TJPI - 0801380-85.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 19:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO ROSADO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801380-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: LEONARDO ROSADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE GONZAGA CARNEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE NA COMPRA DE VEÍCULO POR MEIO DE ANÚNCIO NO FACEBOOK.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ESTELIONATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS AFASTADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que realizou pagamentos via PIX, no valor total de R$ 6.800,00, para a conta de terceiro, ao tentar adquirir um veículo anunciado no Facebook.
O autor alegou que foi vítima de golpe e pleiteou a condenação da instituição financeira responsável pela conta destinatária das transferências.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano material no valor transferido, com correção monetária, e afastando o pedido de indenização por danos morais.
A instituição financeira interpôs recurso inominado, argumentando a inexistência de ato ilícito de sua parte, sob a alegação de que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro e que houve culpa exclusiva do consumidor.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo prejuízo suportado pelo consumidor diante da fraude praticada por terceiro na negociação do veículo.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a existência de excludente, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC.
No caso concreto, restou evidenciado que o ilícito decorreu exclusivamente da atuação de terceiro fraudador, sem qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrente.
O consumidor, ao efetuar transferências para conta de terceiro sem diligência mínima quanto à autenticidade do negócio, assumiu o risco da transação, configurando culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do réu.
Precedentes jurisprudenciais indicam que, em situações semelhantes de fraudes perpetradas por terceiros, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando não houver nexo causal entre sua atuação e o dano sofrido.
Sentença reformada.
Recurso provido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o autor aduz que foi vítima de golpe após tentar realizar a compra de um automóvel anunciado pelo feirão do Facebook, realizando dois pagamentos por meio de PIX para uma conta corrente de titularidade de Maria Eduarda Correa Paixão, administrada pelo réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, no valor total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Frente ao exposto, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID. 22823918).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 22823936): Desse modo, pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL, no valor de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Improcedente o pedido de dano moral.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 22823937), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira, pois o autor agiu conforme a orientação passada pelo estelionatário, razão pela qual foi vítima de um golpe, tendo havido culpa exclusiva do autor.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise detida dos autos, tem-se que o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido do réu diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, a fraude praticada por terceiros, por si só, não enseja a responsabilização do requerido, pois este não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor agiu com negligência ao não identificar fraude evidente.
A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.
Nesse sentido, EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA VIA WHATSAPP.
IPHONE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015468-87.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00154688720218160182 Curitiba 0015468-87.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CELULAR) – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam de “site” pirata e da mera emissão de boleto para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da promovida, pois não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente.
A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10357315920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022).
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, posto que o autor sequer anexou provas do referido anúncio do veículo que alega ter pretendido adquirir por meio das transferências, tendo apenas afirmado que o anúncio ocorreu por meio do Facebook.
Ademais, o autor não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade que alega existir do recorrente, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão deste que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial.
Na verdade, o autor deixa claro nos autos ter sido vítima de um golpe.
Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela da própria autora quando da realização da transferência bancária.
Circunstância que não impede a autora de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
Nesse mesmo sentido, AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027757020198260368 SP 1002775-70.2019.8.26.0368, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Resta patente nos autos que o autor foi vítima de golpe, o qual teve por beneficiária MARIA EDUARDA CORREA PAIXÃO pois resta demonstrado nos autos que esta recebeu por meio de transferência os valores efetivamente descontados da conta bancária do autor.
Esclarece-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana proveniente de conduta ilícita, mais especificamente uso de ardil para obtenção de vantagem financeira através da parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:52
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801380-85.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: LEONARDO ROSADO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GONZAGA CARNEIRO - PI1349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 07:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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