TJPE - 0009938-11.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de AMERICA PROTECAO VEICULAR em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:33
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009938-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA PROTECAO VEICULAR RÉU: WEMBLEY FELICIANO NUNES SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO - Vislumbrada a válida manifestação da desistência da pretensão ventilada, se impõe homologação a fim de que a declaração de vontade produza seus jurídicos e legais efeitos, desaguando na extinção do processo sem análise de mérito a teor do disposto nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII do CPC.
Vistos etc.
AMERICA PROTECAO VEICULAR, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO COGNITIVA contra WEMBLEY FELICIANO NUNES, igualmente identificados nos autos.
Verificada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, restou determinado o saneamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art.290, do CPC.
Notificada para cumprir a decisão, de modo a conferir-lhe condições de admissibilidade e desenvolvimento válido, a parte consumou o prazo de manifestação para postular a desistência do feito.
Volveram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Decido.
Com efeito, a desistência é ato privativo do autor, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De fato, o art. 90 da atual legislação processual civil estabelece que, 'proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu'. À primeira vista, a leitura do dispositivo indica que a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC resulta na imediata obrigação de pagamento das custas processuais pelo autor desistente.
Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.
Isso porque, o art. 290 do CPC traz hipótese específica para os casos em que não houver o recolhimento das custas iniciais do processo, in verbis: 'Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ora, se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.
Oportuno destacar, ainda, que a regra motriz para a aplicação do instituto do cancelamento da distribuição encontra-se centrada na não realização do pagamento das custas, independentemente da forma em que o inadimplemento se exteriorizar.
Sobre o tema, trago, à propósito, os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. - A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. \n- Na espécie, contudo, verifica-se que a petição de desistência foi protocolada no sistema antes mesmo da prolação do despacho citatório, cenário no qual se mostra desarrazoada a cobrança da taxa judiciária, tendo em vista que a máquina estatal não foi movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa. \n- A bem de verdade, ao requerer a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas – o que denota plena sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: \Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.\ ( AREsp 1442134/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020). \nAPELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50276115020208210010 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/06/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Na hipótese, uma vez requerida a desistência, imediatamente após a distribuição do feito e antes, portanto, da citação da parte contrária, afigura-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais, porquanto não configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual.
Em razão disso, com fundamento na argumentação supra, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, com supedâneo no artigo 200, Parágrafo Único, c/c art. 290 do CPC, ao passo em que determino o cancelamento da distribuição.
Em consequência, em face do disposto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Adjetivo, julgo extinto o processo sem resolução meritória.
Revogo os provimentos liminares e antecipatórios por ventura deferidos.
Custas Processuais e honorários.
Dispensa-se o pagamento de custas, uma vez que o fato gerador das taxas de serviços judiciais é a prestação de serviço público de natureza forense e deve ser recolhida, em regra, no momento do protocolo da inicial.
A falta desse recolhimento acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem encargo adicional ao autor, uma vez que não houve prestação jurisdicional e a inicial sequer foi recebida.
Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 12 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito -
12/03/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:19
Homologada a Transação
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12/03/2025 06:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/02/2025 20:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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13/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009938-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA PROTECAO VEICULAR RÉU: WEMBLEY FELICIANO NUNES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Verifico que apesar da regular distribuição do feito, não ocorreu sua transferência da “caixa” “aguardando pagamento” para “conferência inicial”, o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD.
Outrossim, nos termos do Art.249, do CPC, a citação só será feita por oficial de justiça nos casos em que a lei assim exige ou quando frustrada a citação por correios.
Por este motivo, essa modalidade de citação não pode ser deferida quando não presentes as hipóteses legais.
Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); 2.
Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 3 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
03/02/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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