TJPI - 0800300-46.2023.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:48
Execução Iniciada
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14/07/2025 20:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:38
Processo Reativado
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03/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:23
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800300-46.2023.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: PAULO DA SILVA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95).
A parte executada apresentou comprovante de depósito, a título de pagamento da obrigação, no valor de R$ 3.560,46 (três mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), conforme Id. 76430740.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação concordando com o valor depositado por meio de depósito judicial, bem como requereu expedição de alvará (Id. 76574551).
Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado, o que já ocorreu, conforme noticiado pelo próprio titular do crédito, sendo medida imperiosa a sua extinção.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Cancele-se as eventuais constrições de bens realizadas.
Expeça-se alvará para levantamento.
Após, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se, observadas as cautelas da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Tudo feito, arquive-se.
Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC Paulistana/PI -
29/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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05/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 10:20 JECC Paulistana Sede.
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06/12/2023 10:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 10:20 JECC Paulistana Sede.
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25/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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