TJPI - 0004885-33.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
03/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004885-33.2012.8.18.0140 APELANTE: GILSON PEREIRA DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado consumado e duas tentativas, em concurso material, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
Recurso da defesa postulando o reconhecimento da prescrição retroativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, considerando a pena aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o decurso de prazo superior ao previsto no art. 109, IV, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia (03.04.2012) e a publicação da sentença condenatória (29.06.2023), caracterizada está a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A prescrição retroativa, regulada pela pena concretamente aplicada, verifica-se após trânsito em julgado para a acusação, conforme disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa.
Tese de julgamento: “Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base na pena aplicada, se decorrido prazo superior ao estabelecido em lei entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; e 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1265132/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.11.2018.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu Denúncia em desfavor de GILSON PEREIRA DIAS, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), com duas tentativas e um crime consumado, em concurso material, conforme previsto no art. 71 do Código Penal.
Após regular instrução, a MM.
Juíza da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI, proferiu sentença (ID nº 14396790), condenando o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, pela prática dos referidos crimes.
Além disso, a sentença determinou que o réu cumprisse pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, sem prejuízo da sanção pecuniária.
Inconformado com a decisão, o réu interpôs recurso de apelação (ID nº 17151389), requerendo, em suas razões, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, IV, e 110, § 1º do Código Penal, alegando que o prazo de prescrição havia sido ultrapassado, considerando o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia até a sentença.
Em contrarrazões (ID nº 18110351), o Ministério Público requereu o conhecimento e o provimento do recurso, defendendo a tese de que, de fato, houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, conforme as peculiaridades do caso.
O Ministério Público destacou que, com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, se configurou a prescrição retroativa, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do apelante.
A Procuradoria de Justiça, ao se manifestar (ID nº 20439770), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo a tese de prescrição retroativa, que se opera pelo prazo de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada ao réu.
VOTO Juízo de admissibilidade O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da extinção da punibilidade pela prescrição A defesa aduz que a sentença combatida deve ser integralmente modificada para declarar a extinção da punibilidade de GILSON PEREIRA DIAS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV, do Código Penal.
Assiste razão à defesa.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão da inércia em aplicar a sanção penal dentro de um determinado lapso temporal.
Trata-se de matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
No presente caso, não houve recurso ministerial, sendo que somente a defesa interpôs o recurso de apelação.
O réu foi condenado a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública.
Com base nas causas interruptivas do art. 117 do Código Penal, entre o recebimento da denúncia, em 03/04/2012 (ID nº 14396391), e a prolação da sentença, em 29/06/2023 (ID nº 14396790), transcorreu um lapso temporal superior aos 08 (oito) anos exigidos.
Especificamente, passou-se um período de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Em razão da ausência de recurso do Ministério Público, a prescrição deve ser calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no acórdão, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, que dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Assim, considerando o transcurso do prazo superior a 08 (oito) anos estabelecido no art. 109, IV, do Código Penal, decorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, e levando-se em conta a pena in concreto aplicada, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição retroativa, conforme os artigos 109, IV, c/c os artigos 110, § 1º e 115 do Código Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRAZO. 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO." Configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com o transcurso do prazo superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória." (AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018).
Dessa forma, conclui-se que, considerando o lapso temporal decorrido e a pena aplicada, o prazo prescricional foi superado, resultando na extinção da punibilidade de GILSON PEREIRA DIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Dispositivo Pelo exposto, acolho a prescrição arguida pela defesa e, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de GILSON PEREIRA DIAS pela ocorrência da prescrição retroativa. É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
27/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:02
Expedição de intimação.
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27/04/2025 19:01
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:44
Conhecido o recurso de GILSON PEREIRA DIAS - CPF: *43.***.*50-24 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004885-33.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILSON PEREIRA DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
07/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:42
Conclusos ao revisor
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28/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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26/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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25/02/2025 10:05
Conclusos ao revisor
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25/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/10/2024 08:57
Conclusos para o Relator
-
07/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 15:01
Expedição de notificação.
-
27/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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08/08/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 12:07
Expedição de notificação.
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26/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:33
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
30/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:06
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DIAS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:30
Expedição de intimação.
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18/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:42
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DIAS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de mandado
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27/03/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 17:17
Conclusos para o Relator
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03/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DIAS em 30/01/2024 23:59.
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26/12/2023 09:34
Expedição de intimação.
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19/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 18:02
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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03/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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