TJPI - 0753678-37.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0753678-37.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: RAIMUNDO FERNANDES OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 26782930 em anexo.
COOJUDPLE, em Teresina, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:14
Expedição de intimação.
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29/07/2025 08:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/07/2025 11:57
Juntada de manifestação
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25/07/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2025 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/07/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:21
Juntada de manifestação
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753678-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: RAIMUNDO FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc.
Diante da interposição do Agravo Interno (ID 24077757), intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC).
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
13/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 03:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 03:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:26
Juntada de petição
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753678-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: RAIMUNDO FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR ELEVADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
DEFERIMENTO.
A concessão da gratuidade da justiça deve considerar o contexto econômico do requerente, analisando não apenas sua renda mensal, mas também o impacto das custas no seu sustento e de sua família.
O benefício pode ser deferido mesmo quando a parte possui rendimentos superiores a dois salários-mínimos, notadamente quando demonstrados o elevado valor das custas e o comprometimento das despesas processuais ao seu sustento e ao de sua família.
Pedido de urgência deferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO FERNANDES OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA (Proc. nº 0802176-35.2025.8.18.0140) movida pelo ora agravante contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) e o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
A questão litigiosa em sede recursal diz respeito tão somente ao direito do autor/agravante à percepção da gratuidade judiciária, pedido este indeferido na instância de origem pelo fato de o peticionante usufruir de renda mensal superior a três salários-mínimos (Id. 23772087 – p. 86/88).
No entanto, o d. juízo de 1º grau ofereceu-lhe a oportunidade de parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Em suas razões (Id. 23731368), o agravante, policial militar, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais da demanda sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Informa que possui rendimentos líquidos mensais no montante de R$ 7.726,49 (Id. 23772086) e as custas são calculadas na quantia de R$ 16.501,96 (Id. 23772085), uma vez que o valor da causa é bastante elevado (R$ 473.406,96).
Considerando, ainda, eventual sucumbência, alega que não teria possibilidade de arcar com tais verbas (custas e honorários advocatícios).
Pede a concessão de efeito suspensivo (ativo), a fim de garantir a percepção da justiça gratuita.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência vindicada. É o quanto basta relatar.
Passo à decisão.
II.
FUNDAMENTO Do juízo inicial de admissibilidade Preparo dispensado, pois o recurso versa sobre a gratuidade judiciária.
Preenchidos, portanto, os pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
Do pedido de urgência recursal Para fins de concessão de medida liminar no agravo de instrumento, deve a parte interessada comprovar a probabilidade de provimento final do pedido (fumus boni iuris) e o risco evidenciado pela demora inerente ao trâmite do processo (periculum in mora) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).
Pois bem.
Observa-se, à evidência, que o elevado montante do valor da causa, mesmo possuindo o agravante renda superior a três salários-mínimos, mostra-se capaz de criar obstáculo ao sustento do recorrente e de sua família, ainda que seja obrigado ao pagamento das custas de forma parcelada.
Não se mostra razoável, a meu ver, impedir o pleno acesso do agravante à Justiça, sob o fundamento, per si, de que a sua renda não seria compatível com os benefícios da gratuidade judiciária.
A questão deve ser analisada em contexto, notadamente sob a perspectiva do valor da causa e das custas a serem recolhidas, a fim de que não seja violado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB e art. 3º do CPC).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO APELANTE – CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO EM SEDE RECURSAL – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2.
In casu, os documentos acostados indicam suposta impossibilidade de arcar integralmente com o pagamento das custas no valor de R$ 7.514,26 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e seis centavos).
Isso se deve ao elevado valor da causa de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), e, principalmente, porque o Apelante percebe remuneração líquida de R$ 6.166,75 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos - Id. 7333639), valor insuficiente para suportar o recolhimento imediato das custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 3.
Desse modo, concedo-lhe a gratuidade da justiça para a isenção do pagamento do preparo em sede recursal; 4.
Uma vez requerida a desistência antes da citação da parte contrária, não se configura o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois ainda não foi formada a relação processual, o que dispensa o recolhimento das custas iniciais; 5.
Na hipótese, sequer ocorreu o aperfeiçoamento da relação jurídica, não existindo razões para impor ao Apelante a condenação ao pagamento das custas, até porque não houve a citação do ente estatal para apresentar as contrarrazões; 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0809610-80.2022.8.18.0140, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 04/07/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, extrai-se dos autos em epígrafe, tão somente, que a parte agravante alega que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, levando em consideração que o valor das custas inicias da demanda originária que possui valor da causa de R$ 251.920,39 (duzentos e cinquenta e um mil novecentos e vinte reais e trinta e nove centavos).
No caso em questão, ainda que a agravante receba remuneração que faz jus a trabalho aferido, o elevado valor das custas processuais além de comprometer o sustento próprio e de seus dependentes, inviabiliza o acesso à justiça. 2.
Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça.
Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759606-71.2022.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo denotado pelo risco de extinção da demanda originária caso as custas não sejam recolhidas (periculum in mora), impõe-se o deferimento do pedido de urgência, a fim de que o recorrente passe a gozar dos benefícios da justiça gratuita.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, defiro o pedido de urgência, concedendo ao autor/agravante a gratuidade judiciária.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
25/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:30
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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21/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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21/03/2025 11:36
Declarada incompetência
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20/03/2025 22:44
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 22:44
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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