TJPE - 0016824-03.2024.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:37
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0016824-03.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ROSILEIDE XAVIER DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual o autor atravessou petição informando que celebrou uma transação extrajudicial com a parte ré, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito (Id nº 199394409).
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, no parágrafo único do artigo 200, estabelece que a desistência da ação só produz efeitos depois de homologada judicialmente.
Em paralelo, o artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal, é categórico ao prescrever que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar o requerimento de desistência da ação.
E, conforme estabelece o § 4º, depois de apresentada a contestação, há que se colher o consentimento da parte Ré, regra esta ditada pelo fato de que a parte demandada poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso, a parte Autora acostou aos autos a petição Id nº 199394409, na qual esta requer a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Evidente, por conseguinte, o desinteresse da parte Autora em prosseguir com o presente processo, razão pela qual acolho o referido petitório como requerimento de desistência da ação.
Assim, observo que todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de extinção do processo (desistência da ação) foi formulado antes mesmo da citação da parte Ré, sendo, por isso, desnecessária a concordância desta.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte Ré no feito.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
03/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:00
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 19:59
Juntada de Petição de parecer (outros)
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28/02/2025 07:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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12/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0016824-03.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ROSILEIDE XAVIER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 194160094, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Em caso de informação de novo endereço para diligência, não sendo o requerente beneficiário(a) da justiça gratuita, recolher previamente as custas de 01 (um) novo mandado referente à nova expedição, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Apresentados novos elementos, com as custas devidamente recolhidas, proceda a secretaria à nova expedição de mandado. (Para recolher as custas: Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.) OLINDA, 3 de fevereiro de 2025.
ISIS DE MELO MENDES CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
03/02/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 12:18
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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28/01/2025 12:18
Expedição de Mandado (outros).
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05/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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31/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 08:20
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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23/10/2024 08:20
Expedição de Mandado (outros).
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23/10/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:13
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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13/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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