TJPI - 0804831-60.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIETA DE MATOS ARAGAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804831-60.2023.8.18.0136 RECORRENTE: ANTONIETA DE MATOS ARAGAO Advogado(s) do reclamante: ARIADNNI TAYSA BARBOSA SANTOS RECORRIDO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado(s) do reclamado: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS CAUSADA POR QUEDA DO EIXO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804831-60.2023.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: ANTONIETA DE MATOS ARAGAO Advogado do(a) RECORRENTE: ARIADNNI TAYSA BARBOSA SANTOS - PI17248-A RECORRIDO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA movida pela parte autora ANTONIETA DE MATOS ARAGÃO , onde esta aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico enquanto se utilizava dos serviços de transporte de ônibus da empresa TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA , fato este que lhe causou lesão no punho esquerdo que demandou intervenção cirúrgica , que teriam lhe ocasionado danos materiais e morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (id 19968998), a qual juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos autorais condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa centavos) , a título de danos materiais.
Em seu recurso inominado (id 19968999), a recorrente ANTONIETA DE MATOS ARAGÃO aduz, em síntese pedindo a majoração dos danos materiais para R$ 18.480,00 e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, em conformidade com a gravidade do abalo sofrido pela recorrente.
Devidamente intimada, a parte recorrida presentou contrarrazões (id 19969006). É, em síntese, o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Conhecido o recurso de ANTONIETA DE MATOS ARAGAO - CPF: *69.***.*08-05 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804831-60.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIETA DE MATOS ARAGAO Advogado do(a) RECORRENTE: ARIADNNI TAYSA BARBOSA SANTOS - PI17248-A RECORRIDO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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