TJPI - 0802895-43.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802895-43.2018.8.18.0049 REQUERENTE: EDITE FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, ANA PAULA LEITE DE SOUSA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta cobrança indevida realizada por empresa fornecedora de energia elétrica.
A parte autora alega que a cobrança originou-se de uma inspeção que jamais ocorreu em sua residência, sustentando que a conduta da requerida causou-lhe constrangimento e abalo moral.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, posteriormente cancelada na esfera administrativa, configura dano moral indenizável.
O dano moral indenizável exige a comprovação de violação à honra ou dignidade do consumidor, o que não restou demonstrado de maneira suficiente nos autos.
A cobrança indevida foi cancelada pela própria empresa antes de qualquer negativação do nome da autora ou interrupção do serviço de energia elétrica, inexistindo elementos agravantes aptos a caracterizar o dano moral.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou suspensão de serviço essencial, não configura dano moral.
O mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, como a abordagem de funcionários da requerida, não se enquadra na categoria de dano moral indenizável sem prova robusta de efetiva ofensa à dignidade da parte autora.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ter sido cobrada indevidamente pela empresa requerida ante a existência um débito em aberto oriundo de uma inspeção que jamais ocorreu em sua residência.
A sentença de ID 21562829 julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID 21562831, o recorrente alega, em síntese, inexistência de cancelamento da cobrança na esfera administrativa; cobrança indevida realizada de maneira vexatória causando grave abalo moral à recorrente; testemunha ouvida em juízo.
Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 21562835). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O dano moral indenizável exige a comprovação de violação à honra ou dignidade do consumidor, o que, no caso concreto, não restou demonstrado de maneira suficiente.
Conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau.
A cobrança indevida foi cancelada pela própria empresa e não houve efetiva suspensão do serviço de energia elétrica nem a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Piauí e do STJ é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, salvo quando acompanhada de outros elementos agravantes, como a interrupção do serviço essencial ou a negativação do nome.
Ainda que a autora tenha se sentido constrangida com a abordagem dos funcionários da requerida, não há nos autos prova robusta de que essa conduta tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:27
Conhecido o recurso de EDITE FERREIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*38-10 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 18:20
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802895-43.2018.8.18.0049 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDITE FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809-A, ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
17/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
17/02/2025 10:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:35
Declarada incompetência
-
26/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750001-93.2025.8.18.0001
Fundacao Municipal de Saude
Joelson Mendes Veloso
Advogado: Washington Luis Lopes Lima Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 11:10
Processo nº 0805128-72.2024.8.18.0123
Lucinete Maria dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 17:09
Processo nº 0805128-72.2024.8.18.0123
Lucinete Maria dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 13:07
Processo nº 0850188-85.2022.8.18.0140
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Idalice Pereira Borges
Advogado: Humberto Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 08:18
Processo nº 0850188-85.2022.8.18.0140
Idalice Pereira Borges
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Humberto Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2022 12:54