TJPE - 0031861-82.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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11/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:00
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO RENDA BANDEIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031861-82.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: PEDRO RENDA BANDEIRA DE MELO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos nº 0049181-93.2024.8.17.2001 em que litiga com PEDRO RENDA BANDEIRA DE MELO.
Razões recursais (ID 37671932), pugnando pela reforma da Decisão de origem.
Contrarrazões ID 38890237. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJe constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo em 30 de janeiro de 2025 (ID 193121574 - autos de origem).
Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
05/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:30
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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03/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:11
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 13:26
Dados do processo retificados
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10/07/2024 13:23
Processo enviado para retificação de dados
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10/07/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 20:42
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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