TJPI - 0800017-57.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:25
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:01
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800017-57.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN INTERESSADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que BANCO PAN move em face de JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO FILHO, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito decorrente da sentença de ID 38034416.
Devidamente intimado, o executado no ID 62858799, informa o depósito do valor para satisfação da dívida (ID 62859459).
Intimado, o exequente requer a expedição de alvará do valor (ID 64884801). É relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos, que o executado foi devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC.
Dentro do prazo legal, o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial, satisfazendo a obrigação imposta.
Ademais, verifica-se que o exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento do montante depositado, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento.
Diante disso, infere-se sua concordância com o valor depositado.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA no valor de R$ 1.448,32 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) em favor do exequente BANCO PAN S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-13, Conta: BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA nº 3070-8, CONTA CORRENTE nº 105664-6.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2024 17:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2024 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:42
Juntada de Petição de decisão
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20/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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19/03/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:58
Juntada de contrafé eletrônica
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11/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
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04/01/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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