TJPI - 0800629-69.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800629-69.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGAS ALVES DA SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Intimado o autor para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos comprovante de endereço de sua titularidade, sob pena das cominações inscritas no art. 14, I, da Lei 9.099/95, nos arts. 320 e 321, § único, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte em atender a determinação judicial (evento 08).
Indeferimento da inicial.
Conhecimento direto da matéria.
Relato dispensável (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
A falta junção aos autos de documentação idônea e reputada essencial a propositura da ação como o indicado no despacho inatendido, compromete a verificação da competência territorial do Juízo, delimitada nesta capital pela Resolução 33/2008 e suas alterações, emanada do Tribunal de Justiça do Estado, o que indispensável para a fixação da atuação de cada um dos nove Juizados existentes.
A falta dessa justificativa pode perfeitamente atrair a competência territorial para o juízo desejado pela parte, violando assim a norma em questão por possibilitar indevida fixação de competência – art. 87, do CPC, que deve ser afastada.
Não se desincumbindo o autor desse ônus obrigatório na oportunidade e prazo que lhes foi franqueada, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista -
25/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:47
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:21
Extinto o processo por negligência das partes
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24/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/04/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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19/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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