TJPE - 0003363-97.2016.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:44
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NORMANDO SIMOES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GIANCARLO PACHECO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EXCELENCIA LOGISTICA LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003363-97.2016.8.17.2810 EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES NORMANDO SIMOES, GIANCARLO PACHECO DA SILVA EXECUTADO(A): EXCELENCIA LOGISTICA LTDA - EPP DESPACHO R. h.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por RICARDO RODRIGUES NORMANDO SIMOES e GIANCARLO PACHECO DA SILVA em face de EXCELENCIA LOGISTICA LTDA - EPP, conforme requerimento de ID 186578622.
Certidão de trânsito em julgado em ID 176161319.
Atribuiu à causa o valor de R$3.152.242,29, conforme demonstrativo de débito de ID 186578624.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Fica dispensado o recolhimento das custas e taxas judiciárias na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 17.116/2020 e orientações explanadas na Nota Técnica n. 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato n. 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Dito isto, no atual regime jurídico, a modificação mais sensível consiste no fato de que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual n. 17.116/2020, as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11, do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Deste modo, ficam os exequentes dispensados das custas e dou prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, defiro o cumprimento de sentença, determinando : I) Da intimação Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, por intermédio de sua advogada, para pagar a dívida no prazo de 15 dias (art. 523, caput e §1º, do CPC), no montante da condenação, acrescido das custas processuais, se houver, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Fica o devedor advertido que, efetuado o pagamento parcial, no prazo acima referido, a multa e os honorários advocatícios incidirão sob o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
II) Do mandado de intimação Deve constar do mandado de intimação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (15 dias).
Deve constar do mandado de citação, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser oposta, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, caput, do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
E, que nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual n. 17.116/2020, as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11, do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Deverá ser matéria de impugnação, apenas o previsto no art. 525, §1º, do CPC.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, poderão ser realizadas as penhoras via Sisbajud e Renajud, nos termos do art. 835 do CPC, mediante o recolhimento da respectiva taxa, conforme a seguir: Tratando-se de pedido de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastros de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres), com o advento do art. 10 da Lei Estadual n. 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM n. 002/2022, publicado no DJe n. 047/2022, e alterado pelo Provimento CM n. 05/2022, publicado no DJe n. 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos requeridos.
Nesse contexto, independentemente de intimação, o interessado poderá recolher a taxa relativa ao ato, sendo que a cada pesquisa corresponde o valor de R$41,87.
A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml.
Não encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
V) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS -
05/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2024 08:27
Alterada a parte
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28/10/2024 13:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/10/2024 18:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:00
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:46
Juntada de Petição de decisão
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05/08/2020 13:18
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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28/06/2020 09:40
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2020 15:40
Expedição de intimação.
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05/06/2020 14:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 13:18
Conclusos para despacho
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03/02/2020 09:50
Juntada de Petição de isenção de custas
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31/01/2020 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2020 16:11
Expedição de intimação.
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06/12/2019 13:33
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2019 16:41
Expedição de intimação.
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04/10/2019 14:34
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2018 10:36
Conclusos para julgamento
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15/10/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 10:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/09/2018 10:51
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2018 10:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/09/2018 08:57
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2018 11:40
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/09/2018 10:04
Expedição de intimação.
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03/09/2018 09:57
Audiência instrução e julgamento designada para 26/09/2018 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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31/08/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 14:19
Conclusos para despacho
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12/12/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 12:24
Expedição de intimação.
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21/11/2017 08:06
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 10:05
Expedição de intimação.
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31/10/2017 18:20
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2017 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2017 09:49
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2017 08:54
Expedição de intimação.
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06/10/2017 08:54
Expedição de citação.
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05/10/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2017 10:35
Conclusos para despacho
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05/09/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 17:50
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2017 17:50
Juntada de Certidão
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10/08/2017 09:39
Expedição de intimação.
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07/08/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2017 11:07
Conclusos para despacho
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04/11/2016 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2016 13:16
Expedição de intimação.
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01/08/2016 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2016 11:13
Conclusos para despacho
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08/07/2016 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 11:54
Conclusos para decisão
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30/05/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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