TJPE - 0000184-47.2024.8.17.6021
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:54
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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02/05/2025 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000184-47.2024.8.17.6021 AUTOR(A): CLOVIS JOSE FERREIRA FILHO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201627123 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que o bloqueio de valores mencionado na ID 198997312 foi realizado nos autos do cumprimento provisório de sentença, o pedido será apreciado naqueles autos.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 22 de abril de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
28/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000184-47.2024.8.17.6021 AUTOR(A): CLOVIS JOSE FERREIRA FILHO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 12 de março de 2025.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:45
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE FERREIRA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 11:22
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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13/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000184-47.2024.8.17.6021 AUTOR(A): CLOVIS JOSE FERREIRA FILHO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA E CARÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O prazo de carência previsto no contrato para internações e exames não se aplica às hipóteses de urgência e emergência, quando a carência é fixada por lei em 24 horas.
Resta configurado o dano moral, pelo sofrimento e abalo psíquico-econômico experimentado pelo paciente, ao ser desprotegido pelo plano em momento de grande fragilidade física e emocional.
Vistos etc.
Clovis José Ferreira Filho, devidamente qualificado e por meio de advogado, apresentou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra a Hapvida Assistência Médica S/A, igualmente qualificada.
O autor aduz ser usuário de plano de saúde ofertado pela seguradora ré, sendo atendido em caráter de urgência com alterações consideráveis e alarmantes dos níveis da pressão arterial e da taxa de creatinina no organismo, a qual serve como indicador da função renal do paciente.
Explana ter obtido indicação médica para realização de hemodiálise e internação para acompanhamento por nefrologista, recebendo negativa de cobertura contratual por carência.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu autorize e custeio o atendimento médico.
No mérito requereu a confirmação da liminar e a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos e pugnou pela gratuidade de justiça.
O juízo plantonista deferiu a tutela e, após distribuição do feito para esta unidade, fora deferida a gratuidade e determinado o cumprimento da liminar.
O réu informou cumprimento da liminar e apresentou defesa impugnando a gratuidade de justiça e questionando a concessão da tutela.
No mérito, resumidamente, ausência do direito pleiteado e de infração ao CDC, além de questionar o cabimento dos danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Oportunizada manifestação e especificação probatória, o autor aduziu descumprimento da liminar e o juízo informou possibilidade de cumprimento provisório da decisão.
Por meio de novas petições, réu informou a interposição de recurso de gravo e a ausência de novas provas, ao passo em que o autor apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, diante dos documentos apresentados, mantenho a gratuidade de justiça em favor do autor, uma vez que o réu não foi capaz de comprovar que o autor possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento de sua família.
Trata-se de ação ordinária na qual o autor pretendeu compelir a seguradora de saúde ré em autorizar e custear procedimentos médicos de urgência, além da condenação em danos morais Por sua vez, o réu argumentou legalidade na negativa realizada em face da aplicação de carência contratual e inexistência de cobertura, sustentando a ausência de danos morais.
De início, constato como incontroverso a existência da necessidade médica para a moléstia, diante da ausência de oposição do réu quando a esse fato (art. 341, CPC).
Analisando os elementos apresentados, verifico que a ré colacionou cláusula que estabelece os prazos de carência contratual que deveriam ser seguidos.
Nele é possível identificar o período de 180 dias para o procedimento requerido.
Contudo, o caso narrado nos autos se classifica como procedimento de urgência, sujeitando-se apenas ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por força do disposto no art. 12, V, c, da Lei n.º 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (omissis) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (destaquei) Ressalte-se que não se trata de hipótese para declarar a nulidade, invalidade ou desconformidade de qualquer disposição contratual em face do Código de Defesa do Consumidor, pois a cláusula contratual que estabelece período de carência é válida e exigível, apenas não se aplica às hipóteses em que o segurado se encontrar em situação de urgência ou emergência.
Neste sentido: Apelação cível.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Internação de urgência em UTI em virtude de quadro de bronquiolite viral aguda apresentado pelo autor.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Negativa de cobertura sob o pretexto de que estava em curso prazo de carência.
Impossibilidade. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Inteligência da Súmula nº 103 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Limitação da internação do paciente a doze horas, com base na Resolução CONSU nº 13/1998.
Descabimento.
Norma hierarquicamente inferior à Lei n. 9.656/98, que não pode criar limitações por esta não disciplinadas.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo.
Caveat venditor.
Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 11202645920198260100 SP 1120264-59.2019.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Desse modo, deve ser confirmada a medida antecipatória de tutela anteriormente deferida pelo juízo para garantir a autora a cobertura securitária para os procedimentos requeridos, uma vez que já restou ultrapassada a carência de 24 (vinte e quatro) horas fixada por lei.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada[1].
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco observa restar configurado o dano moral, pelo sofrimento e abalo psíquico-econômico experimentado pelo paciente, ao ser desprotegido pelo plano em momento de grande fragilidade física e emocional[2].
No presente caso, percebo que houve abalo psíquico ao ver negada a cobertura securitária em um momento de grande fragilidade.
A atitude do réu gerou danos morais que devem ser reparados.
O arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma a que o valor da condenação possa conferir um alento pelo sofrimento, pela angústia e pela privação suportados pelo autor e ao mesmo tempo tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer.
Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor.
Na presente hipótese, levando-se em consideração que os fatores acima alinhavados e o fato de que teve a cobertura securitária injustamente negada em um momento de angústia, justifica o arbitramento do dano moral no valor de R$ 4.000,00; solução que reputo mais justa e equânime para o caso.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer correspondente a autorização e custeio dos procedimentos médicos listados, confirmando a medida antecipatória de tutela deferida anteriormente.
Condeno o réu no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo Encoge desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (IPCA) (artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
A Ré arcará com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0056525-80.2024.8.17.9000 com o teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 4 de fevereiro de 2025.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito [1] REsp 986.947/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 26.03.2008 p. 1 [2] TJPE – AC 115577-1 – Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio – DJPE 13.06.2007 -
06/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/12/2024 10:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/12/2024 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 10:50
Conclusos 6
-
05/12/2024 07:11
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE FERREIRA FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 04:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/11/2024 04:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
-
27/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 08:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/11/2024 08:13
Expedição de Mandado (outros).
-
25/11/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 10:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:17
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE FERREIRA FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
-
19/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 26ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Cível Dias Úteis 1
-
08/11/2024 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 19:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/11/2024 19:56
Expedição de ofício (outros).
-
08/11/2024 19:51
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 19:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/11/2024 19:39
Expedição de Mandado (outros).
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08/11/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:29
Protocolado no plantão (Plantão Dias Úteis)
-
08/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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