TJPE - 0000583-32.2021.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOANA VIANETE AMARAL DE GOES em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 583-32.2021.8.17.2610 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORES RECORRIDA: JOANA VIANETE AMARAL DE GOES DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em sede de apelação.
A demanda originária é pela declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente condenação do Município de Flores em obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de inclusão da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP em suas faturas de energia elétrica, bem como repetição do que foi adimplido.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido.
O órgão julgador desse tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Flores, alterando apenas os consectários moratórios da condenação.
Eis os termos da respectiva ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL AFASTA A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A TEMÁTICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visam a discutir a COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 2.
Diante da patente ilegitimidade da concessionária de energia elétrica, que nenhum vínculo possui com a relação jurídico-tributária em questão, não merece prosperar o pedido de denunciação da lide, uma vez que não há que se falar em direito de regresso ou dever de indenização no caso, em que se discute uma relação jurídico-tributária. 3.
Não merece prosperar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à autora, porquanto não foram trazidos aos autos elementos contundentes que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para concessão do referido benefício, a teor do que dispõem os § 2° e §§ 3° e 4° do artigo 99 CPC.
De acordo com a jurisprudência firmada no STF e STJ, em princípio, mostra-se suficiente a declaração pela parte de seu estado de hipossuficiência para que lhe seja concedido o benefício em comento.
Dessa forma, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça no caso concreto. 4.
A preliminar de inépcia da inicial foi afastada, uma vez que não se verifica na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 330, §1°, do CPC. 5.
A previsão constitucional da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP está prevista no art. 149-A da CF/88, segundo o qual os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Por sua vez, a instituição e a regulamentação desse tributo ficam a cargo da legislação local. 6.
Com fundamento nesse preceito constitucional, a legislação do Município de Flores instituiu a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP por meio da Lei Municipal nº 837/2005 (Código Tributário Municipal), cujo art. 106 dispõe que é fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na zona urbana do município. 7.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastando a pecha de inconstitucionalidade, chancelou lei local que restringe os contribuintes da COSIP, afirmando não ofender o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. 8.
No caso em tela, restou comprovado nos autos que o imóvel da parte autora está localizado em área rural do Município, mas que, mesmo assim, vem sendo efetuada a cobrança da contribuição em questão. 9.
Uma vez reconhecido o direito à repetição do indébito por pagamento indevido de tributo no caso em epígrafe, na fase de cumprimento de sentença, só serão restituídos os valores comprovadamente pagos.
Dessa forma, nesta fase processual de conhecimento, importa reconhecer a procedência do direito alegado, mas a sua delimitação (quantum debeatur) depende de documentação pertinente a ser juntada na fase de cumprimento de sentença. 10.
Apelação a que se nega provimento.
Alteração de ofício dos consectários legais da condenação, em ordem a aplicar os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste Tribunal de nos 09, 13, 18 e 24.
Oposto recurso de embargos de declaração pelo ente público municipal, foi este desprovido.
Em suas razões, o Município de Flores aponta a existência de violação aos arts. 319, 320, 373, I e 434, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Alega, nesse sentido, não ter a parte recorrida cumprido o ônus que lhe cabia, porquanto não fez prova constitutiva de seu direito.
Afirma, ademais, não ser razoável e muito menos legal impor ao Ente Público Municipal Demandado, ora Recorrente, o dever de demonstrar o dano material alegado pela Recorrido, quando, pela regra processual vigente, é ônus da parte autora provar a existência do direito perseguido e a sua respectiva violação. (grifo no original) Contrarrazões não apresentadas.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado, nos termos da lei.
Brevemente relatado, decido.
Matéria de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Verifico, de antemão, haver o órgão julgador deste Tribunal constatado ter a autora, ora recorrida, demonstrado através dos documentos colacionados aos autos, residir na zona rural e que a contribuição de iluminação pública vinha sendo cobrada na sua fatura de energia elétrica.
Sendo assim, a alteração da conclusão contida no julgado implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se a jurisprudência do STJ quanto a indicada vedação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) (grifo acrescido) Logo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, e será inadmitido por não se cogitar de reexame de fatos e provas em recurso especial.
Ofensa à norma local.
Aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) Lado outro, é perceptível que o caso concreto fora solucionado a partir de interpretação conferida pelo órgão julgador desse tribunal a normativo local, qual seja, a Lei Municipal 837/2005.
Sendo assim, a análise do mérito do presente recurso especial demandaria a reapreciação da referida norma municipal.
Como sabido, é inviável, em sede de recurso especial, a discussão acerca de eventual afronta a norma local, por incidência analógica da Súmula nº 280 do STF, segundo a qual, “por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA.
DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.
No tocante ao art. 169 do CTN, como antes asseverado, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no aludido dispositivo legal, para o ajuizamento de ação anulatória é a data da ciência do contribuinte a respeito da decisão administrativa fiscal. 3.
Ademais, a solução da questão enseja a interpretação de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.603/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifo acrescido) De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) -
13/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:19
Expedição de intimação (outros).
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15/01/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VALERIANO PINTO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)
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13/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso especial
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOANA VIANETE AMARAL DE GOES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 12:58
Expedição de intimação (outros).
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14/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:53
Dados do processo retificados
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14/08/2024 12:53
Alterada a parte
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14/08/2024 12:52
Processo enviado para retificação de dados
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13/08/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:40
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VALERIANO PINTO em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:52
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VALERIANO PINTO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 08:51
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2024 17:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORES - CNPJ: 10.***.***/0001-11 (APELADO(A)) e não-provido
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03/04/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 16:25
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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15/02/2024 15:40
Declarada incompetência
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18/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:55
Conclusos para o Gabinete
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18/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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