TJPE - 0140366-18.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140366-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: TIM NORDESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 5 de setembro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
05/09/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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03/09/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
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21/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/08/2025 09:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:55
Publicado Sentença (Outras) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:57
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:43
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 16:27
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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13/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140366-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: TIM NORDESTE S/A DESPACHO Vistos etc.
Concedo a gratuidade da justiça diante da comprovação.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) a parte autora para réplica; b) as partes por seus advogados, para no prazo comum, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide.
Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, e já colacionando eventual prova documental, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015) ; c) as partes por seus advogados, no escopo de cooperação processual, à luz do art. 6º, CPC, e art. 370, parágrafo único do CPC, caso desejem produção de prova pericial, devem ofertar seus quesitos e indicar, em comum acordo, perito, na forma do art. 471, do CPC.
Recife, 3 de fevereiro de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito -
03/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DA SILVA - CPF: *03.***.*98-33 (AUTOR(A)).
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03/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 03:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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14/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 10:16
Conclusos 6
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11/12/2024 10:16
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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