TJPE - 0008886-77.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANA BARRETO DE SOUZA em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008886-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANA BARRETO DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198385028, conforme segue transcrito abaixo: " istos, etc.
CRISTIANA BARRETO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente identificada na peça vestibular.
A parte autora, intimada para comprovar condição de miserabilidade para concessão dos benefícios da justiça gratuita, pugnou pela desistência da ação (Id 197334156), antes da citação da demandada.
RELATADO.
DECIDO.
Inicialmente, imperioso ressaltar que não há que se falar, no caso vertente, na intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, eis que não houve citação e, consequentemente, o prazo para oferecimento de contestação sequer começou a fluir.
Prosseguindo à análise, verifico que em casos desse jaez, não importa perquirir a respeito dos motivos ensejadores do pedido de desistência ora em questão, pois apenas incumbe a esse juízo, em conformidade com o disposto nas normas processuais em vigor, chancelar a vontade das partes, extinguindo o processo sem a apreciação do meritum causae.
Dessa forma, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digitais.
MR" RECIFE, 25 de março de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:15
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 20:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008886-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANA BARRETO DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193814998 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos etc.
Observo que a demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto não acostou aos autos documentos suficientes para a análise.
Neste sentido, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a seguinte documentação, cumulativamente: declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro, contracheques atualizados, três últimas faturas de energia, de água e de cartão de crédito e outros a fim de comprovar a condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Por outro lado, caso prefira efetuar o recolhimento das custas iniciais no Sistema SICAJUD, observando a identidade entre o valor da causa cadastrado e o atribuído na petição, advirto, ainda, quanto à possibilidade do parcelamento das despesas processuais, consoante disciplina o art. 98, § 6º, do CPC.
Após o cumprimento das diligências, proceda a diretoria cível com a certificação dos fatos, retornando, em seguida, os autos conclusos.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. mpz RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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