TJPE - 0140366-18.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:46
Baixa Definitiva
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19/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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19/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0140366-18.2024.8.17.2001 Apelante: André Luiz da Silva Apelado(a): TIM Nordeste S/A Origem: Seção A da 7ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: Iasmina Rocha Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por André Luiz da Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de TIM Nordeste S/A, na qual o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca do Recife reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão da inscrição impugnada dos cadastros de inadimplentes, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de negativações anteriores legítimas, com fundamento na Súmula 385 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição indevida realizada pela Apelada configura dano moral indenizável, à luz do entendimento jurisprudencial de que o dano é presumido (in re ipsa); e (ii) saber se a existência de inscrições pretéritas legítimas e não impugnadas judicialmente afasta a configuração do dano moral, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ.
III.
Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Contudo, nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de registros anteriores não impugnados judicialmente descaracteriza o dano moral decorrente de nova inscrição indevida, afastando o dever de indenizar. 5.
No caso concreto, na data da nova negativação (27/12/2023), constavam no nome do Apelante outras três inscrições negativas legítimas, datadas de 29/07/2023, 30/09/2021 e 06/09/2021, as quais não foram objeto de impugnação judicial e permaneciam ativas, afastando-se, assim, a possibilidade de configuração autônoma do dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, embora constitua, em regra, dano moral presumido, não enseja indenização quando houver registros anteriores legítimos e não impugnados judicialmente. 2.
Aplica-se ao caso a Súmula 385 do STJ, afastando-se a configuração do dano moral.” ================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 8º-A, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJPE, Apelação Cível nº 0067359-27.2023.8.17.2001, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000916-56.2012.8.17.1330, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18.12.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0008472-60.2017.8.17.2001, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 18.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0140366-18.2024.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Andre Luiz da Silva, e, como Apelada, TIM Nordeste S/A.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 -
11/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:44
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DA SILVA - CPF: *03.***.*98-33 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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