TJPI - 0800017-57.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800017-57.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN INTERESSADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que BANCO PAN move em face de JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO FILHO, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito decorrente da sentença de ID 38034416.
Devidamente intimado, o executado no ID 62858799, informa o depósito do valor para satisfação da dívida (ID 62859459).
Intimado, o exequente requer a expedição de alvará do valor (ID 64884801). É relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos, que o executado foi devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do CPC.
Dentro do prazo legal, o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial, satisfazendo a obrigação imposta.
Ademais, verifica-se que o exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento do montante depositado, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento.
Diante disso, infere-se sua concordância com o valor depositado.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA no valor de R$ 1.448,32 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) em favor do exequente BANCO PAN S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-13, Conta: BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA nº 3070-8, CONTA CORRENTE nº 105664-6.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
03/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:42
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:46
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *81.***.*52-20 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 10:32
Conclusos para o Relator
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10/11/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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