TJPI - 0802729-54.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:31
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802729-54.2021.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a apelante alegue que não firmou o impugnado contrato de empréstimo consignado, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2.
O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante. 3.
Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade dos fatos e buscou alcançar objeto ilícito, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. 4.Contudo, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mas com o afastamento do dever de indenizar o apelado no valor de um salário mínimo, considerando-se a condição do apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada, mantendo a multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual.
Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Piripiri - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID n° 17862692), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de indenização correspondente a um salário mínimo.
Em suas razões recursais (ID n° 17862696), o apelante aduziu em síntese que o repasse de valores não restou comprovado, visto que o documento comprobatório juntado pelo banco é prova inválida.
Ademais ressalta que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente com vistas ao prejuízo da parte adversa, e portanto, não praticou ato que fosse compatível com a condenação a litigância de má-fé.
Pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes, e para o afastamento da penalidade de multa e indenização seja afastada.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 17862699), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 18489068).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de id nº 18489068 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO A apelante pleiteia a reforma da sentença buscando a total procedência dos pedidos contidos na exordial em virtude da suposta invalidade do instrumento comprobatório juntado (TED), objetivando concomitantemente o afastamento da multa por litigância de má-fé alegando não ter praticado ato que atentasse contra a dignidade da justiça.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, e comprovante de transferência de valores através de TED.
Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, além de pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, afigura-se excessiva.
Assim, para que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sejam devidamente aplicados no caso concreto, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, excluindo entretanto o pagamento de indenização, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenização para a parte demandada/apelada, mantendo a multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da má-fé processual.
Ademais, mantenho a sentença em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *82.***.*90-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802729-54.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 12:14
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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