TJPI - 0010241-33.2017.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:24
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010241-33.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, atribuindo a ele a suposta prática do delito previsto nos artigos 129, §9º e 147, caput, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e tendo como vítima CRISTIANE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA, sua companheira, supostamente praticados em 04 de julho de 2017.
Denúncia foi recebida no dia 05 de abril de 2018.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença proferida em 14 de março de 2025, na qual foi desclassificada parte da imputação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), com declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, bem como houve reconhecimento da prescrição do crime de ameaça.
No tocante ao delito de lesão corporal, foi proferida condenação, com aplicação da pena definitiva de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
A defesa interpôs recurso de apelação em 01 de abril de 2025, ao passo que o Ministério Público manifestou-se expressamente ciente da sentença condenatória em 02 de abril de 2025, sem apresentar irresignação. É o Relatório.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Diante do exposto, faz-se necessário então verificar se ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo.
Ademais, restou configurado o trânsito em julgado da sentença para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, segundo o qual a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, passa a ser regulada pela pena aplicada na sentença.
No caso em apreço, a pena concretamente aplicada (7 meses e 3 dias de detenção) submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Ao analisar o intervalo entre o recebimento da denúncia (05/04/2018) e a data da sentença condenatória (14/03/2025), verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, tempo superior ao prazo prescricional trienal.
Importante destacar que o recebimento da denúncia configura causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP), e que o marco final para contagem, no caso, é a data da sentença, uma vez que a apelação foi interposta exclusivamente pela defesa.
Nessa hipótese, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, aplica-se a pena concreta para fins de contagem prescricional.
Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, razão pela qual impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de lesão corporal.
Insta consignar que duas são as espécies fundamentais de prescrição, tendo elas diferenças definidas entre si: 1.
Prescrição da Pretensão Punitiva: verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, do Código Penal, e ocasiona a perda da pretensão punitiva (ou direito de ação, atividade persecutória, ação cognitiva, etc.).
Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de alcançar uma decisão a respeito do crime.
Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência. 2.
Prescrição da Pretensão Executória: acontece após transitar em julgado a sentença condenatória, e produz a perda da pretensão executória (ou direito de execução).
Suas consequências são diversas das da outra prescrição, pois a pretensão punitiva foi declarada procedente e apenas não haverá a execução da pena principal, persistindo as consequências secundárias da condenação, incluindo a de eventual futura reincidência.
Na prescrição da pretensão executória, a condenação já se tornou definitiva tanto para a acusação como para a defesa.
Como já é conhecida a pena concreta merecida pelo réu, será ela que servirá para regular o prazo prescricional, e não mais o máximo da pena abstratamente prevista em lei para o crime.
Como se vê, deve ver reconhecida a prescrição da primeira espécie, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu.
E, de fato, ela ocorreu. 3-DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do autor do fato MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.
Comunique-se a vítima, pessoalmente, desta decisão, como determina o art. 21, da Lei n° 11.340/2006.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se logo após as formalidades legais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI,1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de de Teresina/PI -
03/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010241-33.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO SENTENÇA “Vistos etc.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, atribuindo a ele a suposta prática do delito previsto nos artigos 129, §9º e 147, caput, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e tendo como vítima CRISTIANE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA, sua companheira.
Os fatos teriam supostamente acontecido no dia 04/07/2017; A denúncia foi oferecida às fls. 39/42, e devidamente recebida em 05/04/2018, (fls.44/45); Resposta à acusação oferecida às fls. 58/60, id 29768479.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/03/2025, gravada por meio de sistema audiovisual, cuja mídia será posteriormente inserida no PJE mídias.
Na referida audiência de instrução, foi procedida a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e defesa e, por fim, realizado o interrogatório do acusado.
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quanto ao delito de ameaça e a condenação do acusado como incurso no artigo 129, §9º do CP, por duas vezes, com concurso material, com a exasperação da pena-base arguindo que o delito foi praticado por circunstância de está sob efeito do consumo de álcool, bem assim porque a periculosidade do acusado.
Pugnou ainda, pelo reconhecimento das agravantes previstas nos artigos 61, inciso II, alínea “e” do CP.
Em seguida, a defesa também apresentou as alegações orais, pugnando pela absolvição do acusado quanto ao delito de lesão corporal, arguindo que as lesões foram em legítima defesa.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da reprimenda no mínimo legal.
Quanto ao crime de ameaça, deixa de se manifestar em razão da prescrição. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo. 3 – DO MÉRITO 3.1 – DO CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CP.
Nos termos do art. 109, caput, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Na hipótese, a denúncia imputa ao réu o crime de ameaça (art. 147 do CP), que tem pena máxima em abstrato de seis meses de detenção, de modo que, à luz do inciso VI do já referido art. 109 do Código Penal, a prescrição opera-se em três anos.
Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 05 de abril de 2018.
Frise-se, assim, que não há existência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva do prazo de prescrição, tendo transcorrido desde então mais de três anos, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, o que implica a extinção da punibilidade, em conformidade com o art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3.2 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, previsto no art.129,§9° do CP A ação penal é procedente.
No caso em comento, portanto, a apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito previsto no art. 129, §9º, do CP.
Nessa conjuntura, quanto ao delito de Lesão Corporal previsto no art. 129,§9º, do CP, afigura-se legítimo o exercício do jus puniendi estatal, mormente porque restou comprovada a ocorrência do referido delito pelas provas colhidas durante a instrução processual.
O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia.
Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão da infração penal e a consequente absolvição.
Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo.
A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo depoimento da vítima em audiência, bem como pelo Laudo Pericial acostado (atestando ofensa a integridade física da vítima).
Nesse contexto, a existência da infração penal também se funda na prova oral colhida.
A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade do delito ora imputado ao acusado.
A vítima, às perguntas respondeu: “Que foi agredida com um tapa anteriormente; Que foi empurrada na parede da casa de uma tia do acusado em um evento familiar; Que ficou com hematomas na região do braço; Que, na ocasião, falou ao acusado que gostaria de ir para casa em razão da filha pequena; Que ai começou tudo; Que um senhor a ajudou quando ela a empurrou no banheiro; Que adentrou de costas dentro do banheiro e, nesse momento, machucou os braços; Que lembra que um senhor interveio e não deixou mais nada acontecer; Que dois dias depois, o acusado voltou do caminho que tinha ido para trabalhar e chegou a xingando e a agrediu bem do lado da orelha; Que o acusado jogou o capacete no chão e já foi lhe xingando e batendo por conta de algo que ele soube e que logo depois tiveram ameaças; Que sua filha sempre esteve presente durante as agressões; Que na última agressão, não lembra se a criança estava dormindo ou estava somente deitada no berço, mas que a agressão foi na porta da casa e talvez a criança tenha escutado; Que quando o acusado a empurrou no banheiro, a criança estava com outra pessoa; Que o acusado havia ingerido bebida alcoólica na casa da sua tia, mas que no outro não estava sob efeito de álcool; Que esse não foi o primeiro incidente, já havendo outros; A testemunha de acusação IZAEL CARLOS DE SOUSA MARTINS, às perguntas respondeu: “Que não presenciou agressões; Que não ouviu falar sobre brigas com agressões físicas entre as partes”.
O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou que segurou a vítima pelos braços e afirmou: “Que se recorda que um dos fatos ocorreu no dia de aniversário de o tio; Que a vítima disse várias coisas para o filho do acusado e com medo desse filho dizer as coisas pra ele pegou a chave do carro e disse que gostaria de ir embora; Que a sua filha pequena estaca dormindo no quarto esse dia e estava chovendo; Que pediu para vítima esperar; Que segurou a vítima pelo braço e pediu a chave do carro e disse que ela não iria embora; Que a vítima ficou se debatendo; Que foi por conta disso que a vítima ficou lesionada; Que não empurrou a vítima; Que durante o relacionamento ocorriam discussões porque bebia; Que quando parou de beber as discussões findaram; Que tinha bebido nessa data; Que na segunda- feira, a mãe do seu filho ligou e foi até lá para falar com seu filho; Que quando voltou discutiu com a vítima; Que não agrediu a vítima com um tapa no ouvido; Que não triscou na vítima.
Pois bem.
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial.
A vítima relatou, de forma coesa com o dito em sede policial, o ocorrido no dia dos fatos, declarando que o acusado ofendeu sua integridade física, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto.
Ademais, não há quaisquer motivos para indicar que a ofendida queira incriminar falsamente o acusado.
Conforme Laudo de Exame Pericial, id 29768479, fl.15, a vítima apresenta as seguintes lesões, descritas a seguir. “[..] equimose esverdeada em face anterior do terço médio do braço esquerdo, medindo cerca de 2 x 2 cm.
Não se evidencia hematoma subgaleal ou equimose em couro cabeludo.[...]” Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 129, §9º do CP (lesão corporal) já que ofendeu a integridade física de sua ex-companheira no dia 01 de julho de 2017.
Em suma, bem caracterizadas a autoria e materialidade da infração penal imputada ao réu, é caso de condenação.
Entretanto, com relação ao fato ocorrido no dia 04 de julho de 2017, observa-se pelo laudo acostado que não há lesões na região atingida.
Conforme relato da vítima, prestado em juízo, no dia 04 de julho de 2017, o acusado a agrediu com um tapa próximo a região do ouvido.
Ocorre, entretanto, que o crime de lesão corporal descreve a conduta criminosa como ofensa à saúde ou lesão ao corpo de alguém.
A constatação da lesão corporal, em regra, é realizada através de laudo pericial.
Como não há nos autos laudo que conste qualquer lesão corporal, conforme fundamentado pelo Ministério Público em alegações finais, é o caso de desclassificação do crime de lesão corporal para o crime da contravenção de vias de fato.
Jurisprudência nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A GRAVIDADE DAS LESÕES – DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDA – DEFERIMENTO.
A existência de provas que demonstrem a prática das agressões físicas contra a vítima não autoriza a absolvição.
Contudo, à míngua do laudo pericial que ateste a gravidade das lesões corporais, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é medida impositiva.
Revisão criminal a que se defere para reformar a sentença condenatória e desclassificar o crime de lesão corporal praticada contra companheira para a contravenção penal de vias de fato.(TJ-MS - Revisão Criminal: 14035645520248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 12/07/2024) Diante do exposto, faz-se necessário então verificar se ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo.
Ora, o fato ocorreu na data de 04 de julho de 2017, tendo sido recebida a denúncia no dia 05 de abril de 2018.
Frise-se, assim, que não há a existência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva do prazo de prescrição do delito em comento.
Prescrevendo o art. 21 da Lei de Contravenções Penais em 03 (três) anos, conclui-se, por conseguinte, que ocorreu o decurso do referido prazo prescricional.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu.
E, de fato, ela ocorreu.
DISPOSITIVO = Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para desclassificar o crime de lesão corporal (art.129,§9° do CP), praticado em 04 de julho de 2017, para a contravenção penal de vias de fatos (art.21 da Lei de Contravenções Penais) e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fatos, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e para CONDENÁ-LO quanto ao delito de Lesão Corporal (art. 129, §9º do CP), praticado em 01 de julho de 2017. (Custas, tendo em vista que a parte foi representado por Advogado).
Em razão disso, passo a dosar, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. = DOSIMETRIA – – DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CP) DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: própria do tipo; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior, III.
Conduta social: é própria do tipo; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: neutros; VI.
Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481; VII.
Consequências: comuns ao delito; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, exaspero a pena, para fixar a pena-base em 07 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, tendo em vista que o crime foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, assim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial de n° 2029515, não configura bis in idem.
Presente, também, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, com aplicação da súmula 545 do STJ, de modo que, considerando que são ambas preponderantes, realizo a compensação.
Com relação a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal, deixo de reconhecer por configurar bis in idem.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno a pena definitiva no patamar acima, qual seja, em 07 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. = Do regime inicial Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. = Da substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I do CP.
De igual modo, o Enunciado da Súmula 588 do STJ desautoriza a mencionada substituição. = Da suspensão condicional da pena Apesar da pena aplicada ao réu ser inferior a 02 anos e que esse não é reincidente em crime doloso, entendo que a suspensão condicional da pena implicará situação menos favorável, razão pela qual, deixo de aplicar o sursis.
E assim o faço em atenção à pena e ao regime de cumprimento aplicado. = Do direito de recorrer em liberdade A considerar a fixação do regime aberto concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. = Da reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais) para a reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) = DISPOSIÇÕES FINAIS = Custas, pois a defesa do réu foi realizada por Advogado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do apenado no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
25/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:20
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/03/2025 11:04
Juntada de comprovante
-
11/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 00:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:55
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/08/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 10:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
20/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:27
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:15
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:16
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
07/04/2021 13:43
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 13:43
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/03/2021 12:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010241-33.2017.8.18.0140.5004
-
25/03/2021 12:26
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO. (Vista ao Ministério Público)
-
25/03/2021 12:12
Mov. [42] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
15/03/2021 16:20
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 15: 03/2021 09:00 5VCMP.
-
15/03/2021 16:18
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 16:18
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 12:04
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:05
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/03/2021 18:20
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010241-33.2017.8.18.0140.5003
-
26/02/2021 09:05
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010241-33.2017.8.18.0140.5002
-
19/02/2021 14:05
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao mp. (Vista ao Ministério Público)
-
19/02/2021 13:04
Mov. [33] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 04: 03/2021 09:00 5VCMP.
-
09/02/2021 16:31
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:31
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:31
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:31
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:31
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:31
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/08/2019 10:59
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 05/2020 11:00 JVDFCM.
-
14/08/2019 10:58
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 10:58
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 10:58
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 10:58
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 10:58
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 10:58
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 08:46
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
14/09/2018 15:58
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
14/09/2018 10:08
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/09/2018 10:18
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010241-33.2017.8.18.0140.5001
-
06/06/2018 07:03
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao HARADJA MICHELINY. (Vista à Defensoria Pública)
-
04/06/2018 10:00
Mov. [13] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 09:44
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
10/04/2018 09:48
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/04/2018 11:20
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MAYCON GOUVEIA DO NASCIMENTO
-
06/04/2018 11:20
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010241-33.2017.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra MAYCON GOUVEIA DO NASCIMENTO
-
17/11/2017 08:51
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/11/2017 08:00
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 11:19
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/09/2017 10:52
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MP - Natércia. (Vista ao Ministério Público)
-
01/09/2017 10:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/08/2017 11:45
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/08/2017 11:04
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
17/08/2017 11:04
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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