TJPI - 0000485-03.2018.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO DUARTE LUSTOSA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000485-03.2018.8.18.0063 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: JOAO DUARTE LUSTOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por JOÃO DUARTE LUSTOSA, ora apelado.
Aduz a parte apelante, em síntese: da necessidade de reforma da sentença, da inexistência de ato ilícito praticado, da inexistência de danos materiais e danos morais.
Pleiteia, ao final, que seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que a devolução dos valores descontados se dê na modalidade simples, bem como que haja a redução do quantum indenizatório fixado.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” No caso em espeque, observo que a Apelação Cível é intempestiva, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu na data de 24/04/2024, com ciência registrada em 25/04/2024, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 17/05/2024, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau.
Logo, considerando que o presente recurso foi interposto apenas na data de 05/06/2024, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.
Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).
De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.” Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
NECESSIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;.
A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2.
Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3.
Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5.
Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6.
No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7.
Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina - PI, 18 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:58
Não conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE)
-
18/02/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
18/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801021-48.2025.8.18.0123
Marcelo Alan de Almeida Silva
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Pedro Iago de Almeida Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 19:45
Processo nº 0801103-70.2018.8.18.0076
Maria Luzineide de Sousa Alves
Daniel Braz da Costa
Advogado: Jose do Perpetuo Socorro Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2018 08:35
Processo nº 0800476-49.2025.8.18.0164
Thais Loureiro Dantas Bomfim de Azevedo
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Lorena Castelo Branco de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 13:01
Processo nº 0000302-64.2012.8.18.0088
Francisca Vas Chagas Carvalho de Sousa
Cicero Luis Carvalho Teixeira
Advogado: Edcarlos Jose da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2012 12:12
Processo nº 0026751-24.2015.8.18.0001
Andre Luiz Cavalcante da Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2015 14:08