Neste momento, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), afirma, ainda, que em 1993 seu vínculo foi transferido para estatutário.
Após suas razões iniciais, o presente processo foi recebido e deferida a liminar, ato contínuo citadas as partes requeridas.
Ocorre que o Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em sede de cognição sumária, proferiu decisão da qual se recorre.
Em breve análise, estes são os fatos.” Na decisão atacada o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Busca a parte autora, em liminar, a suspensão da decisão de indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo regime próprio de previdência do Estado.
Pois bem.
Pelo Mapa de tempo de serviço de ID 56436264 – fls. 116 e a declaração do tempo de contribuição de ID 56436264 – fls. 209, percebe-se que o autor, iniciou a prestação de serviços em favor da Secretaria de Saúde, em 01/07/1985, admitido sem concurso público para integrar o quadro de servidores do Estado.
Por sua vez, analisando as fichas financeiras constantes dos autos, percebe-se que desde 01/1987 a 08/2021, todas as contribuições do Requerente eram vertidas ao extinto IAPEP e não ao regime geral, contando em 30 de agosto de 2021 com 36 Anos, 3 Meses e 10 Dias de contribuição do RPPS (ID 52066553 – fls. 150).
Ademais, o Mapa de Tempo de Serviço é categórico ao indicar como tempo de serviço líquido 38 Anos, 1 Mês e 7 Dias (ID 56436264 – fls. 209).
No caso dos autos, a autora foi admitida como celetista, não se falando em contrato nulo, permanecendo em tal regime até a instituição da Lei nº 3988/85 e Decreto nº 8.864 de 24.02.1993, do Estado do Piauí, que incluiu no regime próprio de previdência social os servidores públicos da Secretaria de Saúde e outras.
O fato do Requerente ter ingressado com Reclamação Trabalhista em nada alterar a situação do servidor e sua relação com o Estado, na medida em que NÃO se pleiteou a alteração de sua situação jurídica (estatutário), apenas e tão somente requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior, quando ainda mantinha a condição de celetista.
Ressalta-se, por oportuno, que este juízo, vem concedendo o direito à aposentadoria pelo RPPS, em caso como o dos autos, de servidores admitidos no serviço público sem concurso público que já tenham preenchido todos os requisitos e tenham vertido as contribuições ao regime próprio.
O STF, mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário aos empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público, tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria.
Mais recentemente, no julgamento da ADPF 573/PI, concluiu que seriam excluídos do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, declarando a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992.
Em que pese ter decidido dessa forma, realizou a modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos, sendo alcançados pela modulação os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.
Dessa forma, entendo, sumariamente, pela concessão da medida de urgência, vez que demonstrado de plano o preenchimento dos requisitos.” Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e.
Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
Vejamos precedente: TJPI.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA.
AGENTE DE POLÍCIA.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88.
EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE.
PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991.
O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado. 2.
A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí.
Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional. 3.
O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada. 4.
Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais. 5.
O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 6.
In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva.
Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. 7.
Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018) Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e.
Corte, deve-se considerar que privar o Impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí.
De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09- 03-2023) Em seu voto, o Relator Min.
Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo.
E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial.
Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.
Todavia, registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.
In casu, o servidor instituidor da pensão contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para a pensão vindicada, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que o benefício vindicado deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Registre-se que a ação de origem trata de matéria previdenciária, logo, conforme a Súmula 729 do STF tem-se que, “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Da mesma forma, quanto as vedações contidas nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos não se aplica nas hipóteses em que não haverá pagamentos imediatos de vencimentos pretéritos.
No caso, não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, visto que eventual recebimento de provento de aposentadoria é consequência das contribuições já recolhidas pela parte autora ao regime próprio de previdência estadual, restando também patente a inexistência de periculum in mora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
28/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:13
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757482-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: PAULO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:58
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:58
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 16:02
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:16
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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