TJPI - 0812835-40.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:59
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:18
Decorrido prazo de SAMARA CIBELE DA SILVA BORGES em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0812835-40.2024.8.18.0140 RECORRENTE: SAMARA CIBELE DA SILVA BORGES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA RECORRIDO: PREFEITURA DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação indenizatória em que a parte autora pleiteia compensação financeira pela desapropriação de seu imóvel.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 04 do FOJEPI, em razão da inépcia da petição inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que não recebeu indenização pelas alterações promovidas pelo Município e pleiteando o provimento do recurso para a procedência dos pedidos indenizatórios.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante da alegação da recorrente de que faz jus à indenização, mesmo sem a indicação do valor pretendido na petição inicial.
O art. 292, V, do Código de Processo Civil exige que o valor da causa, em ações indenizatórias, corresponda ao montante pretendido pela parte autora, sendo ainda requisito essencial do pedido, conforme o art. 14, §1º, III, da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência consolidada reconhece a inépcia da petição inicial que formula pedido genérico quando a liquidez do pleito é possível, entendimento reforçado pelo Enunciado nº 04 do FOJEPI, que dispõe que a ausência de liquidez no pedido de obrigação de pagar resulta na inépcia da inicial.
A juntada de laudo de avaliação do imóvel apenas na fase recursal caracteriza preclusão temporal, tornando inadmissível a sua consideração para suprir a deficiência da petição inicial.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora requer indenização pela desapropriação do seu imóvel.
Sobreveio sentença, ID 22596932, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 04 do FOJEPI, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez dos pedidos apresentados.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, ID 22596936, aduzindo, em síntese, que “Inobstante os prejuízos suportados pela recorrente em virtude das alterações efetuadas pelo Município, não lhe coube nenhuma indenização, de modo que vem recorrer à tutela jurisdicional do Estado como forma de alcançar o devido ressarcimento”.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ID 22596947. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença não merece reparos.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa, em ação indenizatória, deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora.
Ademais, o art. 14, §1º, III, da Lei 9.099/95 exige que o pedido contenha o objeto e seu valor, o que não foi observado pela recorrente.
A jurisprudência é pacífica ao considerar inepta a petição inicial que formula pedido genérico quando a liquidez do pleito é possível.
O próprio Enunciado 04 do FOJEPI reforça essa interpretação ao estabelecer que a falta de liquidez do pedido de obrigação de pagar gera sua inépcia.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a inépcia da petição inicial, uma vez que a recorrente não indicou, de maneira expressa, o valor indenizatório pretendido.
Ademais, a recorrente anexou ao Recurso inominado, laudo de avaliação do imóvel, entretanto, a juntada tardia de documentos, após o encerramento da instrução, não é admissível por configurar preclusão temporal.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:58
Expedição de intimação.
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14/04/2025 07:53
Conhecido o recurso de SAMARA CIBELE DA SILVA BORGES - CPF: *21.***.*13-57 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 08:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0812835-40.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMARA CIBELE DA SILVA BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544-A RECORRIDO: PREFEITURA DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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