TJPR - 0002742-81.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:09
Processo Reativado
-
05/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
19/05/2023 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
19/05/2023 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
15/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/04/2023 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/04/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
04/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:47
Homologada a Transação
-
09/03/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:52
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/02/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2023 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 23:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2023 23:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2023 23:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2022 18:09
Distribuído por dependência
-
16/12/2022 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/11/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/11/2022 13:30
-
15/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 18:49
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
05/09/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:55
Distribuído por sorteio
-
16/08/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
-
01/03/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Processo: 0002742-81.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$89.820,00 Autor (s): ALCEU FERREIRA NETO Réu(s): LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO 1.
Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 462.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito -
14/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 07:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2022 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 11:23
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Processo: 0002742-81.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$89.820,00 Autor (s): ALCEU FERREIRA NETO Réu(s): LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO Autos nº 0002742-81.2017.8.16.0001, de “Ação de Cobrança cumulada com Rescisão Contratual por Inadimplemento em Contrato de Arrendamento Rural” Autor: ALCEU FERREIRA NETO Réu: LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
I - RELATÓRIO ALCEU FERREIRA NETO propôs a presente “Ação de Cobrança cumulada com Rescisão Contratual por Inadimplemento em Contrato de Arrendamento Mercantil” em face de LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO, narrando: a] as partes firmaram “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Exploração Agrícola” e respectivo Aditivo; b] o Réu deixou de cumprir sua obrigação, inadimplindo o valor de R$ 48.660,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais); c] além do descumprimento no tocante ao pagamento, o Réu está subarrendando a área sem permissão, infringindo o contrato firmado e a própria legislação especial.
Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 48.660,00 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária e juros, bem como a decretação da rescisão do contrato.
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2 a 1.7).
Em sede de decisão liminar, determinada a expedição de ofício à Coamo – Palmas, para o fornecimento de informações (seq. 16.1).
Com a resposta do ofício, concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida (seq. 53.1).
Citado (seq. 70.1), o Réu apresentou Contestação (seq. 84.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a existência de litisconsórcio ativo necessário.
Quanto ao mérito, discorre sobre a propriedade dos imóveis, os contratos de arrendamento rural, nulidade do contrato, quitação das prestações devidas, bem como a inexistência do crédito do Autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados, declarando-se, incidentalmente, a nulidade do contrato em litígio.
Trouxe documentos (seq. 84.2/84.4).
O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 89.1), rechaçando os argumentos do Réu, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados.
Ainda, juntou novos documentos (seq. 82.2/89.4).
Facultada a especificação de provas, o Autor requereu a produção de prova testemunhal (seq. 95.1).
O Réu pediu a produção de provas documental, oral e testemunhal (seq. 96.1). Em decisão, fixados os pontos controvertidos, afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova documental e oral (seq. 98.1).
O Réu interpôs Agravo de Instrumento (seq. 131.1); não conhecido (seq. 145.3).
Juntadas mídias referentes às testemunhas ouvidas perante o Juízo de Palmas (seq. 268.1/268.7).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 282.1/282.2).
As partes apresentaram Alegações Finais (seq. 309.1 e 310.1/310.2).
Intimada (seq. 312.1), a parte ré juntou petição e documento (seq. 318.1/318.2); impugnados pela parte contrária (seq. 319.1/319.2).
Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR (seq. 325.1), acostadas cópia de matrícula (seq. 351.1/351.2) e petições das partes (seq. 357.1/358.1).
Nova determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR (seq. 369.1); juntada resposta (seq. 388.1/388.2) e manifestação das partes (seq. 393.1/396.1).
Posteriormente, remetido ofício ao Registro de Imóveis (seq. 399.1 e 412.1), com resposta (seq. 437.1) e petição da parte ré (seq. 447.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1844411/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 06/12/2021 – destaquei).
Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
A controvérsia, conforme decisão (seq. 98.1) exige apurar: a] as condições do negócio jurídico firmado entre as partes; b] o cumprimento das obrigações contratuais pelas partes; c] a legalidade da cobrança efetuada pelo Autor; d] os pagamentos efetuados pelo Réu e sua correção.
Para escorreito deslinde do feito, serão analisados os elementos fáticos-probatórios encartados aos autos, juntamente com a prova testemunhal produzida durante audiência de instrução e julgamento.
Neste sentido, prestadia a transcrição parcial dos depoimentos colhidos: LUIZ FERNANDO GNOATTO CIVIDINI (ouvido perante o Juízo da Comarca de Palmas/PR): “(...) confirma a existência de Contrato de Parceria Agrícola com Luiz Fernando Abreu Ferreira Filho, localizada a área na Estância Melissa.
Não arrendou.
Cultiva soja na área.
Durante o verão planta soja e durante o inverno, aveia.
A safra de soja é entrega à cooperativa pela parte (Luiz e Luiz Fernando).
A última safra entregue em 2018 foi para a Cooperativa COAMO – 8 (oito) mil sacas.
Tem conhecimento de que o Luiz Fernando possui contrato com os irmãos.
A responsabilidade deste contrato era do Luiz Fernando.
Os insumos são comprados juntos, com pagamento ao final da colheita e dividem os lucros.
Não renovou o contrato de parceria ou alteração.
Conheceu o Alceu quando este o visitou há 2 (dois) anos.
Visita a Estância com certa frequência.
Nunca viu o contrato do Luiz Fernando com os irmãos.
O Alceu, quando o visitou, mencionou a existência de contrato de arrendamento com Luiz Fernando.
Não possui a posse da fazenda, apenas planta e colhe, com parceria com Luiz.
Não teve contrato ou parceria com Alceu ou Melissa.”. ANDERSON ALBRECHET (ouvido como Informante perante o Juízo da Comarca de Palmas/PR): “(...) não conhece o Alceu ou tem conhecimento dos seus negócios.
Trabalha em cooperativa de crédito.
Quando trabalhava na Sicredi, atendia o Luiz Fernando como correntista.
Sabe que Luiz Fernando possui parceria, mas desconhece com quem.
Não sabe se as terras do Luiz Fernando são de herança.
Não conhece Alceu ou Melissa.”. EDUARDO TESSEROLI IARK JUNIOR (ouvido como Informante perante o Juízo da Comarca de Palmas/PR): “(...) é vizinho da Fazenda Estância Melissa.
Visita o Luiz Fernando quando vai a Palmas.
Não conhece Alceu ou Melissa, tampouco os vi na Estância ou sabe os negócios por eles desempenhados.
O Luiz Fernando pratica atividade de cereais, soja e pecuniária na Estância.
Desconhece o exercício de posse por Alceu.”. ALCEU FERREIRA NETO: “(...) O Luiz Fernando ficou como explorador rural da área.
O contrato previa 600 sacas de soja.
O contrato foi firmado em 2004, com aditivo em 2010.
O Réu inadimpliu o contrato a partir de 2015.
Conversou com o Réu, que alegou que não iria pagar.
As partes possuem bens em comum.
Não há inadimplemento em relação às irmãs.
Nada deve a Luiz Fernando, decorrente de contrato escrito ou verbal.
A soja seria entregue na Cooperativa COAMO.
Pretende continuar com o arrendamento, com outro arrendante.
Faz a manutenção de uma chácara, com autorização de sua mãe.
Sua mãe participava do primeiro contrato e, após, os pagamentos seriam feitos apenas para si e sua irmã.
Seu irmão já trabalhou com outras Cooperativas em Palmas.
Sua parte deveria ser depositada perante a Cooperativa COAMO.
O Réu fez um contrato de parceria com outro produtor.
O depósito em grãos foi feito, sem que houvesse o pagamento de sua parte.
A Estância Melissa foi herança decorrente do falecimento de seu pai.
Sua mãe foi a Inventariante.
Não foi averbado na matrícula dos imóveis a divisão.
Visita anualmente a propriedade.
Não administra a Estância Melissa, que é de responsabilidade do Réu.
Sua mãe continua sendo a inventariante.”.
Sopesadas estas informações, passa-se ao exame do mérito da questão trazida à discussão.
Inadimplemento A parte autora alega inadimplemento do Réu quanto aos termos inseridos no “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Exploração Agrícola” (seq. 1.3), sustentando que “findada a safra de verão 2015/2016, o requerido deixou de cumprir sua obrigação não adimplindo com os valores devidos ao Autor”.
Por seu turno, o Ré afirma que “o contrato ora discutido é inexistente em razão da ausência de assinatura das partes” (seq. 447.1), tem-se a assinatura de “Primeiro Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Exploração Agrícola” (f. 07/09 – seq. 1.3), devidamente assinado pelas partes.
Ou seja, embora sustente a inexistência do contrato em razão da ausência de assinaturas, há expressa e formal celebração de termo aditivo ao contrato originário, ora impugnado, o que afasta a insatisfação da parte ré e corrobora com as alegações da parte autora.
A insurgência da parte ré quanto aos pedidos da inicial não foram suficientemente comprovadas na Contestação ou em sede de dilação probatória, tendo em vista que LUIZ FERNANDO não teve êxito em desconstituir o direito de ALCEU , demonstrando que os fatos se passaram de forma diversa da narrada na petição inicial ou que houve o regular adimplemento do débito.
Com efeito, não há prova suficiente quanto irregularidade do contrato ou mesmo de pagamentos efetuados pelo Réu ao Autor.
A situação diverge do entendimento jurisprudencial, segundo o qual, em demandas desta natureza, demonstrado o inadimplemento do Réu, cabe a este o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo: “Apelação Cível.
ARRENDAMENTO RURAL. ação de rescisão contatual c/c indenização por perdas, danos e lucros cessantes.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXPÔS DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO ARRENDADOR. dever de indenizar configurado.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
PEDIDO ALTERNATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL. recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados ou a eventuais argumentos, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos.
No que diz respeito ao inadimplemento contratual, a questão está relacionada, ao ônus probandi, ou seja, o ônus da prova, pois com base no art. 373, II do CPC/15, incumbe ao réu, comprovar quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o documento apresentado pelo autor evidencia que o lote 30, da gleba 110 foi arrendada para o Sr.
Rodrigo Senso e para os apelados em período equivalente, bem como a notificação extrajudicial só foi realizada após formação da presente lide.
Por outro lado, o réu não trouxe elementos que possam desconstituir a prova do autor.
Por fim, no que tange ao pedido alternativo para que o pagamento dos lucros cessantes limitem-se ao período em que o apelante não tinha a posse do imóvel rural (out/2008 – Dez/2008), observa-se que tanto na contestação (mov. 1.3), quanto na sentença (mov. 164.1), não há menção a tais alegações, sendo inviável a demanda neste ponto, pois tais insurgências deveriam ter sido feitas em momento oportuno a fim de permitir ao Juízo originário da causa a análise de citada suposição/teoria.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000873-12.2008.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.04.2021). “APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DESPEJO E COBRANÇA – ARRENDAMENTO RURAL – Descumprimento contratual demonstrado nos autos, uma vez que o objeto do arrendamento era exclusivo para a exploração agrícola da gleba e criação de animais, sem qualquer menção a eventual finalidade residencial – Adimplemento de aluguéis que não restou demonstrado pela parte requerida – Imperiosa a reforma da r. sentença impugnada – Redistribuição da carga sucumbencial – Recurso provido. (...) Quanto à alegação de inadimplemento dos aluguéis, por se tratar de negócio jurídico civil entre particulares e não de relação consumerista, sublinho que o caso é de aplicação das regras da distribuição da carga probatória de acordo com o art. 373, incisos I e II, §1º, do Código de Processo Civil (...) Como cediço, a alegação é fundada no inadimplemento dos arrendatários quanto aos aluguéis devidos.
Nesse sentido, não se exige do credor que realize prova de fato “negativo” (“prova diabólica”), bastando que alegue o inadimplemento (art. 373, §1º, do CPC).
Portanto, a regra aplicável é a de que a parte requerida deve desincumbir-se do seu ônus probatório ao demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pretendido a petição inicial (art. 373, inciso II, do CPC).
Na hipótese vertente, a parte ré deve trazer aos autos comprovante idôneo e inequívoco de que realizara o pagamento dos aluguéis cobrados pelos autores.
In casu, verifico que a parte autora conseguiu comprovar a existência da relação arrendatária por meio do contrato juntado à inicial; enquanto a parte requerida limitou-se a argumentar que teriam realizado um acordo verbal para quitar dois aluguéis em aberto.
No entanto, a parte requerida não produziu prova oral tendente a demonstrar a sua alegação de acordo verbal.
Nesse passo, entendo que a parte requerida não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJSP; Apelação Cível 1001534-09.2019.8.26.0062; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021).
Desta forma, necessário repisar que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Seguindo este entendimento, o julgador deverá se basear nas provas trazidas aos autos e que em não havendo provas contundentes e suficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, seja o autor alegando ou, o réu se defendendo.
Ainda, o artigo 27, do Decreto nº 59.566/1966, estabelece que o inadimplemento das obrigações assumidas poderá acarretar a rescisão contratual e obrigação da parte inadimplente em ressarcir a outra parte em perdas e danos: “Art 27.
O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra "c", deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).”.
Portanto, como o Autor comprovou a existência de regular relação contratual e também o inadimplemento da parte ré, procedente o pedido condenatório formulado, dada a ausência de documentos que infirmem tal direito.
Por consequência, deverá a parte ré arcar com o pagamento de R$ 48.660,00 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta reais), referente à safra até 31/05/2016, bem como ao pagamento de R$ 41.160,00 (quarenta e um mil cento e sessenta reais) equivalente à safra de junho/2016 a maio/2017), acrescido de juros e correção monetária.
A fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes – nos termos do artigo 884, do Código Civil –, eventual pagamento realizado pelo Réu, referente aos períodos acima indicados, e efetivamente comprovados nos autos, deverá ser abatido do montante total.
Rescisão contratual Também pretende a parte autora a rescisão do contrato celebrado entre as partes, em virtude da alegação de inadimplemento contratual e subarrendamento da área a terceiros, infringindo previsão contratual.
Sob este viés, o “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Exploração Agrícola” (seq. 1.3), na cláusula décima sétima estabelece: “Que o arrendatário não poderá transferir ou transmitir os direitos, deveres e obrigações contidos neste contrato sem que para tal, tenha autorização e anuência expressa de parte dos arrendantes”.
Diante de tal previsão contratual e arrendamento da área a terceiros, conforme admitido pelo Réu (seq. 447.1), bem como o inadimplemento comprovado nos autos, possível arescisão contratual nos moldes requeridos pelo Autor.
Neste compasso, pertinente a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com retorno ao status quo ante, pois inviável exigir a continuidade do negócio a qualquer das partes – atrelado ao alegado inadimplemento da parte ré.
A conclusão tem amparo na Jurisprudência que entende ser o inadimplemento injustificado do arrendatário causa suficiente à rescisão do pacto firmado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL DOS LOTES 55, 56 E 57 PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL IMPROCEDENTE.1.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenche os requisitos do art. 1.010, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE AJUSTE DE PREÇO EM SACAS DE SOJA INCAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MEDIDA JUDICIAL QUE SE REVELA ADEQUADA PARA O PLEITO DA ARRENDADORA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS.
PRETENSÃO INICIAL FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS OBJETOS DO FEITO.- A nulidade da cláusula que fixou o preço em produtos não afasta o dever do arrendatário inadimplente de pagar pelo uso do imóvel arrendado, sob pena de afronta aos preceitos da função social dos contratos e da boa-fé contratual. - A partir da narrativa inicial, extrai-se que a pretensão se funda no inadimplemento tanto dos contratos que são objeto do feito, bem como de outros pactuados por terceiros, em condições similares de áreas contíguas, que compõem um valor global.- Revela-se adequada a propositura da medida judicial, proposta pelas arrendadoras/proprietárias, a fim de rescindir os contratos de arrendamento rural e despejar o arrendatário por inadimplemento.3.
MÉRITO.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA ÁREA TOTAL PACTUADA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
MAPA AGRÔNOMO PRODUZIDO UNILATERALMENTE ACERCA DA ÁREA DE LAVOURA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO.
REQUERIDA QUE DEIXOU DE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 473, INCISO II, DO CPC).
INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEVIDO PAGAMENTO AO MENOS DAS RENDAS DEVIDAS PELO USO CONFESSADO DA ÁREA A MENOR.
FRUIÇÃO DA ÁREA PARA PLANTIO DA SAFRA DE 2017/2018 DESACOMPANHADA DE PROVA HÁBIL DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
NOTAS APRESENTADAS QUE FAZEM REFERÊNCIAS A LOTES DIVERSOS, OBJETOS DE OUTROS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE FIXOU A DURAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO PRAZO INFERIOR A TRÊS ANOS.
IMPERTINÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA PRÁTICA DA DISCUSSÃO.
RESCISÃO POR CULPA DA ARRENDATÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO PACTUADO.- Descabida a alegação de exceção de contrato não cumprido, por estar desacompanhada de qualquer prova hábil a corroborar que a posse não teria lhe sido entregue na forma acordada.- Mesmo considerando um preço a menor, deixou de corroborar o pagamento ao menos do que entendia ser devido, porquanto os comprovantes fazem referência expressa a áreas que são objetos de contratos diversos pactuados entre as partes. - A requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.- Se mostra irrelevante, sem qualquer consequência prática ao caso, a discussão acerca da ilegalidade da fixação de duração do contrato por prazo inferior a 3 anos, visto que a rescisão antecipada dos contratos, e consequentes despejos decorrem da falta de pagamento das rendas devidas no primeiro ano da relação contratual, ou seja, por culpa da arrendatária, e em momento anterior ao próprio termo pactuado.4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.
Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0020570-08.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.05.2021). “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARRENDAMENTO RURAL.
AÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE – ABANDONO DO IMÓVEL – QUESTÃO CONTROVERTIDA – OCUPAÇÃO DA ÁREA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO PELA COARRENDATÁRIA – EVENTUAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS ARRENDATÁRIOS – QUESTÃO NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO JUDICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO IMPUTÁVEL AOS ARRENDADORES – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA AOS ARRENDADORES PELA NÃO CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DO ARRENDAMENTO – NOTIFICAÇÃO REALIZADA FORA DO PRAZO LEGAL (MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO FINAL DO CONTRATO) – CLÁUSULA QUE IMPEDIA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO – NULIDADE – INCIDÊNCIA DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ESTATUTO DA TERRA (ART. 95, IV E V, LEI Nº 4.504/64) – INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA ANUIDADE – FATO INCONTROVERSO – VALOR DEVIDO – SITUAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À RESCISÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – NÃO CONSIGNAÇÃO DA ANUIDADE DEVIDA PELO ARRENDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL – PERDA DO OBJETO.
INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – ARRENDATÁRIO QUE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL, EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Ocorre que, no dia , venceu o pagamento anual do preço do arrendamento,30 de junho de 2017 conforme se infere do teor das cláusulas 10ª e 11ª do contrato.
Desse modo, quando se teria iniciado o novo período de arrendamento (30/7/2017), o réu já se encontrava inadimplente e em mora.
Ao ajuizar a reconvenção, em 23/3/18, o réu também não consignou o valor que deixara de pagar.
Ou seja, permanece até hoje inadimplente, situação que dá ensejo à rescisão do mesmo contrato, independentemente da possibilidade de renovação a que teria direito.
Por essa razão, é devido o pagamento do preço do arrendamento indicado na sentença, observando-se que não houve insurgência quanto a seu valor no recurso.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0044457-49.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 03.12.2019).
Destarte, o inadimplemento da parte ré atrelado a infração contratual (arrendamento a terceiro, sem autorização dos Arrendantes) impõe a rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante.
Reitera-se a impossibilidade de preservação do contrato por desinteresse da parte autora, viabilizando também a rescisão do contrato, cujo prazo final previsto era 31/05/2017.
A controvérsia instaurada entre as partes está prevista na Lei nº 4.504/1964 – Estatuto da Terra – estabelece no artigo 92, §6º, que o inadimplemento acarretará a rescisão do contrato: “Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.”.
Para além do encerramento do prazo contratual, considerando-se a rescisão reconhecida por infração contratual e inadimplemento de LUIZ FERNANDO, deverá a parte ré promover a desocupação da quota parte pertencente à parte autora, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da presente data, vez que ultimado o prazo da safra 2016/2017, sob pena de ajuizamento de Ação de Despejo, pela parte autora, nos termos da lei regente.
A desocupação imediata é fundamentada no artigo 86, parágrafo único do Decreto nº 59.566/1966 – que prevê a ausência de efeito suspensivo – e jurisprudência ora exemplificada: “Art 86.
Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao rito processual estabelecido pelo art. 685, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo (art. 107 do Estatuto da Terra).”. “ARRENDAMENTO RURAL - Ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos proposta pelo arrendador - Sentença de procedência - Apelo de ambas as partes - Inadimplemento do arrendatário caracterizado - Rescisão contratual - Admissibilidade - Retomada do imóvel que não depende do trânsito em julgado - Incidência de atualização monetária sobre as prestações devidas - Honorários advocatícios - Conteúdo condenatório - Observância do valor da condenação - Apelação do réu desacolhida, provida a do autor. (...) Quanto ao apelo do autor, ressalvado o entendimento da MM.
Juíza de primeiro grau, descabida a imposição de aguardo do trânsito em julgado para que seja efetuada a desocupação do imóvel.
Conforme dispõe o artigo 86, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, “Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao rito processual estabelecido pelo art. 685, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo (art. 107 do Estatuto da Terra)”.
Nesses termos, não dispondo eventuais recursos aos tribunais superiores de efeito suspensivo, salvo decisão em tal sentido, deve ser reformada a determinação de aguardo do trânsito em julgado para a retomada do imóvel pelo arrendador.
Por oportuno, verificado o inadimplemento contratual, cabível o acolhimento do pedido de tutela de urgência para que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na sentença para desocupação voluntária do imóvel seja contado a partir da publicação do presente acórdão.” (TJSP; Apelação Cível 1002038-80.2019.8.26.0396; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021).
Deverá a parte ré proceder à desocupação da quota parte, pertencente ao Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data.
Em conclusão, impositiva a procedência dos pedidos formulados nesta “Ação de Cobrança cumulada com Rescisão Contratual por Inadimplemento em Contrato de Arrendamento Rural”, vez que o Réu não trouxe elementos hábeis a demonstrar a quitação da dívida ou que o Autor não poderia cobrá-la nos moldes realizados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a] CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 48.660,00 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta reais), referente à safra até 31/05/2016, acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde 31/05/2016 e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b] CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 41.160,00 (quarenta e um mil cento e sessenta reais) equivalente à safra de junho/2016 a maio/2017, acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde 31/05/2017 e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c] DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (seq. 1.3); d] DETERMINO a desocupação da quota parte do imóvel pertencente ao Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, sob pena de ajuizamento de Ação de Despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios a ser fixado, neste particular, assevera-se a impossibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de haver condenação, a fixação de honorários advocatícios não pode tomar referido valor como parâmetro de quantificação.
Por este motivo, entende-se pela aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Trata-se, neste ponto, de exceção à aplicação do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex, tendo em vista que a sua aplicação acarretará condenação desproporcional em honorários advocatícios, levando em consideração o tempo de tramitação, trabalho desenvolvido pelos patronos e a fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, atrelada à observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Em atenção ao critério do inciso §8º, artigo 85, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de honorários de sucumbência, a ser suportado pela parte ré, ao patrono da parte autora.
A presente conclusão é amparada em entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – CABIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC – PRECEDENTES – UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL QUE INFRINGIRIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS NO ARTIGO 8º DO CPC – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005347-39.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.11.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – ALTO VALOR DA CAUSA QUE RESULTA EM VERBA HONORÁRIA NÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA – HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC) – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008552-66.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.10.2021).
Sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o artigo 85, §16, do Código de Processo Civil: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” e entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO TARDIA – MOROSIDADE IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE DISPLICÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – EXEGESE DA SÚMULA 381, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ART. 85, § 16, DO CPC –APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Honorários Advocatícios – juros moratórios.
No que tange à irresignação da Apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios, assiste razão à Apelante.
Segundo a disposição do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando a verba honorária for fixada em quantia certa, tal como no caso dos Autos, os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado e não a partir do arbitramento, como lançado na r. sentença.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000169-59.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.05.2021).
Portanto, sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
09/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
-
31/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
-
31/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 09:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
-
12/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
-
18/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Processo: 0002742-81.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$89.820,00 Autor (s): ALCEU FERREIRA NETO Réu(s): LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO 1.
Em análise dos autos para prolação de sentença, vê-se que foi determinada a reiteração de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR, “solicitando informações quanto à eventuais prenotações ou anotações nas matrículas sob nº 6.913 e 6.914, desde o ano de 2009 até a presente data, sobre o Formal de Partilha de Luiz Fernando Abreu Ferreira e/ou diligências realizadas quanto ao Espólio de Luiz Fernando Abreu Ferreira.” (seq. 369.1).
Foi juntada resposta constando apenas a natureza da anotação e a situação, sem especificação quanto ao Formal de Partilha de Luiz Fernando Abreu Ferreira e/ou diligência realização quanto ao Espólio de Luiz Fernando Abreu Ferreira, não sendo razoável a presunção de que tais informações são relativas a tal pessoa.
Neste sentido, a parte ré sustentou que não “ambas as matrículas evidenciam a titularidade do imóvel em nome de LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA, não havendo averbação de seu falecimento ou de formal de partilha que tenha transferido a propriedade aos filhos” e que “Verifica-se a existência de exigências do cartório, não sanadas, em todas as tentativas de averbação de Formal de Partilha, inexistindo conclusão da averbação” (seq. 396.1).
Deste modo, remanesce a controvérsia quanto ao objeto do ofício anteriormente enviado ao Cartório citado.
Então, a fim de evitar eventual arguição de nulidade/cerceamento de defesa, bem como possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, reitere-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR (por mensageiro) solicitando informações quanto à eventuais prenotações ou anotações nas matrículas sob nº 6.913 e 6.914, desde o ano de 2009 até a presente data, sobre o Formal de Partilha de Luiz Fernando Abreu Ferreira e/ou diligências realizadas quanto ao Espólio de Luiz Fernando Abreu Ferreira, com esclarecimento sobre a conclusão das respectivas diligências. 2.
Após, faculta-se a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Cumpridos os itens anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. 4.
Sem prejuízo, nos termos do Provimento CNJ 61/2017, determino a anotação do CPF, da parte ré, conforme indicado na Procuração (seq. 85.2).
Desde logo, autorizo a Escrivania a proceder a anotação junto aos cadastros processuais.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
28/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
-
14/08/2020 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
-
03/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 13:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/05/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA FILHO
-
02/03/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 13:12
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2020 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/11/2019 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 14:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2019 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 19:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2019 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2018 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
14/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2018
-
04/07/2018 13:59
Baixa Definitiva
-
04/07/2018 13:59
Baixa Definitiva
-
04/07/2018 13:59
Recebidos os autos
-
04/07/2018 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2018
-
03/07/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
18/06/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 14:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/06/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
14/06/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU FERREIRA NETO
-
12/06/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
10/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2018 17:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2018 14:11
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/05/2018 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2018 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 12:19
Expedição de Carta precatória
-
03/05/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
02/05/2018 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2018 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
11/04/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/04/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
10/04/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
09/04/2018 20:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
05/04/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU FERREIRA NETO
-
04/04/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2018 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
27/03/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
15/03/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2018 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2018 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2018 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2018 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2018 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 13:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 15:57
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/02/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2018 17:40
Distribuído por sorteio
-
15/02/2018 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
07/02/2018 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ABREU FERREIRA
-
31/01/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/01/2018 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2017 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2017 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2017 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 18:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/09/2017 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2017 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2017 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 09:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2017 09:32
Expedição de Mandado
-
26/05/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2017 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2017 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2017 16:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2017 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2017 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2017 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
02/03/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2017 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2017 10:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2017 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2017 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 10:17
Recebidos os autos
-
10/02/2017 10:17
Distribuído por sorteio
-
09/02/2017 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2017 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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