TJPI - 0800300-46.2023.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:03
Juntada de petição
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19/05/2025 13:53
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800300-46.2023.8.18.0130 RECORRENTE: PAULO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
CONTA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e cancelamento de negativação.
O autor afirma que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de conta bancária que nunca abriu, com lançamento de débitos desconhecidos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela negativação indevida do nome do autor decorrente de conta bancária aberta fraudulentamente; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). Ônus probatório da instituição financeira quanto à regularidade da contratação não foi satisfeito (CPC, art. 373, II).
Documentação apresentada continha inconsistências que evidenciam fraude.
Dano moral configurado "in re ipsa", diante da negativação indevida, desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Fixação da indenização em R$ 2.500,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXlSTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, na qual o autor aduz que, ao tentar realizar um empréstimo bancário em agosto de 2023, foi surpreendido com restrições creditícias em seu CPF perante a instituição financeira requerida.
Ao contestar a existência de uma conta bancária desconhecida em seu nome, foi informado de que a situação estava "em análise".
Posteriormente, ao consultar seu CPF, constatou restrições por cheque sem fundo e pendências financeiras no valor de R$ 9.730,06, as quais desconhece, pois jamais abriu a conta ou realizou as operações indicadas.
Diante disso, alega que a requerida celebrou contrato fraudulento, causando-lhe danos, razão pela qual propõe a presente ação.
Sobreveio sentença (ID 22767423) que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 22767426), alega o autor, ora recorrente, em síntese: das razões para reforma da sentença.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo banco réu sob o ID 22767429. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Compulsando os autos, constata-se que a parte requerida não se desincumbiu satisfatoriamente de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada de documentos (identidade, comprovante de residência e recibo de pagamento de salário) que apesar de terem alguns dados do autor, não dizem respeito aos documentos reais do reclamante, como no comprovado pelo solicitante por meio de comparativo em réplica à contestação (ID 22767409), sendo evidente o acontecimento de uma fraude.
Dessa forma, em decorrência da negativação do nome do autor em razão de débitos em conta bancária sobre a qual nem ao menos sabia da existência, mostra-se indubitável a necessidade de reparação dos danos causados.
Em relação aos danos morais, estes são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do Requerente, surpreendido com o seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito por conta bancária e operações que não contratou.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No presente caso, fico o montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este que entendo estar adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando procedentes os pedidos autorais, para: a) que a parte requerida efetue a anulação da conta bancária n° 28990, agência 2222, junto a todas as operações realizadas na conta em questão (empréstimos, emissão de cheques, cartão de crédito, entre outras); b) determinar que a demandada tome as providências administrativas necessárias, a fim de que seja excluído o nome do autor dos cadastros do SERASA e demais órgãos restritivos de crédito, cessando qualquer negativação associada à conta bancária reclamada; c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Conhecido o recurso de PAULO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *21.***.*55-17 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800300-46.2023.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:20
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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