TJPE - 0000391-80.2025.8.17.3250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 20:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:44
Decorrido prazo de ZULEIDE EUNICE DUNDA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 22:02
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000391-80.2025.8.17.3250 AUTOR(A): ZULEIDE EUNICE DUNDA GONCALVES RÉU: BANCO BMG S.A DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntar comprovante de residência em seu nome, emitido por concessionária de serviço público, porquanto os dados fornecidos à autarquia previdenciária podem ser livremente alterados pelo próprio beneficiário, o qual é indispensável em ações que versem sobre direito do consumidor, a fim de evitar a escolha arbitrária do juízo (art. 63, § 5º, do CPC); (b) acostar documento de identificação atualizado, considerando a eventual necessidade de confirmação da demanda, a partir de exame dos documentos, sendo certo que a foto na cédula de identidade, ainda sem cores, impede a correta análise da autenticidade da procuração, já que não retrata feição atual da pessoa, que nasceu em 1948.
Advirta-se que, descumpridas as providências, a petição inicial será indeferida (art. 321 do CPC). 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito -
07/02/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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