TJPI - 0802754-48.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:58
Baixa Definitiva
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29/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 18:58
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802754-48.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ARLENE PAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A.
A parte autora alega descontos indevidos em sua conta bancária, efetuados por empresa do mesmo grupo econômico, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da recorrida diante dos descontos questionados; e (ii) analisar a responsabilidade da recorrida pelos danos materiais e morais alegados.
A responsabilidade pelo serviço prestado é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, abrangendo tanto a Caixa Seguradora S.A. quanto a Caixa Vida e Previdência S.A.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, pois as empresas atuam sob a mesma identidade visual e comercial, não sendo exigível que o consumidor médio diferencie as entidades.
Assim, a recorrida é parte legítima para responder à demanda.
A responsabilidade da recorrida é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
A ausência de comprovação da contratação do serviço securitário configura prática abusiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em conta bancária, sem consentimento do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, justificando a indenização arbitrada em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic desde o primeiro desconto.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que constatou descontos indevidos em sua conta bancária pela CAIXA SEGURADORA S.A, no valor mensal de R$ 78,69 em fevereiro, abril e maio de 2024, totalizando R$ 236,07.
Em síntese, requer ressarcimento dos danos materiais em dobro e danos morais.
Sobreveio sentença, ID 23293519, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, ID 23293521, pleiteando a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida, a determinação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 23293526). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os descontos eram realizados pela Caixa Vida e Previdência S.A., empresa distinta da Caixa Seguradora S/A, afastando, portanto, a responsabilidade desta última.
Entretanto, entendo que a sentença merece reparos.
A relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo, conforme preceitua o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que envolve a prestação de um serviço securitário a um consumidor final.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC, a responsabilidade pelo serviço é solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, abrangendo tanto a Caixa Seguradora S/A quanto a Caixa Vida e Previdência S.A.
Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
Para o consumidor médio, não há distinção clara entre as empresas do grupo Caixa, que atuam sob a mesma identidade visual e comercial.
Diante disso, é razoável que a recorrente tenha associado os descontos indevidos à Caixa Seguradora S/A, sendo esta parte legítima para responder à demanda.
Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAIXA SEGURADORA S/A E CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA EXORDIAL .
PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA .
NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO RE Nº 631240/MG. - NÃO RECONHECIDA .
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, INSCULPIDO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
RESTITUIÇÃO MATERIAL EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701807-92.2021.8.02 .0051 Rio Largo, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 04/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reformando a sentença para que seja analisado o mérito da controvérsia.
Passo à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.
Consigna-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que a recorrida não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada, é devida.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos, na espécie.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrente de um suposto contrato de seguro, o qual ele não reconhece.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, e julgar procedente os pedidos iniciais, para: a.
DETERMINAR a devolução, em dobro, dos descontos, efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária e b.
CONDENAR a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:26
Conhecido o recurso de ARLENE PAZ DA SILVA - CPF: *14.***.*60-07 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 20:41
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802754-48.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARLENE PAZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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